31999R2801

Regulamento (CE) n.o 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1999 p. 0029 - 0037


REGULAMENTO (CE) N.o 2801/1999 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) As decisões adoptadas sobre a reforma da política agrícola comum requerem alterações ao sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir denominado "sistema integrado");

(2) A experiência adquirida com a aplicação do sistema integrado revela a necessidade de estabelecer regras gerais que sejam aplicadas uniformemente em todos os Estados-Membros;

(3) As operações económicas são cada vez mais efectuadas sob forma electrónica; deve ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem disposições nacionais que permitam a apresentação por via electrónica dos pedidos de ajudas no âmbito do sistema integrado;

(4) No caso de as visitas no local revelarem a existência de irregularidades significativas, o n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/98(4) obriga à realização de controlos suplementares durante o ano em curso; se os Estados-Membros utilizarem a teledetecção para a realização dos controlos, devem assegurar que os controlos suplementares assumam a forma de controlos no local tradicionais, se já não for possível fazê-los por teledetecção nesse ano;

(5) A fim de completar a informação contida nos relatórios de controlo, deve ser prevista a inclusão dos resultados das medições da parcela;

(6) A fim de a Comissão acompanhar o sistema integrado, cada Estado-Membro deve transmitir-lhe as suas estatísticas anuais de controlo, com informações específicas;

(7) É necessário estabelecer regras que definam quem tem direito à ajuda em certos casos de cessão de uma exploração;

(8) A presente alteração proporciona a oportunidade de incrementar a clareza do regulamento, através da introdução de certas clarificações e reformulações; tais alterações são reduzidas ao mínimo, a fim de não sobrecarregar desnecessariamente as administrações nacionais familiarizadas com o sistema integrado;

(9) Deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 3887/92;

(10) O Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3887/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Os Estados-Membros podem decidir não conceder qualquer ajuda se o montante por pedido de ajuda for inferior ou igual a 50 EUR.";

b) É suprimido o n.o 5.

2. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) No terceiro parágrafo do n.o 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção: "As utilizações não previstas no sistema integrado serão declaradas numa ou mais rubricas 'Outras utilizações'. Todavia, as seguintes utilizações devem ser declaradas separadamente:";

b) No terceiro parágrafo do n.o 1, os segundo e terceiro travessões passam a ter a seguinte redacção: "- apoio a título agro-ambiental [capítulo VI do título II e n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(5)],

- apoio à florestação com base na superfície [capítulo VIII do título II e n.o 3 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999];".

c) No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "2. a) Após a data-limite para a sua apresentação, o pedido de ajudas 'superfícies' pode ser alterado desde que as autoridades competentes recebam as alterações o mais tardar na data estabelecida para a sementeira ou fixada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho(6) e sejam observadas as condições seguintes:

i) no que diz respeito às parcelas agrícolas, só podem ser introduzidas alterações em casos especiais devidamente justificados, tais como, nomeadamente, falecimento, casamento, compra ou venda ou celebração de um contrato de locação. Os Estados-Membros determinarão as condições aplicáveis. Todavia, não pode ser acrescentada às parcelas já declaradas qualquer parcela objecto de uma retirada de terras ou de superfícies forrageiras, excepto em casos devidamente justificados em conformidade com as disposições em causa, desde que esta parcela esteja já mencionada a título de retirada de terras ou de superfície forrageira num pedido de ajudas de outro agricultor, sendo este pedido de ajudas modificado em conformidade,

ii) no que diz respeito à utilização ou ao regime de ajuda em causa, podem ser introduzidas alterações. No entanto, não pode ser acrescentada qualquer parcela às parcelas declaradas como sendo objecto de uma retirada de terras.

