Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998 relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia
Jornal Oficial nº C 056 de 26/02/1999 p. 0001 - 0004
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1998 relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia (1999/C 56/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Reconhecendo os benefícios de uma estratégia florestal para a União Europeia tal como consta da presente resolução, baseada essencialmente na análise geral e nas directrizes da comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu; Tendo em conta a legislação existente do Conselho relativa ao sector florestal, bem como as propostas de apoio às medidas florestais nos Estados-membros, formuladas no âmbito da «Agenda 2000»; Considerando as actividades e os compromissos assumidos pela União Europeia e pelos seus Estados-membros em todos os processos internacionais pertinentes relacionados com florestas, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, e as iniciativas subsequentes (1), bem como as Conferências Ministeriais sobre a Protecção das Florestas na Europa e os seus princípios e recomendações para o sector florestal; 1. REALÇANDO a importância do papel multifuncional das florestas e da gestão florestal sustentável baseada nas suas funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais para o desenvolvimento da sociedade e, em especial, das zonas rurais, bem como a contribuição que as florestas e a silvicultura podem dar para as políticas comunitárias vigentes. 2. IDENTIFICA como elementos essenciais desta estratégia florestal comum: a) A gestão sustentável das florestas, tal como definida na Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas, realizada em Helsínquia, em 1993 e o papel multifuncional das florestas enquanto princípio fundamental de acção; b) O princípio da subsidiariedade, tendo em conta o facto de o Tratado que institui a Comunidade Europeia não prever especificamente qualquer política comum florestal e que a responsabilidade pela política florestal é da competência dos Estados-membros, tendo embora em conta que, segundo o princípio da subsidiariedade e o conceito de responsabilidade partilhada, a Comunidade pode contribuir positivamente para o desenvolvimento de uma gestão sustentável e do papel multifuncional das florestas; c) O contributo das medidas actuais e futuras a nível da Comunidade para a execução de uma estratégia florestal e para o apoio aos Estados-membros na perspectiva de uma gestão sustentável e do papel multifuncional das florestas, da protecção das florestas, do desenvolvimento e manutenção das zonas rurais, do património florestal, da biodiversidade, das alterações climáticas, do aproveitamento da madeira enquanto fonte de energia renovável, etc., evitando simultaneamente quaisquer medidas de distorção do mercado; d) O cumprimento dos compromissos, princípios e recomendações internacionais através de programas florestais a nível nacional ou subnacional, ou de outros instrumentos equivalentes desenvolvidos pelos Estados-membros; e) A participação activa em todos os processos internacionais relacionados com o sector florestal; f) A necessidade de continuar a melhorar a coordenação, comunicação e cooperação em todas as políticas relacionadas com o sector florestal, na Comissão e entre a Comissão e os Estados-membros, bem como entre os próprios Estados-membros; g) A importância de uma gestão sustentável das florestas para a conservação e o reforço da biodiversidade e das condições de vida da fauna e da flora, e o facto da gestão sustentável das florestas constituir uma das muitas medidas de combate às alterações climáticas; h) A promoção da utilização dos produtos florestais de madeira e de outros produtos da silvicultura provenientes de florestas administradas de modo sustentável, enquanto produtos respeitadores do ambiente, em sintonia com as regras da economia de mercado; i) O contributo da silvicultura e das indústrias florestais para o rendimento, o emprego e outros elementos que influenciem a qualidade de vida, reconhecendo, ao mesmo tempo, a estreita relação entre estas duas áreas, que influencia a sua competitividade e viabilidade económica; j) A necessidade de uma melhor integração das florestas e dos produtos florestais em todas as políticas sectoriais comuns, como a política agrícola comum e as políticas de ambiente, energia, comércio, indústria, investigação, mercado interno e cooperação para o desenvolvimento, a fim de ter em conta tanto o contributo das florestas e dos produtos florestais para outras políticas, como o impacto das outras políticas sobre as florestas e os produtos florestais, e a fim de assegurar a necessária coerência de uma abordagem global na perspectiva de uma gestão sustentável das florestas; k) A necessidade de incentivar uma abordagem participativa e transparente em relação a todos os responsáveis e intervenientes