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Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

Jornal Oficial nº C 172 de 18/06/1999 p. 0001 - 0022


ACORDO INTERINSTITUCIONAL

de 6 de Maio de 1999

entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

(1999/C 172/01)

1. O presente acordo, concluído entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão - a seguir designados "instituições" -, tem por objecto assegurar a disciplina orçamental e melhorar o processo orçamental anual e a cooperação interinstitucional em matéria orçamental.

2. No âmbito do presente acordo, a disciplina orçamental é global: aplica-se a todas as despesas e vincula todas as instituições associadas à sua execução, durante a vigência do presente acordo.

3. O presente acordo não afecta os poderes orçamentais respectivos das diversas instituições, definidos nos Tratados.

4. Qualquer alteração das disposições do presente acordo implica o consentimento de todas as instituições que nele são parte. As modificações introduzidas no quadro das perspectivas financeiras devem respeitar os procedimentos previstos para esse efeito no presente acordo.

5. O presente acordo decompõe-se em duas partes:

- a parte I diz respeito à definição e às regras de aplicação das perspectivas financeiras 2000-2006 e é aplicável durante a vigência das ditas perspectivas financeiras,

- a parte II diz respeito ao melhoramento da colaboração interinstitucional durante o processo orçamental.

6. A Comissão apresentará, sempre que considerar necessário e em qualquer caso conjuntamente com qualquer proposta de novas perspectivas financeiras apresentada em aplicação do ponto 26, um relatório sobre a execução do presente acordo, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração.

7. O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000. Substitui, com efeitos a partir da mesma data:

- a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 30 de Junho de 1982, relativa a diversas medidas que visam melhorar o processo orçamental(1),

- o Acordo Interinstitucional, de 29 de Outubro de 1993, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(2),

- a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos(3),

- a Declaração Comum, de 12 de Dezembro de 1996, relativa à melhoria da informação da autoridade orçamental sobre os acordos de pesca(4),

- o Acordo Interinstitucional, de 16 de Julho de 1997, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre as disposições relativas ao financiamento da política externa e de segurança comum(5),

- o Acordo Interinstitucional, de 13 de Outubro de 1998, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre os fundamentos jurídicos e a execução do orçamento(6).

PARTE I - PERSPECTIVAS FINANCEIRAS 2000-2006: DEFINIÇÃO E REGRAS DE APLICAÇÃO

A. Conteúdo e âmbito das perspectivas financeiras

8. O quadro das perspectivas financeiras 2000-2006, que figura no anexo I, faz parte integrante do presente acordo e constitui o quadro de referência da disciplina orçamental interinstitucional. O seu conteúdo está em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24/25 de Março de 1999.

9. As perspectivas financeiras visam assegurar, a médio prazo, uma evolução ordenada, por grandes categorias, das despesas da União Europeia, nos limites dos recursos próprios.

10. As perspectivas financeiras 2000-2006 fixam, para cada um desses anos e para cada rubrica ou sub-rubrica, montantes de despesas em dotações para autorizações. São igualmente fixados montantes globais anuais de despesas em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos. Além disso, são postos em destaque os montantes em dotações para pagamentos deixados disponíveis com vista ao alargamento, para uma utilização em conformidade com o segundo parágrafo do ponto 25.

Todos estes montantes são expressos em preços de 1999, salvo a reserva monetária, que é estabelecida a preços correntes.

As perspectivas financeiras não tomam em consideração rubricas do orçamento que são financiadas por receitas afectadas na acepção do artigo 4.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7) a seguir designado "Regulamento Financeiro".

O financiamento de números específicos de despesas só pode ser efectuado até ao limite máximo previsto para este efeito e sem prejuízo do segundo parágrafo do ponto 11.

As informações relativas às operação não abrangidas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como a evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da Comunidade, são apresentadas a título indicativo em quadros separados. Estas informações são actualizadas todos os anos aquando do ajustamento técnico das perspectivas financeiras.

A linha directriz agrícola mantém-se inalterada. Será reexaminada, com base num relatório a submeter ao Conselho pela Comissão, antes do próximo alargamento da União Europeia, com a finalidade de lhe introduzir os ajustamentos considerados necessários.

11. As instituições reconhecem que cada um dos montantes fixados em valor absoluto pelas perspectivas financeiras 2000-2006 representa um limite máximo anual das despesas para o orçamento geral das Comunidades Europeias. Sem prejuízo de eventuais alterações destes limites máximos em conformidade com as disposições previstas no presente acordo, as instituições comprometem-se a exercer as suas competências respectivas de forma a respeitar os diversos limites máximos anuais de despesas no decurso de cada processo orçamental correspondente e no decurso da execução do orçamento do exercício em causa.