Em derrogação do primeiro parágrafo, e mesmo após a data estabelecida para a sementeira ou fixada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999, um Estado-Membro pode autorizar que uma superfície seja retirada do pedido de ajudas 'superfícies'. A alteração deve ser notificada por escrito antes de qualquer comunicação da autoridade competente respeitante quer aos resultados dos controlos administrativos, que tenham consequências sobre as parcelas em questão, quer à organização de um controlo no local da exploração em causa.".

d) No n.o 5, o primeiro travessão é substituído pelos dois travessões seguintes: "- do prémio especial por bovino macho e/ou do prémio por vaca em aleitamento, que estejam dispensados da aplicação do factor de densidade e não solicitem o benefício do pagamento por extensificação,

- do prémio ao abate, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(7).".

e) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. O pedido de ajudas 'superfícies' de cada um dos produtores participante num agrupamento de produtores, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3493/90 do Conselho (4), que, a título do mesmo ano civil, solicite, para além do prémio por ovelha ou por cabra, o benefício de outro regime comunitário, deve incluir, nomeadamente, todas as parcelas agrícolas utilizadas por tal agrupamento. Neste caso, a superfície forrageira será repartida entre os produtores em causa proporcionalmente aos seus limites individuais, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho(8), em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em causa.".

3. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o sexto travessão do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "- se for caso disso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao produtor no dia 31 de Março anterior ao início do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição suplementar que começa no ano civil em causa; no caso de essa quantidade não ser conhecida na data de apresentação do pedido, será comunicada à autoridade competente na primeira oportunidade,";

b) No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O Estado-Membro pode decidir que algumas destas informações não constem do pedido de ajudas, no caso de as mesmas terem já sido objecto de uma comunicação à autoridade competente. O Estado-Membro pode igualmente prever que algumas destas informações possam ou devam ser transmitidas por intermédio de um organismo ou organismos aprovados pelo Estado-Membro.

O requerente mantém-se, no entanto, responsável pelos dados transmitidos perante a autoridade competente. O Estado-Membro dará ao agricultor a possibilidade de rectificação, em caso de transmissão de dados incorrectos ou incompletos, desde que o erro não seja imputável ao requerente.";

c) É suprimido o n.o 2;

d) O n.o 1 passa a ser o único número.

4. Após o artigo 5.o é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção: "Artigo 5.oA

Os Estados-Membros podem permitir, com as precauções adequadas, que os pedidos, na acepção dos artigos 4.o e 5.o, sejam apresentados por via electrónica. Nesse caso, serão tomadas medidas adequadas para assegurar que:

a) Sejam satisfeitos todos os requisitos enunciados nos artigos 4.o e 5.o e o requerente seja identificado sem ambiguidade;

b) Todos os documentos de acompanhamento necessários sejam recebidos pelas autoridades competentes dentro dos mesmos prazos que os pedidos apresentados pelos canais tradicionais;

c) Não haja discriminação entre os produtores que utilizem canais tradicionais e os que optem pela transmissão electrónica;

d) Sejam adequadamente salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade Europeia, na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(9).".

5. O artigo 5.oA passa a ser o artigo 5.oB, com a seguinte redacção: "Artigo 5.oB

Sem prejuízo dos artigos 4.o, 5.o e 5.oA, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, um pedido de ajudas pode ser adaptado em qualquer momento após a sua apresentação.".

6. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O controlo administrativo previsto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 incluirá, nomeadamente:

a) Verificações cruzadas relativas às parcelas e aos animais declarados, a fim de evitar que a mesma ajuda seja concedida mais que uma vez a título do mesmo ano civil/campanha de comercialização, bem como qualquer cumulação indevida de ajudas concedidas ao abrigo de regimes de ajudas comunitários que envolvam declarações de superfícies;

b) A partir do momento em que a base de dados informatizada esteja plenamente operacional em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(10), verificações cruzadas para garantir que a ajuda comunitária só seja concedida relativamente a bovinos cujos nascimentos, movimentos e mortes tenham sido devidamente comunicados à autoridade competente referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 820/97;

c) A partir do momento em que a base de dados informatizada esteja plenamente operacional em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, verificações cruzadas para garantir que os pagamentos de prémios a título dos regimes de ajudas previstos no n.o 6 do artigo 4.o e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 só sejam efectuados aos produtores que tenham respeitado as suas obrigações relativas aos períodos de retenção fixados no Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão(11).";

b) No n.o 3, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- 5 % dos pedidos de ajudas 'superfícies'.";

