31999R2804

Regulamento (CE) n.o 2804/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2000

Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1999 p. 0049 - 0050


REGULAMENTO (CE) N.o 2804/1999 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1999

que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3901/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1337/95(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O objectivo da ajuda ao reporte é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a reportar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição;

(2) O montante da ajuda ao reporte deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa;

(3) O montante da ajuda não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras de transformação e armazenagem verificadas na campanha anterior, não sendo consideradas as despesas mais elevadas;

(4) Com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras referentes às operações em causa verificadas na Comunidade, deve fixar-se o montante da ajuda, relativamente à campanha de pesca de 2000, como indicado no anexo;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2000, o montante da ajuda ao reporte para os produtos constantes do anexo I, letras A, D e E, do Regulamento (CEE) n.o 3759/92(3) é fixado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 392 de 31.12.1992, p. 29.

(2) JO L 129 de 14.6.1995, p. 5.

(3) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

ANEXO

1. Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e D, e para o linguado (Solea spp.) da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3759/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Montante da ajuda ao reporte para os produtos da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3759/92

>POSIÇÃO NUMA TABELA>