No entanto, os limites máximos que figuram na rubrica 7 das perspectivas financeiras (ajudas de pré-adesão) têm carácter indicativo, uma vez queos dois ramos da autoridade orçamental podem, de comum acordo, no decurso do processo orçamental, decidir alterar a respectiva repartição.

12. Os dois ramos da autoridade orçamental acordam em aceitar, durante a vigência das perspectivas financeiras 2000-2006, as taxas máximas de aumento das despesas não obrigatórias que decorram dos orçamentos elaborados dentro dos limites máximos das perspectivas financeiras.

Salvo na rubrica 2 das perspectivas financeiras (acções estruturais) e por razões de boa gestão financeira, as instituições zelam por assegurar, na medida do possível, aquando do processo orçamental e da adopção do orçamento, margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas.

Dentro das taxas máximas de aumento das despesas não obrigatórias definidas no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu e o Conselho compromentem-se a respeitar as dotações para autorização previstas nas perspectivas financeiras para as acções estruturais.

13. A execução financeira de qualquer acto adoptado de acordo com o processo de co-decisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e de qualquer acto adoptado pelo Conselho que ultrapasse as dotações disponíveis no orçamento ou as dotações das perspectivas financeiras tal como estão previstas no ponto 11, só pode verificar-se após o orçamento ter sido alterado e, se necessário, as perspectivas financeiras terem sido revistas de forma adequada, nos termos previstos para cada um destes casos.

14. Para cada um dos anos abrangidos pelas perspectivas financeiras, o total das dotações para pagamentos necessários, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisão entretanto efectuadas, não pode ter por consequência que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo em vigor para esses mesmos recursos.

Se necessário, os dois ramos da autoridade orçamental, sob proposta da Comissão e segundo as regras de votação fixadas no quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designado "Tratado CE", decidem das reduções necessárias a introduzir nos limites máximos das perspectivas financeiras para assegurar o respeito do limite máximo fixado para os recursos próprios.

B. Ajustamento e adaptação anuais das perspectivas financeiras

Ajustamento técnico

15. Todos os anos, a Comissão, a montante do processo orçamental do exercício n + 1, procede ao cálculo da linha directriz agrícola e ao seguinte ajustamento técnico das perspectivas financeiras, em função da evolução do produto nacional bruto (PNB) e dos preços:

a) Reavaliação, a preços do ano n + 1, dos limites máximos e dos montantes das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos, com excepção da reserva monetária;

b) Cálculo da margem que fica disponível dentro do limite máximo dos recursos próprios.

A Comissão procede a este ajustamento técnico com base nos dados e previsões económicos mais recentes disponíveis. No entanto, o ajustamento técnico do limite máximo da rubrica 1 das perspectivas financeiras (agricultura) será calculado recorrendo a um deflator de 2 % por ano. O ajustamento técnico do limite máximo relativo aos "fundos estruturais" será calculado com base no deflator adoptado na regulamentação relativa aos fundos estruturais para a elaboração da programação das intervenções correspondentes. A base para a indexação das dotações previstas para os anos de 2004 a 2006 será revista, se necessário, a título de ajustamento técnico, pela Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2003, com base nas últimas informações disponíveis. Não haverá um ajustamento a posteriori das dotações para os anos transactos.

Os resultados deste ajustamento, bem como as previsões económicas de base, são comunicados aos dois ramos da autoriadade orçamental.

Não se procederá posteriormente, para o ano considerado, a outro ajustamento técnico, nem durante o exercício, nem a título de correcção a posteriori no decurso dos anos seguintes.

Adaptação relacionada com as condições de execução

16. Conjuntamente com a comunicação do ajustamento técnico das perspectivas financeiras, a Comissão apresentará aos dois ramos da autoridade orçamental a proposta de adaptação domontante total das dotações para pagamentos que considere necessária, tendo em conta as condições de execução, para assegurar uma evolução adequada relativamente às dotações para autorizações.

17. Por ocasião do exercício de adaptação realizado em 2001 e em caso de atraso na adopção dos programas relativos às acções estruturais, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se autorizar, sob proposta da Comissão, a transferência para anos posteriores, aumentado os limites máximos correspondentes de despesas, das dotações correspondentes não utilizadas no decurso do exercício de 2000.

18. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, antes de 1 de Maio de cada ano, acerca destas propostas em conformidade com as regras de votação fixadas no quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado CE.

C. Revisão das perspectivas financeiras

19. Independentemente dos exercícios periódicos de ajustamento técnico e de adaptação às condições de execução, as perspectivas financeiras podem ser revistas, sob proposta da Comissão, para fazer face a situações inicialmente não previstas, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

20. Regra geral, tal proposta de revisão deve ser apresentada e adoptada antes do início do processo orçamental para o exercício ou o primeiro dos exercícios abrangidos por esta revisão.

A revisão das perspectivas financeiras até 0,03 % do PNB da Comunidade na margem para imprevistos é adoptada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando em conformidade com as regras de votação fixadas no quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado CE.

