31999R2718

Regulamento (CE) n.o 2718/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 97/95 que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0037 - 0047


REGULAMENTO (CE) N.o 2718/1999 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 97/95 que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1252/1999(4), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1766/92 fixou o preço mínimo referido no n.o 1 do artigo 8.o e o pagamento para os produtores referido no n.o 2 do artigo 8.o para as campanhas de comercialização de 2000/2001 e 2001/2002;

(2) O Regulamento (CE) n.o 1868/94 fixou o prémio para as empresas produtoras de fécula de batata referido no artigo 5.o;

(3) O Regulamento (CE) n.o 97/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2305/98(6), fixou, no seu anexo II, o preço mínimo, o subsídio para o produtor de fécula e o pagamento para o produtor correspondentes ao peso de batata segundo o seu teor de fécula e ao peso debaixo de água de 5050 gramas de batata; esse anexo deve ser adaptado em conformidade;

(4) No Regulamento (CE) n.o 97/95, os termos "pagamento compensatório" são substituídos por "pagamento para os produtores", na acepção do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 97/95 é alterado do seguinte modo:

1. A expressão "pagamento compensatório a pagar aos produtores" utilizada no título do regulamento é substituída pela expressão "pagamento para os produtores".

2. Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea l):

"l) Pagamento para os produtores: o pagamento referido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.".

3. O artigo 7.oA passa a ter a seguinte redacção: "O pagamento para os produtores será concedido relativamente às batatas de qualidade sã, íntegra e comercializável, com base na quantidade e no teor de fécula de batata entregue, em conformidade com as taxas fixadas no anexo II. Salvo aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o, não será concedido qualquer pagamento para os produtores relativamente à batata que não seja de qualidade sã, íntegra e comercializável, nem à batata com um teor de fécula inferior a 13 %.".

4. A expressão "pagamento compensatório" utilizada no n.o 1, alínea a) do artigo 11.o, no artigo 12.o, no n.o 1 do artigo 13.o e no artigo 21.o é substituída pela expressão "pagamento para os produtores".

5. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento para as campanhas de comercialização de 2000/2001 (parte A) e 2001/2002 (parte B).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 18.

(3) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 15.

(5) JO L 16 de 24.1.1995, p. 3.

(6) JO L 288 de 27.10.1998, p. 5.

ANEXO

"ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"