31999R2767

Regulamento (CE) n.o 2767/1999 da Commissão, de 23 de Dezembro de 1999, relativo à instauração de um regime de certificados de importação para os tomates importados de Marrocos

Jornal Oficial nº L 333 de 24/12/1999 p. 0003 - 0004


REGULAMENTO (CE) N.o 2767/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1999

relativo à instauração de um regime de certificados de importação para os tomates importados de Marrocos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/35/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de tomates e aboborinhas originários e provenientes de Marrocos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de tomates e aboborinhas originários e provenientes de Marrocos estabelece que o Reino de Marrocos se compromete a que as exportações totais de tomates para a Comunidade no decurso dos períodos considerados não ultrapassem as quantidades acordadas; para o efeito, Marrocos notifica aos serviços da Comissão, todas as terças-feiras, as quantidades de tomates exportados na semana precedente; o acordo precisa igualmente que os serviços da Comissão se reservam o direito de estabelecer um regime de licenças de importação para garantir a boa aplicação do referido acordo;

(2) As quantidades acordadas são as que figuram no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1981/94 do Conselho, de 25 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação ou de adaptação dos referidos contingentes(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2530/1999(3); a sua repartição mensal é a que figura no acordo de associação celebrado entre a Comunidade e Marrocos;

(3) As quantidades de tomates exportados de Marrocos para a Comunidade elevaram-se a 14478 toneladas no mês de Outubro de 1999, de acordo com as informações fornecidas, com atraso, pelas autoridades marroquinas, ultrapassando assim em 190 % a quantidade de 5000 toneladas acordada para o referido mês; as exportações ascenderam a 25529 toneladas para o mês de Novembro de 1999, de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, ultrapassando assim em 37 % a quantidade de 18601 toneladas acordada para este mês; esta superação das quantidades acordadas provocou, nomeadamente, uma baixa dos valores forfetários de importação de tomates importados de Marrocos, que se mantiveram inferiores aos preços de entrada convencional de 16 a 25 de Novembro de 1999;

(4) Para evitar que esta situação se mantenha a garantir a plena aplicação do acordo celebrado com Marrocos, é necessário instituir um regime de certificados de importação para os produtos em causa; as regras deste regime são, ou complementares, ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(5); estas regras devem igualmente permitir garantir o pleno respeito das disposições do referido acordo;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Qualquer colocação em livre prática na Comunidade de tomates frescos, do código NC 0702 00 00, originários e provenientes de Marrocos, fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

2. As disposições do Regulamento (CE) n.o 3719/88 são aplicáveis ao regime instituído pelo presente regulamento, sob reserva das disposições específicas do mesmo.

Artigo 2.o

1. Os certificados de importação serão emitidos no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas pela Comissão durante esse período.

2. A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 é de 1,5 euros por 100 quilogramas líquidos.

3. Os certificados de importação são válidos durante 30 dias a partir da sua data de emissão efectiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

1. As quantidades para as quais foram pedidos certificados de importação. Esta comunicação é realizada com a seguinte periodicidade:

- à quarta-feira para os pedidos apresentados à segunda-feira e à terça-feira,

- à sexta-feira para os pedidos apresentados à quarta-feira e à quinta-feira,

- à segunda-feira para os pedidos apresentados na sexta-feira da semana precedente;

2. As quantidades relativas aos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, correspondentes à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades para os quais estes últimos foram emitidos. Esta comunicação é realizada semanalmente, à quarta-feira, em relação aos dados recebidos na semana anterior.

Se, no decurso de um dos períodos referidos no ponto 1, não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado de importação, ou se não se registarem quantidades não utilizadas na acepção do ponto 2, o Estado-Membro em causa informará a Comissão, nos dias indicados no presente artigo.

Artigo 4.o

Sempre que a Comissão constate, com base nas informações que lhe forem comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 3.o, que as quantidades acordadas entre a Comunidade e Marrocos são susceptíveis de serem ultrapassadas, decide em que condições podem ser emitidos certificados de importação de tomates de Marrocos.

Artigo 5.o

1. Ficam isentos da aplicação do presente regulamento os produtos em via de encaminhamento para a Comunidade.

2. São considerados em via de encaminhamento para a Comunidade os produtos que:

- abandonaram Marrocos antes da entrada em vigor no presente regulamento,

e

- são transportados ao abrigo de um documento de transporte válido do local de carga em Marrocos até ao local de descarga na Comunidade, estabelecido antes da entrada em vigor do presente regulamento.

3. A aplicação do n.o 1 está subordinada à apresentação pelos interessados às autoridades alfandegárias de prova suficiente de que as condições referidas no n.o 2 são cumpridas.

Contudo, as autoridades podem considerar que os produtos abandonaram Marrocos antes da entrada em vigor do presente regulamento se for fornecido um dos seguintes documentos:

- em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga, que prova que o carregamento foi efectuado antes desta data,

- em caso de transporte rodoviário, o contrato de transporte de mercadorias por estrada (CMR) ou qualquer outro documento de transporte estabelecido em Marrocos antes desta data,

- em caso de transporte aéreo, o documento de transporte aéreo que prove que a companhia aérea aceitou os produtos antes desta data.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

É aplicável até 31 de Março de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Margot WALLSTRÖM

Membro da Comissão

(1) JO L 48 de 3.3.1995, p. 21.

(2) JO L 199 de 2.8.1994, p. 1.

(3) JO L 306 de 1.12.1999, p. 17.

(4) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(5) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.