Qualquer revisão das perspectivas financeiras superior a 0,03 % do PNB da Comunidade na margem para imprevistos é adoptada por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, deliberando o Conselho por unanimidade.

21. Com excepção do que diz respeito às despesas da rubrica 2, as instituições examinarão as possibilidades de reafectação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente com base em qualquer subutilização prevista das dotações. O objectivo é libertar, dentro do limite máximo da rubrica em causa, um montante significativo, tanto em valor absoluto como em percentagem da nova despesa prevista.

Além disso, as instituições examinarão as possibilidades de compensar o aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

Os montantes disponíveis nas rubricas 1 a 6 das perspectivas financeiras não podem, em circunstância alguma, ser utilizados para a rubrica 7 das perspectivas financeiras (ajudas de pré-adesão) e, do mesmo modo, as despesas reservadas para as ajudas de pré-adesão não podem ser utilizadas para as rubricas 1 a 6.

Os montantes disponíveis para o alargamento só podem ser utilizados para cobrir despesas directamente relacionadas com as consequências do alargamento e não podem cobrir despesas não previstas nas rubricas 1 a 7 das perspectivas financeiras. Do mesmo modo, as despesas previstas nas rubricas 1 a 7 não podem ser utilizadas para suportar custos de novas adesões.

A revisão das perspectivas financeiras a título das despesas obrigatórias não pode implicar uma redução do montante disponível para as despesas não obrigatórias.

Qualquer revisão deve assegurar a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos.

D. Consequências de falta de decisão comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a adaptação ou a revisão das perspectivas financeiras

22. Na falta de decisão comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre qualquer adaptação ou revisão das perspectivas financeiras proposta pela Comissão, os montantes anteriormente determinados, após ajustamento técnico anual, mantêm-se aplicáveis, enquanto limite máximo de despesas, para o exercício em causa.

E. Reservas

23. As três reservas que figuram na rubrica 6 das perspectivas financeiras serão inscritas no orçamentogeral das Comunidades Europeias. Os recursos necessários só serão mobilizados em caso de utilização de tais reservas:

a) A reserva monetária destina-se a cobrir, durante os anos 2000 a 2002, as incidências na despesa orçamental agrícola das oscilaçõessignificativas e imprevistas da paridade euro/dólar dos Estados Unidos relativamente à paridade utilizada no orçamento;

b) A reserva para garantia de empréstimos a países terceiros destina-se a provisionar as rubricas orçamentais relativas ao financiamento do Fundo de Garantia(8) e aos pagamentos complementares eventuais a efectuar em caso de incumprimento de um devedor;

c) A reserva para ajudas de emergência destina-se a permitir responder rapidamente a necessidades pontuais de ajuda a países terceiros na sequência de acontecimentos não previsíveis aquando da elaboração do orçamento, prioritariamente para acções de carácter humanitário.

Sempre que considerar necessário recorrer a uma destas reservas, a Comissão deve apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental a correspondente proposta de transferência.

Qualquer proposta da Comissão com vista a recorrer à reserva para ajudas de emergência deve, no entanto, ser precedida de uma análise das possibilidades de reafectação das dotações.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer às reservas e quanto ao montante requerido.

Se a proposta da Comissão não tiver o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental e na impossibilidade de alcançar uma posição comum, o Parlamento Europeu e o Conselho abstêm-se de deliberar sobre a proposta de transferência da Comissão.

F. Instrumento de flexibilidade

24. O instrumento de flexibilidade, cujo limite máximo é de 200 milhões de euros, destina-se a permitir o financiamento num exercício orçamental determinado, no limite dos montantes indicados, de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou várias das outras rubricas.

A parte do montante anual não utilizada pode ser objecto de transição até ao ano n + 2. Em caso de mobilização deste instrumento, são utilizados, em primeiro lugar, os montantes objecto de transição, na ordem da sua antiguidade. A parte do montante anual do ano n que não seja utilizada até ao ano n + 2 é objecto de anulação.

O instrumento de flexibilidade não deve ser utilizado, regra geral, para as mesmas necessidades em dois exercícios consecutivos.

O recurso ao instrumento de flexibilidade é proposto pela Comissão, após análise de todas as possibilidades de reafectação das dotações sob a rubrica correspondente a estas necessidades adicionais de despesas.

A proposta abrange a questão de princípio do recurso a este instrumento, a identificação das necessidades a cobrir e o respectivo montante. Pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, no decurso do processo orçamental anual. A proposta da Comissão é incluída no anteprojecto de orçamento ou acompanhada, em conformidade com o Regulamento Financeiro, do instrumento orçamental pertinente.