c) Após o n.o 3 é inserido um novo número, com a seguinte redacção: "3 A. No que diz respeito aos pedidos de ajudas 'animais' ou às declarações de participação, o Estado-Membro pode decidir reduzir a taxa de 10 % de controlos no local, referida no n.o 3, para 5 %, sempre que se encontre em funcionamento, há pelo menos um ano, uma base de dados informatizada plenamente operacional, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, que permita ao Estado-Membro proceder a verificações cruzadas eficazes no âmbito do sistema integrado. A base de dados deve proporcionar garantias adequadas quanto à exactidão dos dados nela contidos para efeitos das diversas ajudas 'animais' ou pagamentos relacionados.

A partir do ano em que passem a ser efectuados à taxa mínima de 5 %, os controlos no local serão integralmente praticados no período de retenção até que a taxa de irregularidades constatada aquando da sua execução, expressa em relação ao número de animais, não represente mais de 2 % dos animais controlados. A disposição precedente não é aplicável aos controlos de animais a título dos regimes de ajudas previstos no n.o 6 do artigo 4.o e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.";

d) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Os controlos no local serão efectuados de modo inopinado. Pode, no entanto, proceder-se à notificação prévia do controlo, com a antecedência estritamente necessária, que em regra geral não pode ultrapassar 48 horas.

Os controlos no local incidirão no conjunto das parcelas agrícolas em relação às quais é solicitada ajuda ao abrigo dos regimes comunitários referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3508/92. No entanto, a verificação no campo efectiva no âmbito do controlo no local pode limitar-se a uma amostra de, pelo menos, metade das parcelas agrícolas para as quais foram apresentados pedidos. Os Estados-Membros estabelecerão e aplicarão os critérios de selecção da amostra. No caso de serem encontrados erros, a amostra será ampliada.

Os controlos no local relativos aos prémios 'animais' incidirão no conjunto dos animais a controlar a título de um regime de ajuda. Pelo menos 50 % do número mínimo dos controlos dos animais serão efectuados durante o período de retenção. A frase anterior não é aplicável aos controlos dos animais ao abrigo dos regimes de ajuda referidos no n.o 6 do artigo 4.o e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Fora do período de retenção só serão permitidos controlos em caso de disponibilidade dos registos previstos no artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE ou na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 820/97.

Os controlos no local ao abrigo do presente regulamento serão, se for caso disso, realizados conjuntamente com controlos previstos no âmbito de outros regimes comunitários.";

e) No n.o 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção: "a) A verificação de que o número total de animais presentes na exploração e elegíveis para o regime em causa corresponde ao número de animais elegíveis inscrito no registo do agricultor e notificado à base de dados informatizada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 820/97;

b) A verificação, com base no registo mantido pelo produtor, de que todos os animais objecto dos pedidos apresentados nos 12 meses anteriores ao controlo no local permaneceram na posse do produtor durante todo o período de retenção e de que os dados são idênticos aos notificados à base informatizada. Quando o Estado-Membro aplique o n.o 3A do artigo 6.o, e já tenha controlado o respeito do período de retenção através dos dados contidos na base de dados criada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, esta parte do controlo no local pode ser realizada através de uma amostragem representativa;";

f) A alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "d) A verificação de que todos os bovinos presentes na exploração, relativamente aos quais foram apresentados pedidos de ajudas ou que podem vir a ser objecto de pedidos de ajudas, estão identificados por marcas auriculares e passaportes, inscritos no registo do agricultor e notificados à base informatizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 820/97.";

g) O segundo e terceiro subparágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "A verificação prevista no primeiro parágrafo da alínea d) será realizada individualmente para todos os bovinos relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de prémio especial para a carne de bovino. No entanto, no que respeita a todos os outros bovinos elegíveis para ajudas comunitárias que estejam presentes na exploração, a verificação da correcção das inscrições no registo e na base de dados pode ser feita por amostragem, desde que seja atingido um nível de controlo fiável e representativo.";

h) Após o n.o 6, são aditados três novos números, com a seguinte redacção: "6 A. No que diz respeito ao prémio especial referido no n.o 6 do artigo 4.o e ao prémio ao abate referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os controlos no local a realizar nos matadouros serão efectuados em, pelo menos, 30 % de todos os matadouros participantes, seleccionados com base numa análise de risco. Incluirão uma análise a posteriori de documentos e controlos físicos, bem como uma comparação com as inscrições na base de dados, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 820/97. Os controlos no local a realizar nos matadouros incidirão igualmente nas relações de certificados de abate (ou das informações que os substituam) enviadas para outros Estados-Membros como referido no n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão.

