Regulamento (CE) n.o 2806/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que fixa o montante do prémio forfetário relativo a determinados produtos da pesca durante a campanha de 2000
Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1999 p. 0055 - 0055
REGULAMENTO (CE) N.o 2806/1999 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999 que fixa o montante do prémio forfetário relativo a determinados produtos da pesca durante a campanha de 2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4176/88 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda forfetária para determinados produtos da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3516/93(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O prémio forfetário deve incitar as organizações de produtores a evitar a destruição dos produtos retirados do mercado; (2) O montante do prémio deve ser fixado de modo a ter em conta a interdependência dos mercados em causa e a necessidade de evitar distorções da concorrência; (3) O montante do prémio não pode ser superior ao montante das despesas técnicas e financeiras de transformação e de armazenagem observadas no decurso da campanha de pesca anterior, com excepção das despesas mais elevadas; (4) Com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras referentes às operações em causa, observadas na Comunidade, é oportuno fixar, para a campanha de pesca de 2000, o montante do prémio nos níveis a seguir indicados; (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de pesca de 2000, o montante do prémio forfetário para os produtos constantes do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho(3), é fixado do seguinte modo: a) Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou cortados: - 130 euros/tonelada, para o primeiro mês, - 15 euros/tonelada, por mês suplementar; b) Filetagem, congelação e armazenagem: - 206 euros/tonelada, para o primeiro mês, - 15 euros/tonelada, por mês suplementar. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 367 de 31.12.1988, p. 63. (2) JO L 320 de 22.12.1993, p. 10. (3) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.