31999Y0603(01)

Comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 8° da Directiva 93/38/CEE

Jornal Oficial nº C 156 de 03/06/1999 p. 0003 - 0004


Comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 8.o da Directiva 93/38/CEE

(1999/C 156/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Lista dos serviços considerados excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, ao abrigo do seu artigo 8.o

A Directiva 93/38/CEE é nomeadamente aplicável aos contratos celebrados pelos operadores de telecomunicações; no entanto, as restrições da directiva não se justificam se existir uma concorrência efectiva, no seguimento da liberalização recente deste sector no seio da União Europeia. O artigo 8.o da directiva prevê para este efeito que os contratos de serviços de telecomunicações que se desenrolem em condições de concorrência efectiva podem ser excluídos do âmbito de aplicação da directiva. Na sua comunicação relativa aos contratos públicos na União Europeia(1), a Comissão indicou que examinaria a possibilidade da aplicação deste artigo.

Num anúncio publicado a 2 de Setembro de 1998 no Jornal Official das Comunidades Europeias(2), a Comissão convidou as entidades adjudicantes do sector das telecomunicações a comunicar-lhe, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 93/38/CEE, quais os serviços de telecomunicações que consideram, nos termos do n.o 1 do referido artigo, excluídos do âmbito de aplicação desta directiva, devido ao facto de outras entidades poderem oferecer os mesmos serviços na mesma área geográfica e em condições substancialmente idênticas(3).

Além disso, no seu quarto relatório sobre a implementação da regulamentação em matéria de telecomunicações(4), a Comissão verifica os progressos realizados pelos Estados-Membros na aplicação do quadro legislativo de apoio à plena liberalização dos mercados de telecomunicações, registando, em especial, que as entidades nacionais responsáveis pela regulamentação estão operacionais em todos os Estados-Membros e já começaram a aplicar os princípios estabelecidos nessa mesma regulamentação.

A análise das declarações de isenção das entidades adjudicantes foi apoiada, por um lado, nos elementos indicativos de uma situação de concorrência de jure e de facto apresentados pelos operadores, tal como referido no acórdão de 26 de Março de 1996 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, processo C-392/93 "The Queen contra H. M. Treasury, ex parte British Telecomunications plc"(5) em relação com a interpretação do mesmo artigo numa directiva precedente(6) e, por outro, nos progressos realizados pelos Estados-Membros na elaboração da regulamentação em matéria de telecomunicações e nos resultados concretos, patentes nos contratos de telecomunicações dos Estados-Membros, da aplicação efectiva das medidas transpostas para o respectivo Direito nacional, de acordo com os dados contidos no quarto relatório atrás referido. A liberalização foi atingida actualmente no sector das telecomunicações e uma concorrência efectiva existe na maioria dos Estados-Membros, apesar do facto que alguns Estados-Membros ainda beneficiem de períodos transitórios para a implementação do pacote legislativo das telecomunicações.

Tendo em conta o que precede, a Comissão publica, a título informativo a lista que se segue, de serviços de telecomunicações que beneficiam da exclusão do âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE por força do seu artigo 8.o. A lista será actualizada em função da evolução das condições de concorrência efectiva nos mercados das telecomunicações. A aplicação do n.o 1 do artigo 8.o tem por efeito que as compras efectuadas pelas entidades que prestem um serviço excluído numa área geográfica abrangida deixarão de estar sujeitas às disposições explicitadas pelas directiva.

A repartição em categorias de serviços foi realizada tendo por objectivo facilitar a análise da concorrência e para ajudar o sector industrial a compreender o impacte prático da liberalização das telecomunicações sobre a aplicação das regras relativas aos contratos públicos. A Comissão considera que, no seu conjunto, estas categorias abrangem todos os serviços de telecomunicações referidos n.os 14 e 15 do artigo 1.o da directiva e que estão em conformidade com a terminologia empregada no ponto 4, alínea c), subalínea ii), do artigo 1.o daquela directiva.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) "Os contratos públicos na União Europeia", comunicação da Comissão de 11 de Março de 1998, COM(1998) 143 final.

(2) Anúncio às entidades adjudicantes do sector das telecomunicações (98/C 273/07) (JO C 273 de 2.9.1998, p. 12).

(3) 32 entidades adjudicantes responderam ao convite da Comissão.

(4) Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - COM(1998) 594 de 25 de Novembro de 1998.

(5) Jurisprudência do Tribunal de Justiça, colectânea 1996, p. I-1631.

(6) Directiva 90/531/CEE do Conselho de 17 de Setembro de 1990 relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 297 de 29.10.1990, p. 1).