Os controlos nos matadouros incidirão, no mínimo, em 5 % do número total de animais que tenham sido objecto de pedidos de prémio a título de um dado ano.

Se necessário, os controlos físicos efectuados nos matadouros incluirão uma verificação de que as carcaças apresentadas para pesagem são elegíveis para prémio. A autoridade de controlo competente manterá registos de tais controlos de onde constarão, nomeadamente, os números de identificação e os pesos das carcaças de todos os animais abatidos e controlados aquando do controlo no local em causa.

No que diz respeito ao prémio concedido em relação aos animais exportados para países terceiros, os Estados-Membros assegurarão que 10 %, no mínimo; dos animais para os quais tenha sido ou se espera que seja pedido um prémio sejam objecto de um controlo de identificação no momento do carregamento para exportação e no momento da saída do território comunitário.

As taxas de 5 % e 10 % de amostragem previstas nos segundo e quarto parágrafos serão representativas. O Estado-Membro pode reduzir a taxa de 30 % prevista no primeiro parágrafo para 15 % nas condições previstas no n.o 3A.

6 B. No que diz respeito ao pagamento por extensificação previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o controlo no local terá em conta todos os animais, como previsto no n.o 3, alínea a), do mesmo artigo 13.o O controlo no local incluirá, em especial, uma verificação de que o número total de animais presentes na exploração corresponde ao número de animais inscrito no registo do agricultor e notificado à base de dados informatizada, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 820/97. Será controlada a correcção das inscrições no registo e na base de dados, bem como, se adequado e necessário, uma amostragem de documentos de apoio, tais como facturas de compras e de vendas, certificados de abate, certificados veterinários e passaportes, como previstos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 820/97.

6 C. Sempre que os controlos por amostragem revelem sérias anomalias, a extensão e o âmbito do controlo serão aumentados para garantir um nível adeguado de controlo.".

i) O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção: "9. No que diz respeito aos pagamentos complementares referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o Estado-Membro aplicará, na medida em que tal seja adequado, as regras de controlo fixadas nos n.os 1 a 6C. Se, dada a estrutura do regime de pagamento complementar, a aplicação das referidas regras não se mostrar adequada, o Estado-Membro deve prever controlos que assegurem um nível de controlo equivalente ao dos princípios estabelecidos no presente regulamento.".

7. No artigo 7.o, após o segundo travessão do n.o 1 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção: "Se um Estado-Membro recorrer à teledetecção, os controlos suplementares referidos no artigo 6.o serão efectuados sob a forma de controlos no local tradicionais, se não for já possível fazê-los por teledetecção no ano em curso.".

8. Após o artigo 7.o é inserido o actual artigo 12.o como novo artigo 7.oA, alterado do segui te modo: "Artigo 7.oA

1. Cada controlo no local deve ser objecto de um relatório.

2. No caso de controlos locais relacionados com pedidos de ajudas, o relatório indicará, nomeadamente:

a) Os motivos da visita;

b) Os regimes de ajudas e pedidos controlados;

c) As pessoas presentes;

d) O número de parcelas controladas, o número de parcelas medidas e os resultados por parcela, bem como as técnicas de medição utilizadas;

e) O número de animais de cada espécie verificado e, se for caso disso, os números das marcas auriculares e as inscrições no registo e na base de dados informatizada controlados, os resultados dos controlos e, se for caso disso, observações especiais relacionadas com números de identificação específicos.

O agricultor ou o seu representante pode assinar o relatório, certificando simplesmente a sua presença aquando do controlo ou acrescentando as suas observações.