A decisão de recorrer ao instrumento de flexibilidade é adoptada de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental, segundo as regras de votação fixadas no quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado CE. Este acordo tem de ser alcançado no âmbito do processo de concertação previsto na parte II, secção A, e no anexo III do presente acordo.

G. Adaptação das perspectivas financeiras em função do alargamento

25. Em caso de alargamento da União a novos Estados-Membros no decurso do período coberto pelas perspectivas financeiras, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e segundo as regras de votação fixadas no quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado CE, adaptarão conjuntamente as perspectivas financeiras para ter em conta as necessidades de despesas decorrentes desse alargamento.

Sem prejuízo dos resultados das negociações de adesão, a alteração das rubricas em causa nãodeve exceder os montantes que figuram no quadro financeiro indicativo que consta do anexo II, que faz parte integrante do presente acordo, elaborado com base na hipótese de uma União alargade a seis novos Estados-Membros a partir de 2002.

A cobertura das necessidades adicionais é assegurada pelas disponibilidades reservadas para esse fim nas perspectivas financeiras e, na medida do necessário, através da utilização dos recursos próprios adicionais que resultem do aumento do PNB da Comunidade devido ao alargamento da União.

H. Duração das perspectivas financeiras e consequências da inexistência de perspectivas financeiras

26. A Comissão apresentará, antes de 1 de Julho de 2005, propostas para novas perspectivas financeiras a médio prazo.

Na falta de um acordo sobre as novas perspectivas financeiras e salvo denúncia expressa das perspectivas financeiras existentes por uma das partes no presente acordo, os limites máximos para o último ano abrangido pelas perspectivas financeiras existentes serão ajustados, segundo o ponto 15, aplicando a estes montantes a taxa de aumento médio apurada no período precedente, excluindo as adaptações consecutivas a um alargamento da União. Esta taxa de aumento não pode, no entanto, exceder a taxa de crescimento do PNB da Comunidade prevista para o ano em causa.

PARTE II - MELHORAMENTO DA COLABORAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NO DECURSO DO PROCESSO ORÇAMENTAL

A. Processo de colaboração interinstitucional

27. As instituições acordam em instaurar um processo de colaboração interinstitucional em matéria orçamental. As regras desta colaboração figuram no anexo III, que faz parte integrante do presente acordo.

B. Elaboração do orçamento

28. A Comissão apresentará, todos os anos, um anteprojecto de orçamento correspondente às necessidades efectivas de financiamento da Comunidade.

A Comissão tomará em consideração:

- a capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos,

- as possibilidades de lançar novas políticas através de projectos-piloto e/ou acções preparatórias novas ou prosseguir acções plurianuais entretanto concluídas, após uma avaliação das condições de obtenção do acto de base na acepção do ponto 36,

- a necessidade de assegurar uma evolução das despesas relativamente ao exercício precedente em conformidade com os imperativos da disciplina orçamental.

29. As instituições zelam por evitar, na medida do possível, a inscrição no orçamento de rubricas de despesas operacionais de montantes não significativos.

Os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se igualmente a tomar em consideração a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, feita pela Comissão nos seus ante projectos, bem como no âmbito da execução do orçamento em curso.

C. Classificação das despesas

30. As instituições consideram que constituem despesas obrigatórias as despesas que a autoridade orçamental é obrigada a inscrever no orçamento por força de um compromisso jurídico adoptado nos termos dos Tratados ou de actos adoptados por força destes.

31. No que diz respeito às linhas orçamentais novas ou àquelas em que o fundamento jurídico foi alterado, o anteprojecto de orçamento comporta uma proposta de classificação.

Caso não aceitem a classificação proposta no anteprojecto de orçamento, o Parlamento Europeu e o Conselho examinarão a classificação da rubrica orçamental em causa, com base no anexo IV, que faz parte integrante do presente acordo. Tentar-se-á a obtenção de um acordo no âmbito da concertação prevista no anexo III.

D. Taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias na ausência de perspectivas financeiras

32. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do ponto 12, as instituições acordam nas seguintes disposições:

a) A "margem de manobra" autónoma do Parlamento Europeu, para efeitos do quarto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado CE, cujo montante corresponde a metade da taxa máxima, aplica-se a partir do projecto de orçamento, elaborado pelo Conselho em primeira leitura, tendo em conta eventuais cartas rectificativas do dito projecto.

A taxa máxima tem de ser respeitada pelo orçamento anual, incluindo o(s) orçamento(s) rectificativo(s) e/ou suplementar(es). Sem prejuízo da fixação de uma nova taxa, a parte que tenha ficado por utilizar da taxa máxima mantém-se disponível para utilização eventual no âmbito da análise de um projecto de orçamento rectificativo e/ou suplementar;

b) Sem prejuízo da alínea a), se se tornar óbvio, no decurso do processo orçamental, que a sua conclusão pode exigir, para o aumento das despesas não obrigatórias, a fixação, de comum acordo, de uma nova taxa aplicável às dotações para pagamentos e/ou de uma nova taxa aplicável às dotações para autorizações - podendo esta segunda taxa ser fixada a um nível diferente da primeira -, as instituições esforçam-se para que haja acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental por ocasião da concertação prevista no anexo III.

E. Inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos

33. Os actos legislativos relativos a programas plurianuais adoptados de acordo com o processo de co-decisão incluem uma disposição na qual o legislador fixa o enquadramento financeiro do programa para a sua vigência.

Este montante constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

A autoridade orçamental e a Comissão, quando esta apresenta o seu anteprojecto de orçamento, comprometem-se a não se afastar desse montante, salvo novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base nas avaliações.

34. Os actos legislativos relativos a programas plurianuais não submetidos a processo de co-decisão não comportam um "montante considerado necessário".

No caso de o Conselho entender introduzir uma referência financeira, esta reveste-se de carácter ilustrativo da vontade do legislador e não afecta as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado. A presente disposição será mencionada em cada um dos actos que comporte uma tal referência financeira.

Se o montante em causa for objecto de um acordo no âmbito do processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975(9), será considerado um montante de referência na acepção do ponto 33 do presente acordo.

35. A ficha financeira prevista no artigo 3.o do Regulamento Financeiro traduz, em termos financeiros, os objectivos do programa proposto e inclui um calendário para a vigência do programa. A ficha é revista, se necessário, aquando da elaboração do anteprojecto de orçamento, tendo em conta a situação de execução do programa.

A ficha revista é comunicada à autoriadade orçamental aquando da apresentação do anteprojecto de orçamento, bem como após a adopção do orçamento.

F. Fundamentos jurídicos

36. Segundo o sistema do Tratado, e execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção comunitária requer a adopção prévia de um acto de base.

Um "acto de base" é um acto legislativo de direito derivado que cria o fundamento jurídico para a acção comunitária e a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento. Esse acto deve revestir-se da forma de regulamento, dedirectiva ou de decisão (Entscheidung ou Beschluß). As recomendações e os pareceres, bem como as resoluções e as declarações, não constituem actos de base.

37. No entanto e desde que as acções às quais se destina o financiamento sejam da competência comunitária, podem ser executadas sem actos de base:

a) i) as dotações relativas a projectos-piloto de natureza experimental que visam testar a viabilidade de uma acção e a sua utilidade. As dotações para autorizações correspondentes apenas podem ser inscritas no orçamento em dois exercícios orçamentais. O seu montante total não pode ultrapassar 32 milhões de euros,

ii) as dotações relativas a acções preparatórias, destinadas a preparar propostas para a adopção de futuras acções comunitárias. As acções preparatórias obedecem a uma abordagem coerente e podem revestir-se de várias formas. As dotações para autorizações correspondentes apenas podem ser inscritas no orçamento em três exercícios orçamentais. O processo legislativo tem de estar concluído antes do termo do terceiro exercício. No decurso do processo legislativo, a autorização das dotações deve respeitar as características próprias da acção preparatória quanto às actividades previstas, aos objectivos prosseguidos e aos beneficiários.

Consequentemente, os meios mobilizados não podem equivaler, em volume, aos previstos para o financiamento da própria acção definitiva. O montante total das novas rubricas em causa não pode ultrapassar o montante de 30 milhões de euros por exercício orçamental e o montante total das dotações efectivamente autorizadas a título de acções preparatórias não pode exceder 75 milhões de euros.

Aquando da apresentação do ante-projecto de orçamento, a Comissão submete um relatório sobre as acções referidas nas subalíneas i) e ii) que inclua o objectivo da acção, uma avaliação dos resultados e o seguimento previsto;

b) As dotações relativas às acções de natureza pontual, ou mesmo permanente, realizadas pela Comissão por força de tarefas que decorrem das suas prerrogativas no plano institucional, para além do seu direito de iniciativa legislativa referido na alínea a), bem como de competências específicas que lhe são atribuídas directamente pelo Tratado CE. O anexo V, que faz parte integrante do presente acordo, contém uma lista dessas acções. Esta lista pode eventualmente ser completada na apresentação do anteprojecto de orçamento com a indicação dos artigos em causa e dos respectivos montantes;

c) As dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição, ao abrigo da sua autonomia administrativa.

G. Despesas relativas aos acordos de pesca

38. As instituições acordam em financiar as despesas relativas aos acordos de pesca em conformidade com as disposições que figuram no anexo I, que faz parte integrante do presente acordo.

H. Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

39. Para as despesas da PESC a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 28.o do Tratado da União Europeia, as instituições esforçam-se por conseguir obter todos os anos, no âmbito do processo de concertação previsto no anexo III e com base no anteprojecto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas operacionais a imputar no orçamento das Comunidades e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo "PESC" do orçamento sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante inscrito no orçamento precedente ou aquele que for proposto no anteprojecto de orçamento, se inferior.

