Regulamento (CE) n.o 2809/1999 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1999 p. 0077 - 0082
REGULAMENTO (CE) N.o 2809/1999 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 1374/98 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 1999/753/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativa à aplicação provisória do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro(2) (a seguir denominado "acordo"), o Conselho antecipou provisoriamente a aplicação de determinadas disposições desse acordo; o referido acordo estipula, por um lado, no que se refere a alguns queijos, a supressão, dentro do limite dos contingentes pautais fixados, dos direitos de importação para a Comunidade e, por outro, para alguns outros produtos lácteos, a eliminação gradual dos direitos de importação a partir de 1 de Janeiro de 2000; (2) O Regulamento (CE) n.o 1374/98 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1339/1999(4), estabelece regras de execução do regime de importação e abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos; é, por conseguinte, conveniente alterar aquele regulamento para dar cumprimento ao estipulado no acordo no que diz respeito às importações dos produtos em questão com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2000; (3) Para assegurar a correcta aplicação dos regimes de importações preferenciais provenientes da Turquia e da República da África do Sul, afastar os especuladores e uniformizar esses regimes com as disposições aplicáveis nesta matéria às importações preferenciais regidas pelo Regulamento (CE) n.o 2508/97 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2631/1999(6), que estabelece as regras de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes previstos aos Acordos Europeus entre a Comunidade e determinados países da Europa Central e Oriental, é necessário suprimir a transmissibilidade dos certificados; (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1374/98 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.o 1. O presente artigo aplica-se às importações dos produtos lácteos, no âmbito dos contingentes pautais referidos: - no anexo I do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, - no anexo IV do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. 2. Os produtos lácteos e as taxas dos direitos aplicáveis são: - para a Turquia, os indicados no ponto B do anexo III, - para a República da África do Sul, os indicados no ponto C do anexo III. 3. As quantidades referidas nas partes B e C do anexo III para cada ano são repartidas em partes iguais por cada um dos semestres com início em 1 de Janeiro e 1 de Julho. 4. O termo de eficácia dos certificados não pode exceder a data de 31 de Dezembro seguinte à data de emissão nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88. Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente artigo não podem ser transferidos. 5. É aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 13.o, 14.o, 16.o e 17.o Todavia, a) Em derrogação do n.o 2 do artigo 13.o, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para cada período referido no n.o 3 do presente artigo; b) Em derrogação do n.o 3, alínea c) do artigo 13.o, a menção indicada na casa 20 do pedido de certificado e do certificado refere-se ao artigo 19.o do presente regulamento; c) Em derrogação do n.o 3 do artigo 14.o, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos constantes das partes B e C do anexo III. A comunicação deve incluir dos requerentes e as quantidades requeridas, por código NC. As comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou fax, no dia útil fixado, em conformidade com o modelo constante do anexo X.". 2. O artigo 23.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Em derrogação do disposto no artigo 22.o: a) Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se às importações provenientes da Suíça no âmbito do acordo especial concluído entre este país e a Comunidade; b) Os n.os 2 e 4 aplicam-se: i) às importações dos produtos lácteos referidos no anexo I do Protocolo n.o 1 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, com excepção das previstas no n.o 1 do artigo 19.o do presente regulamento, ii) às importações dos produtos lácteos referidos no anexo IV do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul(7), com excepção das previstas no n.o 1 do artigo 19.o do presente regulamento."; b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. A aplicação da taxa de direito reduzido fica sujeita à apresentação da declaração de colocação em livre prática acompanhada do certificado de importação e da prova da origem emitida nos termos: a) Do disposto no Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Helvética(8), no que respeita às importações da Suíça; b) Do disposto no Protocolo n.o 3 da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia no que respeita às importações da Turquia; c) Do disposto no Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, no que respeita às importações da República da África do Sul.". 3. O anexo I do presente regulamento é inserido como anexo III.C. 4. O anexo II do presente regulamento é inserido no anexo IV como número de ordem 14. 5. O anexo X do Regulamento (CE) n.o 1374/98 é substituído pelo anexo III do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Margot WALLSTRÖM Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1. (3) JO L 185 de 30.6.1998, p. 21. (4) JO L 159 de 25.6.1999, p. 22. (5) JO L 345 de 16.12.1997, p. 31. (6) JO L 321 de 14.12.1999, p. 13. (7) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3. (8) JO L 300 de 31.12.1972, p. 189. ANEXO I "C. ÁFRICA DO SUL (Ano civil) >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO III "ANEXO X >PIC FILE= "L_1999340PT.008203.EPS">"