Sempre que os Estados-Membros realizem controlos no local a título do presente regulamento em conjunção com inspecções a título do Regulamento (CE) n.o 2630/97 da Comissão(12), o relatório deve ser complementado pelo relatório referido no n.o 5 do artigo 2.o desse regulamento.

3. No que diz respeito aos controlos em matadouros previstos no n.o 6A, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, os relatórios podem consistir numa indicação, no sistema de contabilidade do matadouro, de quais os animais foram objecto de controlo.

No que diz respeito aos controlos da identidade dos animais individuais no momento do seu carregamento para exportação e da sua saída do território comunitário, previstos no n.o 6A, quarto parágrafo, do artigo 6.o, bastará um relatório simplificado que indique quais os animais objecto de controlo.

4. Sempre que os controlos no local realizados em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o do presente regulamento revelarem infracções ao Regulamento (CE) n.o 820/97, serão, sem demora, enviadas cópias dos relatórios dos controlos no local efectuados a título do presente regulamento às autoridades competentes pela execução do Regulamento (CE) n.o 2630/97.".

9. O actual artigo 13.o passa a ser o artigo 7.oB, alterado do seguinte modo: "Artigo 7.oB

Salvo caso de força maior, se não for possível proceder ao controlo no local por facto imputável ao agricultor ou ao seu representante, o pedido será rejeitado.".

10. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Para efeitos de aplicação do presente artigo, são considerados 'pedidos' o pedido de ajudas 'superfícies', o pedido de ajudas 'animais' e a alteração de um pedido de ajudas 'superfícies' referida no n.o 2 do artigo 4.o".

11. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) O terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ser o n.o 3, alterado do seguinte modo: "3. Se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave:

a) O agricultor em causa será excluído do benefício do regime de ajuda em causa referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 a título do ano civil em questão; e

b) Além disso, em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, de qualquer regime de ajuda referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 a título do ano civil seguinte, em relação a uma área igual àquela para a qual tiver sido recusado o seu pedido de ajudas.";

b) O actual quarto parágrafo do n.o 2 passa a ser o terceiro parágrafo do n.o 2.

c) Os quatro travessões do actual sexto parágrafo do n.o 2 são substituídos pelos travessões seguintes: "- no que respeita à colza e ao girassol: artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(13);

- no que respeita às sementes de linho: o pagamento directo só será concedido se forem produzidas a partir de sementes de variedades consideradas distintas das principalmente destinadas à produção de fibras referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70,

- no que respeita ao trigo duro: n.o 4 e n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão.";

d) O actual sétimo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "No que respeita às áreas declaradas e efectivamente semeadas com trigo duro, se for constatada uma diferença entre a quantidade mínima de sementes certificadas fixada pelo Estado-Membro e a quantidade efectivamente utilizada, entender-se-á por 'área determinada' a obtida através da divisão da quantidade total de sementes certificadas, de cuja utilização o produtor tenha apresentado prova, pela quantidade mínima por hectare fixada pelo Estado-Membro para a região do produtor em causa. A área assim determinada será usada, após aplicação das reduções supramencionadas, para o cálculo do direito ao complemento ou à ajuda específica referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999.";

e) Após o terceiro parágrafo do n.o 2 é inserido o actual n.o 3 como novo quarto parágrafo.

f) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. As áreas determinadas em aplicação dos n.os 1 a 3 para o cálculo da ajuda serão utilizadas para o cálculo do limite dos prémios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

O cálculo da superfície máxima elegível para pagamentos por superfície aos produtores de culturas arvenses far-se-á com base na superfície efectivamente determinada de retirada de terras e na proporção das diferentes culturas.".

12. O artigo 10.o é substituído pelos seguintes artigos 10.o a 10.oG: "Artigo 10.o

1. No caso de ser aplicável um limite individual, o número de animais indicado nos pedidos de ajudas não pode exceder o previsto no limite fixado para o agricultor em questão.

2. Em nenhum caso podem ser concedidas ajudas para um número de animais superior ao indicado no pedido de ajudas.

3. Sem prejuízo do artigo 10.oB, sempre que se verifique que o número de animais declarado num pedido de ajudas excede o número de animais verificado aquando dos controlos administrativos ou no local realizados em conformidade com o artigo 6.o, a ajuda será calculada com base no número de animais elegíveis verificado.