O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente no mesmo capítulo do orçamento ("PESC") e repartido entre os artigos desse capítulo sugeridos no quarto parágrafo deste ponto. Este montante corresponde às necessidades reais previsíveis, com uma margem razoável para as acções não previstas. Não se afecta qualquer montante a uma reserva. Cada artigo abrange estratégias comuns ou acções comuns jáadoptadas, medidas previstas mas ainda não adoptadas, bem como todas as acções futuras, ou seja não previstas, a adoptar pelo Conselho no decurso do exercício em causa.

Uma vez que, por força do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente, no âmbito de uma acção da PESC, para efectuar autonomamente transferências de dotações entre artigos de um mesmo capítulo orçamental, neste caso a dotação global PESC, é assegurada a flexibilidade considerada necessária para uma execução rápida das acções da PESC. Se, no decurso do exercício financeiro, o montante do orçamento da PESC for insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho chegarão a acordo para encontrar urgentemente uma solução, sob proposta da Comissão.

No capítulo "PESC" do orçamento, os artigos nos quais devem ser inscritas acções da PESC poderão ter as seguintes designações:

- observação e organização de eleições/participação em processos de transição democrática,

- enviados da União,

- prevenção de conflitos/processos de paz e de segurança,

- ajuda financeira aos processos de desarmamento,

- contribuições para conferências internacionais,

- acções urgentes.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que o montante afectado às acções inscritas no artigo referido no sexto trevessão não pode ultrapassar 20 % do montante global do capítulo "PESC" do orçamento.

40. Uma vez por ano, a Presidência do Conselho consultará o Parlamento Europeu sobre um documento do Conselho que apresente os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral das Comunidades Europeias. Além disso, a presidência informará regularmente o Parlamento Europeu acerca da evolução e da execução das acções da PESC.

Sempre que adoptar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Conselho comunicará imediatamente ao Parlamento Europeu uma estimativa dos custos previstos (ficha financeira), nomeadamente no que diz respeito ao calendário, pessoal, utilização de locais e outras infra-estruturas, equipamentos de transporte, necessidades de formação e disposições de segurança.

Uma vez por trimestre, a Comissão informará a autoridade orçamental acerca da execução das acções da PESC e das previsões financeiras para o resto de exercício.

Hecho en Estrasburgo, el seis de mayo de mil novecientos noventa y nueve.Udfærdiget i Strasbourg den sjette maj nitten hundrede og nioghalvfems.Geschehen zu Straßburg am sechsten Mai neunzehnhundertneunundneunzig.Έγινε στο Στρασβούργο, στις έξι Μαΐου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.Done at Strasbourg on the sixth day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.Fait à Strasbourg, le six mai mil neuf cent quatre-vingt-dix-neuf.Fatto a Strasburgo, addì sei maggio millenovecentonovantanove.Gedaan te Straatsburg, de zesde mei negentienhonderd negenennegentig.Feito em Estrasburgo, em seis de Maio de mil novecentos e noventa e nove.Tehty Strasbourgissa kuudentena päivänä toukokuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.Som skedde i Strasbourg den sjätte maj nittonhundranittionio.

Por el Consejo de la Unión Europea/For Rådet for Den Europæiske Union/Für den Rat der Europäischen Union/Για το Συμβούλιο της Ευρωπαϊκής Ένωσης/For the Council of the European Union/Pour le Conseil de l'Union européenne/Per il Consiglio dell'Unione europea/Voor de Raad van de Europese Unie/Pelo Conselho da União Europeia/Euroopan unionin neuvoston puolesta/För Europeiska unionens råd

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Por la Comisión Europea/For Europa-Kommissionen/Für die Europäische Kommission/Για την Ευρωπαϊκή Επιτροπή/For the European Commission/Pour la Commission européenne/Per la Commissione europea/Voor de Europese Commissie/Pela Comissão Europeia/Euroopan komission puolesta/För Europeiska kommissionen

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Por el Parlamento Europeo/For Europa-Parlamentet/Für das Europäische Parlament/Για το Ευρωπαϊκό Κοινοβούλιο/For the European Parliament/Pour le Parlement européen/Per il Parlamento europeo/Voor het Europees Parlement/Pelo Parlamento Europeu/Euroopan parlamentin puolesta/För Europaparlamentet

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(1) JO C 194 de 28.7.1982, p. 1.

(2) JO C 331 de 7.12.1993, p. 1.

(3) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

(4) JO C 20 de 20.1.1997, p. 109.

(5) JO C 286 de 22.9.1997, p. 80.

(6) JO C 344 de 12.11.1998, p. 1.

(7) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

(8) Instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1).

