31999R2723

Regulamento (CE) n.o 2723/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0009 - 0011


REGULAMENTO (CE) N.o 2723/1999 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) A zona e o período de desova de uma determinada unidade populacional de arenque sofreram alterações; em consequência, devem ser alteradas as disposições especiais relativas à pesca na referida zona e no referido período;

(2) O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98(3) contém um certo número de isenções no respeitante à utilização de artes de pesca específicas; essas isenções devem também ser aplicáveis à arte do tipo rede de cerco dinamarquesa; por lacuna, as isenções para esse tipo de arte não foram originariamente incluídas nesse artigo; em consequência, as redes de cerco dinamarquesas devem ser incluídas nas isenções do artigo 29.o;

(3) O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 proíbe a utilização de redes de cerco com retenida na pesca de cardumes encontrados em associação com mamíferos marinhos; a sua utilização é aceitável no caso dos navios de pesca que operam nas condições acordadas no âmbito do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos, que a Comunidade decidiu aplicar provisoriamente pela Decisão 99/386/CE do Conselho(4); para esse efeito, deve, pois, ser aditada uma cláusula de isenção ao artigo 33.o;

(4) O anexo VI estabelece categorias de malhagens para as artes fixas a utilizar na captura de determinadas espécies ou grupos de espécies; que, à luz dos dados à disposição da Comissão, devem ser revistas as categorias de malhagens para duas espécies de pata-roxas;

(5) Deve, portanto, ser alterado o Regulamento (CE) n.o 850/98,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 20.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"f) i) De 21 de Setembro a 15 de Novembro, na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pela costa da ilha de Man e linhas rectas traçadas consecutivamente entre as seguintes coordenadas:

- 54° 20'00" de latitude norte, 04° 25'05" de longitude oeste e 54° 20'00" de latitude norte, 03° 57'02" de longitude oeste,

- 54° 20'00" de latitude norte, 03° 57'02" de longitude oeste e 54° 17'05" de latitude norte, 03° 56'08" de longitude oeste,

- 54° 17'05" de latitude norte, 03° 56'08" de longitude oeste e 54° 14'06" de latitude norte, 03° 57'05" de longitude oeste,

- 54° 14'06" de latitude norte, 03° 57'05" de longitude oeste e 54° 00'00" de latitude norte, 04° 07'05" de longitude oeste,

- 54° 00'00" de latitude norte, 04° 07'05" de longitude oeste e 53° 51'05" de latitude norte, 04° 27'08" de longitude oeste,

- 53° 51'05" de latitude norte, 04° 27'08" de longitude oeste e 53° 48'05" de latitude norte, 04° 50'00" de longitude oeste,

- 53° 48'05" de latitude norte, 04° 50'00" de longitude oeste e 54° 04'00" de latitude norte, 04° 50'00" de longitude oeste,

ii) de 21 de Setembro a 31 de Dezembro, na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pelas seguintes coordenadas:

- costa leste da Irlanda do Norte a 54° 15' de latitude norte,

- 54° 15' de latitude norte, 5° 15' de longitude oeste,

- 53° 50' de latitude norte, 05° 50' de longitude oeste,

- costa leste da Irlanda a 53° 50' de latitude norte;".

2. O n.o 4 do artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro travessão da alínea a), a expressão "são autorizados a pescar nas zonas referidas naquele número com redes de arrasto demersais com portas" é substituída pela expressão "são autorizados a pescar nas zonas referidas naquele número com redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas";

b) A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i) a frase liminar passa a ter a seguinte redacção:

"i) Contudo, os navios cuja potência motriz seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais com portas ou redes de cerco dinamarquesas e os navios de arrasto de parelha cuja potência motriz combinada excede 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto demersais de parelha, desde que;",

ii) na subalínea ii), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- a malhagem utilizada seja, pelo menos, de 100 milímetros, no caso das redes de arrasto demersais com portas ou das redes de arrasto demersais de parelha, e",

iii) É aditada a seguinte subalínea:

"iv) malhagem utilizada seja, pelo menos, de 100 milímetros, no caso das redes de cerco dinamarquesas.".

3. No n.o 5 do artigo 29.o, a expressão "Nas zonas em que não seja autorizada a utilização de redes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas ou redes de arrasto pelo fundo de parelha" é substituída pela expressão: "Nas zonas em que não seja autorizada a utilização de redes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha ou redes de cerco dinamarquesas".

4. Ao artigo 33.o, é aditado o seguinte número:

"3. Contudo, o n.o 1 não é aplicável aos navios que operem nas condições acordadas no âmbito do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (Washington, 15 de Maio de 1998), assinado pela Comunidade em 12 de Maio de 1999. Os nomes e as características técnicas desses navios constarão de uma lista a elaborar pela Comissão nos termos do artigo 48.o".

5. O anexo VI é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 209 de 27.7.1999.

(3) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1459/1999 (JO L 168 de 3.7.1999, p. 1).

(4) JO L 147 de 12.6.1999, p. 23.

ANEXO

"ANEXO VI

ARTES FIXAS: Regiões 1 e 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"