31999S2235

Decisão n° 2235/1999/CECA da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, que altera o anexo IV da Decisão n° 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

Jornal Oficial nº L 272 de 22/10/1999 p. 0004 - 0005


DECISÃO N.o 2235/1999/CECA DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 1999

que altera o anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 2136/97/CECA da Comissão, de 12 de Setembro de 1997, relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia(1), alterada pela Decisão n.o 2124/98/CECA(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, conjugado com o seu artigo 7.o;

(1) Considerando que, ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o do acordo sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos CECA(3), a Federação da Rússia solicitou a transferência de determinados limites quantitativos para 1999 entre diferentes grupos de produtos; que a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço aprovou esse pedido;

(2) Considerando que, por conseguinte, importa alterar o anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA, a fim de ter em conta os limites quantitativos objecto de alteração;

(3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 2136/97/CECA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA é substituído pelo texto que figura no apêndice da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão

(1) JO L 300 de 4.11.1997, p. 15.

(2) JO L 268 de 3.10.1998, p. 31.

(3) JO L 300 de 4.11.1997, p. 52.

Apêndice

"ANEXO IV

LIMITES QUANTITATIVOS

Federação da Rússia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"