(9) JO C 89 de 22.4.1975, p. 1.

ANEXO I

PERSPECTIVAS FINANCEIRAS PARA A UE-15

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

QUADRO FINANCEIRO PARA A UE-21

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

COLABORAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

A. Após o ajustamento técnico das perspectivas financeiras para o exercício orçamental seguinte e antes da decisão da Comissão sobre o anteprojecto de orçamento, será convocada uma concertação tripartida para debater, no respeito pelas competências de cada uma das instituições, as prioridades previstas pelo orçamento do exercício seguinte.

B. 1. É instituído um processo de concertação para todas as despesas.

2. Para as despesas obrigatórias, a Comissão especifica na apresentação do seu anteprojecto de orçamento:

a) As dotações relacionadas com disposições legislativas novas ou previstas;

b) As dotações que decorrem da aplicação da legislação existente aquando da adopção do orçamento anterior.

A Comissão procede a uma estimativa rigorosa das implicações financeiras das obrigações da Comunidade com base na regulamentação. Se necessário, actualiza essas estimativas no decurso do processo orçamental. A Comissão mantém à disposição da autoridade orçamental todos os elementos comprovativos necessários.

Se o considerar necessário, a Comissão pode apresentar à autoridade orçamental uma carta rectificativa ad hoc, a fim de actualizar os dados subjacentes à estimativa das despesas agrícolas que figuram no anteprojecto de orçamento e/ou para corrigir, com base nas últimas informações disponíveis relativamente aos acordos de pesca que estiverem em vigor em 1 de Janeiro do exercício em causa, a repartição entre as dotações inscritas na rubrica operacional relativa aos acordos internacionais em matéria de pesca e as inscritas na reserva.

Esta carta rectificativa deverá ser transmitida à autoridade orçamental antes do final do mês de Outubro.

Se a transmissão ao Conselho ocorrer menos de um mês antes da primeira leitura do Parlamento Europeu, o Conselho deliberará, regra geral, acerca da carta rectificativa ad hoc por ocasião da sua segunda leitura do projecto de orçamento.

Consequentemente, os dois ramos da autoridade orçamental esforçar-se-ão por reunir, antes da segunda leitura do projecto de orçamento pelo Conselho, as condições que permitam deliberar acerca da carta rectificativa numa única leitura de cada uma das instituições em causa.

3. Os objectivos desta concertação consistem em:

a) Prosseguir o debate sobre a evolução global das despesas e, nesse âmbito, sobre as grandes orientações a reter para o orçamento do exercício subsequente, à luz do anteprojecto de orçamento da Comissão;

b) Tentar encontrar um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental sobre:

- as dotações referidas nos pontos 2 a) e 2 b), incluindo os propostos na carta rectificativa ad hoc referida no ponto 2,

- as dotações a inscrever no orçamento a título das despesas não obrigatórias, observando o disposto no terceiro parágrafo do ponto 12 do presente acordo,

- e, mais especificamente, as questões para as quais é feita referência a este processo no presente acordo.

4. O processo inicia-se com uma reunião de concertação tripartida convocada atempadamente para permitir às instituições encontrar um acordo, o mais tardar até ao momento fixado pelo Conselho para a elaboração do seu projecto de orçamento.

Os resultados desta reunião tripartida são objecto de concertação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão.

A reunião de concertação realiza-se, salvo decisão contrária no decurso das reuniões tripartidas, aquando do encontro que se realiza tradicionalmente entre os mesmos participantes no dia fixado pelo Conselho para a elaboração do projecto de orçamento.

5. Convocar-se-á uma nova reunião de concertação tripartida após a primeira leitura do Parlamento Europeu, para permitir às instituições identificar os programas nos quais se deve concentrar a concertação futura, a fim de se conseguir um acordo quanto à sua dotação. No decurso desta concertação tripartida, as instituições debaterão igualmente a situação de execução do orçamento em curso, com vista à discussão de uma transferência global ou de um eventual orçamento rectificativo e suplementar.

6. As instituições prosseguem a concertação após a primeira leitura do orçamento por cada um dos dois ramos da autoridade orçamental, a fim de tentar encontrar um acordo sobre as despesas não obrigatórias, bem como sobre as despesas obrigatórias, nomeadamente para debater a carta rectificativa ad hoc referida no ponto 2.

Para esse efeito, será convocada uma reunião de concertação tripartida após a primeira leitura do Parlamento Europeu.

Os resultados dessa concertação tripartida são objecto de uma segunda reunião de concertação, que se realizará no dia anterior à segunda leitura do Conselho.

Se necessário, as instituições prosseguirão as suas discussões sobre as despesas não obrigatórias após a segunda leitura do Conselho.

7. No âmbito da concertação tripartida, as delegações das instituições são dirigidas, respectivamente, pelo presidente do Conselho "Orçamento", pelo presidente da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu e pelo membro da Comissão responsável pelo orçamento.