no sector, reconhecendo a ampla diversidade dos regimes de propriedade na Comunidade, que impõe a participação dos proprietários florestais; l) A necessidade de abordagens e acções específicas em relação aos diversos tipos de florestas, reconhecendo a ampla série de condições naturais, sociais, económicas e culturais das florestas na Comunidade; m) O facto de esta estratégia constituir um processo dinâmico que implica novos debates e actividades no sentido acima descrito. ACÇÕES COMUNITÁRIAS RELATIVAS À FLORESTA E À SILVICULTURA 3. SALIENTA o contributo das florestas para a promoção do emprego, do bem-estar e do ambiente, que está em sintonia com o plano para uma silvicultura sustentável e que assenta nas funções económicas, ecológicas, sociais e culturais da floresta. 4. PRECONIZA, que a Comunidade continue a participar activamente na execução das decisões das Conferências Ministeriais sobre a Protecção das Florestas na Europa e que tome iniciativas nas instâncias internacionais de debate e negociação sobre questões florestais, empenhando-se, designadamente, no Fórum Inter-governamental das Nações Unidas para as Florestas. 5. CONVIDA a Comissão a iniciar uma revisão das medidas do Regulamento (CEE) n.° 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (2), a fim de avaliar e melhorar continuamente a eficácia do sistema europeu de controlo do estado das florestas, tendo em conta os impactos potenciais nos ecossistemas florestais. 6. ADVOGA a prossecução, avaliação e ponderação da possibilidade de um eventual aperfeiçoamento da acção comunitária de protecção das florestas contra os incêndios criada pelo Regulamento (CEE) n.° 2158/92 (3), atendendo ao seu contributo para a eficácia das medidas preventivas e à importância da criação de um sistema coerente de protecção das florestas. CONVIDA a Comissão a prestar especial atenção ao desenvolvimento do sistema comunitário de informação sobre incêndios florestais, que permitirá uma melhor avaliação da eficácia das medidas de protecção contra os incêndios. 7. SUBLINHA a importância de se continuar a desenvolver um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS) criado pelo Regulamento (CEE) n.° 1615/89 (4) para melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados sobre florestas, e salienta o valor da cooperação com organizações nacionais e internacionais. 8. CONSIDERA, que as medidas comunitárias adoptadas no âmbito da cooperação com os países da Europa Central e Oriental, e no das Conferências Ministeriais sobre a Protecção das Florestas na Europa deverão promover a conservação e uma gestão e um desenvolvimento sustentáveis das florestas; REGISTA que a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão, e que a ajuda à agricultura e ao desenvolvimento rural podem abranger também a silvicultura; CONSIDERA que esta proposta pode contribuir para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas da Europa Central e Oriental. 9. RECONHECE que as actividades de investigação silvícola desenvolvidas no quadro dos programas de IDT da Comunidade contribuem para a promoção de uma gestão sustentável e que o papel multifuncional da floresta e a utilização sustentável e diversificada dos recursos florestais contribuem para melhorar o potencial de investigação e para incentivar a inovação. 10. SALIENTA os benefícios de uma coordenação eficaz entre os diversos sectores políticos com influência na silvicultura e da coordenação a nível comunitário; SALIENTA, neste contexto, o importante papel do Comité Permanente Florestal, do Comité Consultivo «Florestas e Cortiça» e do Comité Consultivo da política comunitária para o sector das madeiras criados, respectivamente, pelas Decisões 89/367/CEE (5), 98/235/CE (6) e 97/837/CE (7), utilizando estes comités como fóruns de consulta ad hoc que proporcionem conhecimentos especializados em relação a todas as actividades relacionadas com a silvicultura no âmbito das políticas comunitárias existentes como a política agrícola comum e o desenvolvimento rural, o ambiente, o comércio, a investigação, o mercado interno, a indústria, a cooperação para o desenvolvimento e a energia; e SOLICITA à Comissão que apresente o mais rapidamente possível ao Conselho um relatório sobre o modo de aperfeiçoar a coordenação. 11. CONSIDERA que a conservação e a promoção da biodiversidade das florestas é essencial para a sua gestão sustentável e que deverão ser integradas medidas apropriadas nos programas florestais ou instrumentos equivalentes adoptados pelos Estados-membros, segundo o «Programa de trabalho pan-europeu de conservação e aperfeiçoamento da diversidade biológica e paisagística nos ecossistemas florestais 1997-2000»; REGISTA o valor acrescentado que as acções da Comunidade podem proporcionar através de medidas relativas à silvicultura no âmbito do desenvolvimento rural e de medidas de protecção da floresta, bem como através de acções específicas como a investigação, a protecção dos recursos genéticos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1467/94 (8) e o apoio à aplicação de critérios e parâmetros pan-europeus de gestão sustentável das florestas; CONSIDERA que essas actividades e essa mais-valia contribuem para a resposta a dar ao quadro de acção solicitado pela estratégia da Comunidade em matéria de biodiversidade. 