32000D0049

2000/49/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 1999, que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto. [notificada com o número C(1999) 4232] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/2000 p. 0046 - 0050


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 1999

que revoga a Decisão 1999/356/CE e impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto.

[notificada com o número C(1999) 4232]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/49/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 1999/356/CE da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativa à suspensão temporária das importações de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim originários ou provenientes do Egipto(2), é aplicável até 1 de Dezembro de 1999 e deve ser revogada;

(2) Determinou-se que amendoins originários ou provenientes do Egipto se encontravam contaminados com teores elevados de aflatoxina B1. A análise de amostras indicava uma contaminação grave e recorrente por aflatoxinas dos amendoins originários ou provenientes do Egipto;

(3) O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de as aflatoxinas, em especial a aflatoxina B1, serem substâncias cancerígenas que, mesmo em pequenas doses, podem provocar cancro do fígado, sendo além disso, genotóxicas;

(4) O Regulamento (CE) n.o 1525/98 da Comissão(3) que altera o Regulamento (CE) n.o 194/97, fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente de aflatoxinas. Os referidos teores máximos foram excedidos de forma significativa em amostras de amendoins originários ou provenientes do Egipto. Os teores máximos para a aflatoxina B1 nos amendoins destinados ao consumo humano directo e nos amendoins destinados a serem submetidos a triagem ou a outro tratamento são fixados, nesse regulamento, em 2 e 8 ppb (partes por bilão), respectivamente. O teor de aflatoxina B1 em amendoins provenientes do Egipto chegou a atingir 485 ppb;

(5) O Egipto é um grande exportador de amendoins para a Comunidade, e a exposição da população a amendoins ou a produtos derivados do amendoim, contaminados com aflatoxinas, constitui uma séria ameaça à saúde pública na Comunidade;

(6) Uma análise efectuada às condições de higiene no Egipto revelou ser necessário melhorar as práticas de higiene e a rastreabilidade dos amendoins. As autoridades egípcias comprometeram-se, designadamente, a melhorar as práticas de produção, tratamento, triagem, processamento, embalagem e transporte. Justifica-sc, por conseguinte, sujeitar os amendoins e produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto, a condiçoes especiais que proporcionem um nível elevado de protecção da saúde pública;

(7) É necessário que os amendoins e produtos derivados do amendoim sejam produzidos, tratados, triados, processados, embalados e transportados em conformidade com boas práticas de higiene. É necessário determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em amostras extraídas das remessas imediatamente antes da sua saída do Egipto;

(8) É necessário que as autoridades egípcias forneçam provas documentais, acompanhando cada remessa de amendoins originários ou provenientes do Egipto, relativas às condições de produção; tratamento, triagem, processamento, embalagem e transporte e aos resultados das análises laboratoriais efectuadas às remessas para determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total;

(9) No ponto de entrada na Comunidade, é necessário sujeitar a análises, de modo sistemático, lotes de amendoins originários ou provenientes do Egipto, para determinar os níveis de contaminação por aflatoxina B1 e por aflatoxina total,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros podem importar:

- amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 com casca ou ao código NC 1202 20 00 sem casca, triturados ou não, ou

- amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou ao código NC 2008 11 96 (não superior a 1 kg),

originários ou provenientes do Egipto, que se destinem ao consumo humano ou a serem utilizados como ingredientes em géneros alimentícios, sob condição de cada remessa ser acompanhada dos resultados de uma amostragem e de uma análise oficiais e do certificado sanitário constante do anexo I, preenchido, assinado e verificado por um representante do Ministério da Agricultura do Egipto.

2. As remessas só podem ser importadas para a Comunidade através de um dos pontos de entrada constantes do anexo II.

3. Cada remessa deve ser identificada por um código correspondente ao código dos resultados da amostragem e da análise oficiais e do certificado sanitário, nos termos do n.o 1.

4. Os Estados-Membros efectuarão controlos documentais para assegurar o cumprimento do requisito relativo ao certificado sanitário e aos resultados da amostragem, nos termos do n.o 1.

5. Antes da colocação das remessas no mercado a partir do ponto de entrada na Comunidade, os Estados-Membros procederão, de modo sistemático, à recolha e à análise de amostras para detecção dos teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total, e comunicarão à Comissão os resultados das análises.

Artigo 2.o

A presente decisão será revista até 30 de Novembro de 2000, por forma a verificar se as condições especiais mencionadas no artigo 1.o garantem um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. A revisão avaliará igualmente se as condições especiais continuam a ser necessárias.

Artigo 3.o

A Decisão 1999/356/CE é revogada.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomarão, relativamente às importações, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão a Comissão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(2) JO L 139 de 2.6.1999, p. 32.

(3) JO L 201 de 17.7.1998, p. 4.

ANEXO I

>PIC FILE= "L_2000019PT.004802.EPS">

ANEXO II

Lista de pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia amendoins e produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto

>POSIÇÃO NUMA TABELA>