31999R2772

Regulamento (CE) n.o 2772/1999 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 334 de 28/12/1999 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) N.o 2772/1999 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1999

que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(1), e nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, será introduzido em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino; o mesmo artigo dispõe igualmente que as normas gerais relativas a esse regime obrigatório devem ser adoptadas antes daquela data, com base numa proposta da Comissão;

(2) As normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino devem ser aplicáveis apenas a título provisório, por um período máximo de oito meses, para permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho decidirem sobre a proposta de regulamento que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97, apresentada pela Comissão em 13 de Outubro de 1999;

(3) É, por conseguinte, conveniente estabelecer normas gerais simples para o regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, que todos os Estados-Membros possam cumprir actualmente; as normas devem remeter para o disposto no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 820/97;

(4) Os Estados-Membros devem igualmente poder continuar a recorrer à faculdade de impor um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino em relação a animais nascidos, engordados e abatidos no seu próprio território, de acordo com o n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, a título provisório, por um período máximo de oito meses;

(5) Essas indicações obrigatórias não devem provocar quaisquer perturbações do comércio entre Estados-Membros;

(6) É igualmente necessário permitir que os operadores continuem a incluir indicações facultativas nos rótulos apostos na carne de bovino, como complemento das indicações obrigatórias;

(7) Devem-se manter as actuais disposições sobre rotulagem facultativa; dada a urgência da questão, é imperativo prever uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os operadores e as organizações que comercializem carne de bovino, na acepção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, devem rotulá-la de acordo com as regras referidas no n.o 1, primeiro, terceiro e quarto travessões do segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 820/97.

Todavia, os Estados-Membros podem continuar a recorrer à faculdade prevista no n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 após 1 de Janeiro de 2000. Neste caso, continuará a aplicar-se o n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97.

2. As normas relativas ao regime facultativo, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1999, de acordo com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, continuarão a ser aplicáveis a qualquer indicação facultativa, em complemento ao regime de rotulagem obrigatória referido no n.o 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HALONEN

(1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.