4. Sempre que um agricultor não tenha podido respeitar o seu compromisso de retenção devido a um caso de força maior, conservará o seu direito ao prémio em relação ao número de animais efectivamente elegíveis no momento em que o caso de força maior tenha ocorrido.

5. No caso de, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, o agricultor não poder cumprir o seu compromisso de manter os animais declarados para um prémio durante o período de retenção obrigatória, o direito ao prémio será mantido em relação ao número de animais elegíveis que se encontrem efectivamente na sua posse durante o período obrigatório, desde que o agricultor tenha informado desse facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de 10 dias úteis a contar da verificação da diminuição do número de animais. Sem prejuízo das circunstâncias reais a ter em conta em casos individuais, as autoridades competentes podem reconhecer, em especial, os seguintes casos de circunstâncias naturais:

a) Morte de um animal em consequência de uma doença;

b) Morte de um animal na sequência de um acidente cuja responsabilidade não pode ser imputada ao agricultor.

Artigo 10.oA

1. Apenas serão tomados em consideração os bovinos que se encontrem identificados no pedido de ajudas.

2. No entanto, dentro dos limites previstos pelo n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, pode proceder-se à substituição de uma vaca em aleitamento ou novilha declarada para benefício do prémio em conformidade com o mesmo artigo 6.o por outra vaca em aleitamento ou novilha.

3. No que diz respeito às vacas em aleitamento e novilhas mantidas em zonas montanhosas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, uma vaca em aleitamento só pode ser substituída por uma vaca em aleitamento e uma novilha por uma novilha.

4. No que se refere ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, uma vaca em aleitamento só pode ser substituída por uma vaca em aleitamento.

5. A substituição ocorrerá no prazo de 20 dias após a data da saída do animal da exploração e será inscrita no registo do agricultor, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao da substituição. A autoridade competente a quem tiver sido apresentado o pedido de prémio será informada no prazo de 10 dias. úteis a contar da substituição.

6. O Estado-Membro pode decidir não aplicar a obrigação de notificação prevista no número anterior se a sua base de dados informatizada, prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, proporcionar garantias adequadas quanto à exactidão dos dados nela contidos para efeitos do controlo das substituições. O Estado-Membro terá as substituições em conta na selecção dos pedidos de ajudas para controlos no local.

Artigo 10.oB

1. Se o controlo administrativo ou no local revelar uma diferença entre os animais declarados no pedido de ajudas e os animais verificados e elegíveis, a ajuda será, excepto em casos de força maior e após aplicação do n.o 5 do artigo 10.o no que se refere às circunstâncias naturais, reduzida nos termos do n.o 2.

2. Quando o pedido disser respeito a um máximo de 20 animais, o montante da ajuda será reduzido:

a) Na percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a dois animais;

b) No dobro da percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser superior a dois e inferior ou igual a quatro animais.

Se o excedente for superior a quatro animais, não será concedida qualquer ajuda.

Nos outros casos o montante da ajuda será reduzido:

a) Na percentagem correspondente ao excedente verificado, no caso de este ser inferior ou igual a 5 %;

b) No dobro da percentagem, no caso de o excedente verificado ser superior a 5 e inferior ou igual a 20 %.

Se o excedente verificado for superior a 20 %, não será concedida qualquer ajuda.

As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão calculadas com base no número declarado e as referidas nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo com base no número verificado.

Artigo 10.oC

1. No que respeita aos bovinos que não os abrangidos pelo disposto no artigo 10.oB, sempre que um controlo no local conduza à verificação de que o número de animais presentes na exploração e elegíveis ou pertinentes para ajudas comunitárias não corresponde:

a) Aos animais notificados à base de dados informatizada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 820/97;

b) Aos animais inscritos no registo do agricultor em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 820/97;

c) Aos passaportes de animais mantidos na exploração em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 820/97,

o montante total da ajuda a conceder ao requerente a título do regime de ajuda em causa em relação aos 12 meses anteriores ao controlo no local que conduziu a essa verificação será, excepto em casos de força maior, proporcionalmente reduzido.

