31999Y1216(01)

Iniciativa da República da Finlândia tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações

Jornal Oficial nº C 362 de 16/12/1999 p. 0006 - 0007


Iniciativa da República da Finlândia tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações

(1999/C 362/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o2, alínea c), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Amesterdão aprovou o plano de acção de luta contra a criminalidade organizada(1); esse plano de acção recomenda, nomeadamente no n.o 26 e), uma melhoria da cooperação entre pontos de contacto competentes para receber informações sobre transacções suspeitas, comunicadas ao abrigo da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais(2);

(2) Todos os Estados-Membros criaram unidades de informação financeira (UIF) para recolher e analisar as informações recebidas ao abrigo da Directiva 91/308/CEE com o objectivo de estabelecer ligações entre transacções financeiras suspeitas ou inusitadas e as actividades criminosas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais.

(3) O aperfeiçoamento dos mecanismos de intercâmbio de informações entre as UIF é um dos objectivos reconhecidos pelo grupo de peritos "branqueamento de capitais" estabelecido no seio do grupo multidisciplinar do crime organizado, juntamente com o aperfeiçoamento do intercâmbio de informações entre as UIF, e os serviços de investigação nos Estados-Membros, bem como de uma organização pluridisciplinar das UIF, que integre conhecimentos dos sectores financeiro, de aplicação da lei e judiciário;

(4) As conclusões do Conselho, de Março de 1995, sublinharam o facto de o reforço dos sistemas de combate ao branqueamento de capitais depender de uma cooperação mais estreita entre as diferentes autoridades implicadas na luta contra este fenómeno;

(5) O segundo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 91/308/CEE identifica as dificuldades que parecem ainda obstar à comunicação e ao intercâmbio de informações entre certas unidades com estatutos jurídicos diferentes;

(6) É necessária uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros implicadas no combate ao branqueamento de capitais, bem como tomar disposições para assegurar uma comunicação directa entre as referidas autoridades;

(7) Os Estados-Membros já adoptaram, com êxito, disposições nesta matéria baseadas principalmente nos princípios enunciados no modelo de memorando de acordo proposto pela rede mundial informal de UIF, chamado grupo de Egmont,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros devem assegurar que as unidades de informação financeira (UIF) criadas ou designadas para recolher a divulgação de informações financeiras para efeitos de combate ao branqueamento de capitais cooperarão na reunião, análise e investigação das informações pertinentes.

2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que as UIF permutem espontaneamente ou mediante pedido, e nos termos da presente decisão ou de presentes ou futuros memorandos de acordo, todas as informações disponíveis que possam ter interesse para o processamento ou análise de informação ou investigação pelas UIF, relativamente a transacções financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais e com as pessoas singulares ou colectivas nele envolvidas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF correspondam à seguinte definição: "Serviço central nacional que, para combater o branqueamento de capitais, é responsável pela recepção, e pedido, na medida em que seja permitido, análise e divulgação às autoridades competentes de comunicações de informações financeiras relativas a presumíveis produtos do crime, e exigidas pela legislação ou regulamentação nacional.".

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem assegurar que o desempenho das funções das UIF, ao abrigo da presente decisão, não seja afectado pelas estruturas internas destas últimas, independentemente do facto de se tratar de autoridades administrativas, de aplicação da lei ou judiciais.

Artigo 4.o

1. Cada pedido apresentado ao abrigo da presente decisão deve ser acompanhado de uma breve exposição dos factos subjacentes, do conhecimento da UIF, que deve especificar o modo como serão utilizadas as informações solicitadas no pedido.

2. Sempre que for apresentado um pedido ao abrigo da presente decisão, a UIF requerida deve fornecer todas as informações pertinentes, incluindo informações financeiras disponíveis e dados pertinentes de aplicação da lei, solicitados no referido pedido, sem necessidade de apresentação de uma carta ou pedido formal ao abrigo de convenções ou acordos apicáveis entre Estados-Membros.

3. As UIF não são obrigadas a divulgar informações susceptíveis de causar um prejuízio significativo a uma investigação criminal em curso no Estado-Membro requerido. Qualquer recusa deve ser devidamente explicada à UIF que tenha solicitado as informações.

Artigo 5.o

1. As informações ou documentos obtidos ao abrigo da presente decisão só podem ser utilizados para fins de processamento e análise de dados no âmbito das UIF.

2. A utilização das informações ou documentos a que se refere o n.o 1 para investigações criminais fica sujeita a consentimento prévio da UIF que facultou essas informações ou documentos.

3. As UIF devem tomar todas as medidas necessárias, incluindo de segurança, para garantir que nenhuma das informações comunicadas ao abrigo da presente decisão seja acessível a quaisquer outras autoridades, organismos ou serviços.

4. As informações facultadas ficam protegidas pelo menos pelas mesmas regras de confidencialidade e protecção de dados pessoais aplicáveis ao abrigo da legislação nacional aplicável à UIF requerente.

5. A UIF requerente deve respeitar as condições impostas pela UIF requerida no que se refere à utilização das informações.

Artigo 6.o

1. As UIF podem, dentro dos limites da legislação nacional aplicável, e sem um pedido para o efeito, permutar as informações pertinentes.

2. A UIF informadora pode sujeitar a condições a utilização das informações a que se refere o n.o 1, pela UIF receptora. A UIF receptora ficará vinculada a essas condições.

3. O artigo 5.o é aplicável às informações comunicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem prever canais de comunicação apropriados e protegidos entre as UIF, e chegar a acordo quanto aos mesmos.

Artigo 8.o

A presente decisão será executada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação à Europol, previstas na Convenção Europol(3). Os Estados-Membros devem assegurar que as suas UIF cumpram essas obrigações de acordo com a legislação nacional aplicável.

Artigo 9.o

1. Os memorandos de acordo já celebrados entre autoridades dos Estados-Membros continuarão a ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com a presente decisão. Quando as disposições da presente decisão excedam o disposto em qualquer memorando de acordo celebrado entre as autoridades dos Estados-Membros, a presente decisão substituirá esses memorandos de acordo em ...(4).

2. A legislação nacional que não for compatível com a presente decisão será alterada antes ...(5).

3. O Conselho deve avaliar a observância da presente decisão pelos Estados-Membros antes de ...(6) e pode tomar a decisão de continuar a proceder periodicamente a essas avaliações.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor em ...(7).

Feito em ...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C 251 de 15.8.1997, p. 1.

(2) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

(3) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(4) Dois Anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

(5) Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

(6) ...

(7) Data de aprovação da presente decisão.