8. Cada ramo da autoridade orçamental adoptará as disposições necessárias para que os eventuais resultados da concertação sejam respeitados durante todo o processo orçamental em curso.

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Lista de artigos dos Tratados CE e CEEA que atribuem directamente à Comissão competências específicas susceptíveis de ter implicações financeiras na parte B (dotações operacionais) da secção III "Comissão" do orçamento

I. TRATADO CE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. TRATADO CEEA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

FINANCIAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACORDOS DE PESCA

A. As despesas relativas aos acordos de pesca são financiadas por duas rubricas (por referência à nomenclatura do orçamento de 1998):

a) Acordos internacionais em matéria de pesca (B7-8000),

b) Participação em organizações internacionais (B7-8001).

Todos os montantes relacionados com acordos e seus protocolos que estejam em vigor em 1 de Janeiro do exercício em causa serão inscritos na rubrica B7-8000. Os montantes relacionados com quaisquer acordos novos ou renováveis, que entrarão em vigor posteriormente a 1 de Janeiro do exercício em causa, são afectados à rubrica B7-8000, mas inseridos na reserva B0-40.

B. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçar-se-ão por fixar de comum acordo, no âmbito do processo de concertação previsto no anexo III, o montante a inscrever nas rubricas orçamentais e na reserva.

C. A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respectivas implicações orçamentais.

No âmbito do desenrolar do processo legislativo relativo aos acordos de pesca, as instituições comprometem-se a tudo fazer para que todos os processos sejam concluídos nos melhores prazos.

Se as dotações relativas aos acordos de pesca, incluindo a reserva, se revelarem insuficientes, a Comissão fornece à autoridade orçamental as informações que permitam uma troca de pontos de vista, sob a forma de uma concertação tripartida eventualmente simplificada, sobre as causas desta situação, bem como sobre as medidas que possam ser adoptadas de acordo com os processos em vigor. Se necessário, a Comissão proporá as medidas adequadas.

Em cada trimestre, a Comissão apresentará à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos em vigor e as previsões financeiras para o resto do ano.

DECLARAÇÕES

Declaração relativa à adaptação às condições de execução das dotações dos fundos estruturais

As instituições acordam em que, em caso de atraso significativo na adopção da nova regulamentação dos fundos estruturais, a possibilidade de reinscrição no orçamento pode ser alargada às dotações não utilizadas nos dois primeiros anos das perspectivas financeiras.

Declaração relativa ao processo de concertação aplicável aos actos legislativos com implicações financeiras consideráveis

As instituições confirmam que a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975, relativa à instituição de um processo de concertação, se mantém plenamente aplicável.

Declaração relativa aos princípios e mecanismos da linha directriz agrícola

Em conformidade com a decisão relativa à disciplina orçamental, as instituições confirmam os princípios e mecanismos da linha directriz agrícola.

Declaração relativa à iniciativa URBAN

Tendo em conta a diminuição do enquadramento previsto para as medidas inovadoras, associado à iniciativa URBAN, as instituições acordam em examinar a possibilidade de afectar a essa iniciativa um montante até 200 milhões de euros, mediante a mobilização do instrumento de flexibilidade durante o período 2000-2006.

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à situação nos Balcãs

Tendo em conta a evolução da situação nos Balcãs, nomeadamente no Kosovo, os dois ramos da autoridade orçamental convidam a Comissão a apresentar, após a determinação e estimativa das necessidades, as propostas necessárias em matéria orçamental, incluindo uma eventual proposta de revisão das perspectivas financeiras.

Declaração da Comissão relativa ao ponto 6 do acordo

No que respeita ao ponto 6 do acordo, a Comissão declara que terá em conta o eventual convite de um dos dois ramos da autoridade orçamental quando examinar a necessidade de apresentar o relatório referido nesse ponto.

Declaração da Comissão relativamente à subalínea ii) da alínea a) do ponto 37 do acordo

A Comissão declara que se reserva o direito de propor a ultrapassagem do limite máximo de 30 milhões de euros, em caso de circunstâncias externas excepcionais.

Declaração do Parlamento Europeu relativa ao anexo VI do acordo

O Parlamento Europeu considera que, na medida do possível, deve ficar consagrado nos acordos de pesca um prazo de seis meses entre a rubrica do acordo e o pagamento da primeira compensação financeira, a fim de permitir ao Parlamento Europeu emitir o seu parecer.

Declaração do Conselho relativa ao ponto 6 do anexo III

O Conselho declara que a realização da sua concertação com o Parlamento antes da primeira leitura do projecto de orçamento não deverá ser automática nem ter obrigatoriamente lugar na véspera da sessão do Conselho, uma vez que poderão surgir razões objectivas para que seja efectuada na manhã de tal sessão.