A redução será calculada com base no número de todos os animais presentes em relação ao regime em causa, nas inscrições na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, nos passaportes ou nas inscrições no registo do agricultor, sendo adoptado o mais baixo destes valores.

2. No entanto, no que diz respeito a erros ou omissões relativos a inscrições no registo do agricultor ou nos passaportes, só será aplicada uma redução nos termos do n.o 1 quando os mesmos sejam verificados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses.

3. Se a diferença detectada aquando de um controlo no local for superior a 20 % do número de animais elegíveis verificado, não será concedido qualquer prémio a título dos 12 meses anteriores ao controlo no local.

Artigo 10.oD

No que respeita aos bovinos, um animal verificado nos termos dos artigos 10.o e 10.oB aquando de um controlo no local é um animal que:

a) Está individualmente identificado por um passaporte, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, que indique, pelo menos, a data de nascimento, sexo, movimentações e morte referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 820/97;

b) Foi registado na base de dados informatizada, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 e está correctamente inscrito no registo do agricultor em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento;

c) Está individualmente identificado pelas marcas auriculares previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 820/97;

d) No caso de um animal declarado para efeitos de ajudas comunitárias, se encontra no local comunicado pelo requerente em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.o do presente regulamento.

No entanto, um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares será considerado como verificado se estiver clara e individualmente identificado no que se refere a todas as outras condições aplicáveis mencionadas no primeiro parágrafo. Além disso, em relação aos bovinos incorrectamente inscritos na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 ou no registo do agricultor ou para os quais os passaportes emitidos tenham sido incorrectamente preenchidos, devido a razões imputáveis ao requerente, no que respeita à data de nascimento, sexo, movimentações e morte, a ajuda comunitária só será diminuída em conformidade com os artigos 10.o, 10.oB ou 10.oC se essas incorrecções forem detectadas em, pelo menos, dois controlos num período de vinte e quatro meses.

Artigo 10.oE

1. Sempre que se verifique que, com vista a um prémio relativo a animais, foi feita uma falsa declaração no pedido de ajudas, no registo do agricultor ou no passaporte ou uma falsa notificação à base de dados referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 ou uma falsa declaração do número de cabeças normais ou de animais referido no n.o 3, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 em resultado de uma negligencia grave, o agricultor será excluído do benefício do regime de ajuda em questão a título do ano civil em causa. No caso de uma falsa declaração intencional, será igualmente excluído do benefício do mesmo regime de ajuda a título do ano civil seguinte.

2. No que diz respeito às notificações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio ao abate nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, se se verificar que o matadouro emitiu um certificado ou declaração falsos em resultado de negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplicará as sanções nacionais adequadas. Se tal verificação se repetir uma segunda vez, será retirado ao matadouro em causa, pelo período mínimo de um ano, o direito de emitir declarações ou certificados para efeitos de prémio.

Artigo 10.oF

Para efeitos dos artigos 10.o a 10.oE, os animais elegíveis para as diferentes ajudas comunitárias serão considerados separadamente.

Artigo 10.oG

No que diz respeito aos pagamentos complementares referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o Estado-Membro aplicará, na medida do necessário, regras no que respeita às sanções a título dos artigos 9.o a 10.oF. Se, devido à estrutura do regime de pagamentos complementares vigente no Estado-Membro, não se revelar conveniente a aplicação de sanções em conformidade com as regras supracitadas, o Estado-Membro deve prever sanções adequadas equivalentes em proporção com a infracção do produtor.".

13. São suprimidos os artigos 12.o e 13.o.

14. Após o artigo 14.o é inserido um novo artigo, com a seguinte redacção: "Artigo 14.oA

1. Sempre que, após a apresentação de um pedido de ajudas e antes que se encontrem preenchidas todas as condições para a concessão da ajuda, uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor, não será concedida qualquer ajuda ao cedente a título da exploração cedida.

