31999R2761

Regulamento (CE) n.o 2761/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88

Jornal Oficial nº L 331 de 23/12/1999 p. 0057 - 0058


REGULAMENTO (CE) N.o 2761/1999 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o e 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente, por ocasião da apresentação do relatório referido no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2236/98(4), destinado à contabilização no orçamento comunitário das despesas pagas durante os meses de Maio e de Novembro, que os Estados-Membros forneçam em anexo um quadro, extraído do livro razão dos devedores, de que constem os totais de todos os créditos apurados mas por recuperar no âmbito do FEOGA, secção Garantia; é conveniente, igualmente, por ocasião da apresentação do relatório referido no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, destinado à contabilização no orçamento comunitário das despesas pagas durante os meses de Abril e Outubro, que os Estados-Membros forneçam quadros que mostrem a situação dos montantes retidos em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, e um mapa de que conste a sua utilização em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento;

(2) A Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que adopta regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)(5), ao desenvolvimento rural após ter informado os Estados-Membros interessados, suspenderá temporariamente os adiantamentos mensais relativos às despesas efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1750/1999, se os documentos previstos no n.o 1 do artigo 37.o do citado regulamento não forem recebidos até 30 de Setembro de cada ano;

(3) Os Estados-Membros podem afectar as importâncias libertadas pelas reduções dos pagamentos efectuadas com base nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 a determinadas medidas suplementares no quadro da ajuda ao desenvolvimento rural, conforme previsto no n.o 2 do artigo 5.o do citado regulamento; os montantes assim retidos devem ser utilizados até ao final do terceiro exercício posterior à sua retenção; os montantes não utilizados até ao final daquele período devem ser recuperados mediante redução do último adiantamento do exercício; é conveniente acrescentar ao Regulamento (CE) n.o 296/96 as disposições necessárias para o efeito, e adaptar o título do mesmo regulamento a fim de se ter em conta este elemento;

(4) O Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e os comités de gestão conjuntos previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 não emitiram qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 296/96 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho".

2. No artigo 3.o, é inserido o seguinte número: "6A. Duas vezes por ano, por ocasião da apresentação do relatório referido no n.o 5, destinado à contabilização no orçamento comunitário das despesas pagas durante os meses de Maio e Novembro, relativas aos quadros do ponto a), e Abril e Outubro, relativas aos quadros do ponto b), os Estados-Membros fornecerão, em anexo:

a) Um quadro extraído do livro razão dos devedores, com o total de todos os créditos apurados mas ainda por recuperar, até ao fim de Abril e até ao fim do exercício, no âmbito do FEOGA-Garantia;

b) Quadros que indiquem a situação, no fim de Abril e no fim do exercício, dos montantes retidos em aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e a sua utilização em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento".

3. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número: "6. Se os documentos previstos no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 não tiverem sido recebidos pela Comissão até 30 de Setembro de cada ano, a Comissão, após ter informado o Estado-Membro em causa, suspenderá o pagamento do adiantamento relativo às despesas efectuadas em conformidade com o citado regulamento durante o mês de Agosto.

Se esses documentos forem recebidos entre 1 e 15 de Outubro, o pagamento do adiantamento referido no parágrafo anterior será atrasado de tantos dias quantos os do atraso verificado.

Se esses documentos forem recebidos depois de 15 de Outubro, os adiantamentos relativos às despesas, efectuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1750/1999, dos meses de Agosto, Setembro e Outubro serão suspensos até ao adiantamento relativo às despesas do mês de Fevereiro do ano seguinte.

Os montantes suspensos serão objecto de uma autorização global a título do exercício durante o qual foram suspensos".

4. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

1. Os montantes retidos em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 serão utilizados para o pagamento de acções de apoio comunitário suplementar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento, até ao fim do terceiro exercício financeiro que se segue àquele durante o qual foi aplicada a retenção.

2. Os montantes retidos que não tenham sido pagos em conformidade com o n.o 1 devem ser deduzidos do montante dos adiantamentos do mês de Outubro do exercício em causa".

5. Ao n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o é aditada a seguinte alínea: "c) As despesas a declarar não terão em conta as reduções efectuadas em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999"

6. No artigo 8.o o termo "n.o 6" é substituído pelos termos "n.os 6 e 6A".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicado às despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(3) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

(4) JO L 281 de 17.10.1998, p. 9.

(5) JO L 214 de 13.8.1999, p. 31.