12. RECONHECE além disso a necessidade de conservar e proteger áreas representativas de todos os tipos de ecossistemas florestais e de interesse ecológico específico; REGISTA o contributo da Comunidade, através da rede ecológica «Natura 2000», para a criação de zonas protegidas constituídas por «zonas especiais de protecção» e «zonas especiais de conservação», criadas pelas Directivas 79/409/CEE (9) e 92/43/CEE (10), tendo em consideração requisitos económicos, sociais e culturais, as características regionais e locais, bem como a participação dos proprietários florestais. 13. CONSIDERA que o papel das florestas enquanto sumidouros e reservatórios de carbono na União pode ser mais bem assegurado através de uma gestão sustentável das florestas e que o contributo para as estratégias de alteração climática da União Europeia e dos Estados-membros respeita o Protocolo de Quioto e pode ser realizado através da protecção e do aumento das reservas de carbono existentes, da criação de novas reservas de carbono e do incentivo à utilização da biomassa e de produtos à base de madeira. 14. CONSIDERA que a silvicultura e as actividades comerciais com ela relacionadas fazem parte da economia de mercado e que as suas funções comerciais se devem orientar sobretudo pelas forças de mercado, REGISTA que a Comunidade criou uma série de instrumentos destinados a assegurar um funcionamento eficaz da concorrência. 15. SALIENTA que deve ser dada prioridade à melhoria da opinião pública e do consumidor quanto aos produtos silvícolas e florestais, garantindo uma gestão sustentável das florestas; registando que os sistemas de certificação da floresta são instrumentos baseados no mercado que procuram melhorar a consciência do consumidor em relação às qualidades ambientais de uma gestão sustentável das florestas e promover a utilização de madeira e produtos florestais enquanto matérias-primas respeitadoras do ambiente e renováveis, que os sistemas de certificação florestal devem ser comparáveis e os indicadores de desempenho compatíveis com princípios de gestão sustentável das florestas internacionalmente reconhecidos e devem, além disso, preencher as condições relativas ao seu carácter facultativo, à sua credibilidade, transparência, relação custo-eficácia, livre acesso e carácter não-discriminatório em relação aos tipos de floresta e aos proprietários; considerando que um aspecto essencial para assegurar a sua credibilidade deve ser o controlo independente da gestão florestal; CONVIDA a Comissão a ponderar a possibilidade de uma nova acção a nível da União Europeia. 16. RECONHECE que as medidas florestais existentes, bem como a inclusão de um capítulo especialmente dedicado à silvicultura na proposta de regulamento sobre desenvolvimento rural na «Agenda 2000» (11), podem proporcionar uma base de aplicação das directrizes da presente resolução; CONCORDA com o facto de que todas as medidas comuns que afectem as florestas e os produtos florestais devem observar os objectivos e recomendações da presente estratégia florestal. 17. REGISTA que a Comissão tenciona apresentar - uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a competitividade das indústrias florestais, - uma proposta de revisão da Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1996, relativa à comercialização do material reprodutivo florestal (12); - dentro em breve, uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre cooperação para o desenvolvimento no domínio das florestas. 18. CONVIDA a Comissão a apresentar ao Conselho um relatório sobre a execução da presente estratégia florestal num prazo de cinco anos. (1) CNUAD, SEAGNU, XI Congresso Mundial das Florestas, Convenção sobre a Diversidade Biológica, Convenção sobre as Alterações Climáticas, Convenção do Combate à Desertificação e primeira, segunda e terceira Conferências Ministeriais sobre a Protecção das Florestas na Europa. (2) JO L 326 de 21.11.1986, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 307/97 (JO L 51 de 21.2.1997, p. 9). (3) JO L 217 de 31.7.1992, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 308/97 (JO L 51 de 21.2.1997, p. 11). (4) JO L 165 de 15.6.1989, p. 12. (5) JO L 165 de 15.6.1989, p. 14. (6) JO L 88 de 24.3.1998, p. 59. (7) JO L 346 de 17.12.1997, p. 95. (8) JO L 159 de 28.6.1994, p. 1. (9) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9). (10) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42). (11) JO C 170 de 4.6.1998, p. 67. (12) JO 125 de 11.7.1966, p. 2326. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.