2. A ajuda pedida pelo cedente será concedida ao cessionário sempre que:

a) Num período, contado a partir da cessão, a definir pelo Estado-Membro, o cessionário informe da cedência a autoridade competente, se comprometa a apresentar quaisquer provas exigidas pela autoridade competente e requeira o pagamento da ajuda; e

b) Se encontrem preenchidas todas as condições para a concessão da ajuda em relação à exploração cedida e seja satisfeito o compromisso do cessionário referido na alínea a).

3. Logo que o cessionário informe a autoridade competente da cedência da exploração e requeira o pagamento da ajuda em conformidade com a alínea a) do n.o 2:

a) Todos os direitos e obrigações do cedente, resultantes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajuda entre o cedente e a autoridade competente, serão transferidos para o cessionário;

b) Todas as acções necessárias para a concessão da ajuda e todas as declarações feitas pelo cedente antes da cedência serão atribuídas ao cessionário para efeitos de aplicação das disposições comunitárias pertinentes;

c) Em derrogação do n.o 4, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, a exploração cedida será considerada, se for caso disso, uma exploração separada em relação à campanha de comercialização ou ao período de ajuda ou de prémio em questão.

4. Sempre que tenha que ser apresentado um pedido de ajudas após realização das acções necessárias para a concessão da ajuda e uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor, após o início dessas acções mas antes que se encontrem preenchidas todas as condições para a concessão da ajuda, a ajuda pode ser concedida ao cessionário desde que sejam satisfeitas as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.o 2. Nesse caso, será aplicável a alínea b) do n.o 3.

5. Os Estados-Membros podem, se for caso disso, decidir conceder a ajuda ao cedente. Nesse caso:

a) Não será concedida qualquer ajuda ao cessionário; e

b) Os Estados-Membros assegurarão uma aplicação análoga dos requisitos previstos nos n.os 1 a 4.

6. Em caso de cedência de partes de uma exploração, os n.os 1 a 4 não se aplicam. Serão aplicáveis as disposições normais sobre a concessão de ajuda.

7. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 'Cedência de uma exploração' a cedência da gestão das unidades de produção em causa;

b) 'Cedente' o agricultor cuja exploração é cedida a outro agricultor e 'cessionário' o agricultor a quem é cedida a exploração;

c) Pedido de ajudas:

i) um pedido de ajudas 'superfícies' ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92,

ii) um pedido de ajudas 'animais' ao abrigo dos regimes de ajudas referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92."

15. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.o

Os Estados-Membros adoptarão as medidas suplementares necessárias para aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, consoante as necessidades, para efeitos dos controlos previstos no presente regulamento. A este respeito, os Estados-Membros podem igualmente prever sanções nacionais adequadas contra produtores ou outros participantes na comercialização, tais como matadouros ou associações, envolvidos no processo de concessão de ajudas, a fim de assegurar o cumprimento das exigências de controlo, tais como o actual registo dos efectivos da exploração, ou a observância das obrigações de notificação.

Na medida do necessário ou das exigências previstas, os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua para assegurar a eficácia dos controlos e a verificação da autenticidade dos documentos apresentados e/ou a exactidão dos dados comunicados.".

16. Ao artigo 17.o é aditado um novo número, com a seguinte redacção: "3. Sem prejuízo do n.o 2, os Estados-Membros enviarão anualmente à Comissão, em conformidade com disposições a adoptar por esta, até 31 de Março, no que diz respeito às culturas arvenses, e 31 de Agosto, no que se refere aos prémios 'animais', um relatório que cubra o ano civil anterior e incida, em especial, nos seguintes domínios:

a) Estado de realização do sistema integrado;

b) Número de pedidos, superfície total e número total de animais, discriminados por regime de ajudas individual, na acepção do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92;

c) Número de pedidos, superfície total e número total de animais objecto de controlos;

d) Resultados dos controlos efectuados e indicação das reduções aplicadas por força dos artigos 9.o e 10.o".

17. No artigo 19.o, é suprimido o terceiro parágrafo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em 1 de Janeiro de 2000.

É aplicável a pedidos relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(2) JO L 127 de 21.5.1999, p. 4.

(3) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

(4) JO L 212 de 30.7.1998, p. 23.

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(8) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(10) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(11) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(12) JO L 354 de 30.12.1997, p. 23.

(13) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.