31999R2709

Regulamento (CE) n.o 2709/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2000, para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 01041030, 01041080, 01042010, 01042090 e 0204 e derroga o Regulamento (CE) n.o 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0020 - 0024


REGULAMENTO (CE) N.o 2709/1999 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 1999

que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2000, para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 10, 0104 20 90 e 0204 e derroga o Regulamento (CE) n.o 1439/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e que prevê uma adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas pelos Acordos Europeus a fim de ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro(4), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro(5), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(6), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro(7), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro(8), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo Europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro(9), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos Acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round(10), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Acordo sobre a agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round(11), a Comunidade comprometeu-se a abrir um contingente pautal global; os Acordos Europeus concluídos entre a Comunidade e os países da Europa Central concedem acesso preferencial ao mercado comunitário;

(2) Além disso, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1926/96, a Comunidade estabeleceu um contingente pautal para as importações de carne de ovino e caprino proveniente da Estónia, da Letónia e da Lituânia;

(3) Os contingentes pautais para 2000 têm que ser abertos pela Comissão e ser geridos em conformidade com as normas previstas no Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 344/1999(13);

(4) Deve ser fixado um peso de equivalente-carcaça a fim de assegurar um funcionamento adequado dos contingentes pautais; além disso, certos contingentes pautais prevêem a opção de importar sob a forma de animais vivos ou de carne; é, pois, necessário um factor de conversão;

(5) O Regulamento (CE) n.o 3066/95 estabelece, a título autónomo e transitório, nomeadamente, uma redução dos direitos e um aumento de determinados contingentes para a importação a partir dos países associados da Europa Oriental; o mesmo regulamento estabelece, de igual modo, a importação de caprinos reprodutores de raça pura do código NC 0104 20 10, nos contingentes pautais da Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária; é, por isso necessário derrogar, a título de 2000, certas normas de execução fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1439/95;

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais comunitários para o sector da carne de ovino e caprino e prevê determinadas derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1439/95 para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 originários dos países indicados nos anexos e dos reprodutores vivos de raça pura da espécie caprina do código NC 0104 20 10 para a Hungria, a Polónia, a República Eslovaca, a República Checa e a Bulgária são suspensos ou reduzidos durante o período, aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais previstos no presente regulamento.

Artigo 3.o

1. As quantidades de carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, do código NC 0204 relativamente às quais o direito aduaneiro, aplicável às importações originárias de países fornecedores específicos, está suspenso entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, são estabelecidas no anexo I.

2. As quantidades de animais vivos e carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 e, além disso, relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária do código NC 0104 20 10, relativamente aos quais o direito aduaneiro, aplicável às importações originárias de países fornecedores específicos, é reduzido para zero entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, são as estabelecidas no anexo II.

3. As quantidades de animais vivos, expressas em peso vivo, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 relativamente às quais o direito aduaneiro, aplicável ás importações originárias de países fornecedores específicos, é reduzido para 0 % entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 são estabelecidas no anexo III.

4. As quantidades de animais vivos, expressas em peso vivo, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80 e 0104 20 90 relativamente à quais o direito aduaneiro, aplicável às importações, é reduzido para 10 % ad valorem entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, são estabelecidas na parte A do anexo IV.

5. As quantidades de carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, dos códigos NC 0204 relativamente às quais o direito aduaneiro, aplicável às importações, está suspenso entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, são estabelecidas na parte B do anexo IV.

Artigo 4.o

1. Os contingentes pautais previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o serão geridos em conformidade com as normas estabelecidas na parte A do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95.

2. Os contingentes pautais previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o serão geridos em conformidade com as normas estabelecidas na parte B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95.

Artigo 5.o

1. A expressão "peso de equivalente-carcaça" referida no artigo 3.o significa o peso de carne não desossada apresentada enquanto tal, bem como de carne desossada afectada de um coeficiente de conversão em carne não desossada. Para esse efeito, 55 quilogramas de carne desossada de ovino ou caprino, com excepção da de cabrito, correspondem a 100 quilogramas de carne não desossada de ovino ou de caprino, com excepção da de cabrito, e 60 quilogramas de carne desossada de cordeiro ou de cabrito correspondem a 100 quilogramas de carne não desossada de cordeiro ou de cabrito.

2. Sempre que em Acordos de associação entre a Comunidade e certos países fornecedores esteja prevista a faculdade de permitir importações sob a forma de animais vivos ou de carne, 100 quilogramas de animais vivos serão considerados como equivalentes a 47 quilogramas de carne.

Artigo 6.o

São as seguintes as derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1439/95:

1. A parte A do título II é aplicável mutatis mutandis às importações dos produtos do código NC 0104 20 10, relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária.

2. No n.o 1 do artigo 14.o, é inserida a seguinte frase após 0104 20 90: "e relativamente à Hungria, Polónia, República Eslovaca, República Checa e Bulgária do código NC 0104 20 10.".

3. O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"4. As licenças de importação emitidas relativamente às quantidades referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1440/95 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais devem conter, na casa 24, pelo menos uma das seguintes indicações:

- Derecho limitado a 0 [aplicación del anexo II del Reglamento (CE) n° 1440/95 y de posteriores Reglamentos por los que se establecen contingentes arancelarios anuales]

- Told nedsat til 0 (jf. bilag II til forordning (EF) nr. 1440/95 og efterfølgende forordninger om årlige toldkontingenter)

- Beschränkung des Zollsatzes auf Null (Anwendung von Anhang II der Verordnung (EG) Nr. 1440/95 und der späteren jährlichen Verordnungen über die Zollkontingente)

- Δασμός περιοριζόμενος στο μηδέν [εφαρμογή του παραρτήματος II του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1440/95 και των μεταγενέστερων κανονισμών σχετικά με την ετήσια δασμολογική ποσόστωση]

- Duty limited to zero (application of Annex II of Regulation (EC) No 1440/95 and subsequent annual tariff quota regulations)

- Droit de douane nul [application de l'annexe II du règlement (CE) n° 1440/95 et des règlements ultérieurs sur les contingents tarifaires]

- Dazio limitato a zero [applicazione dell'allegato II del regolamento (CE) n. 1440/95 e dei successivi regolamenti relativi ai contingenti tariffari annuali]

- Invoerrecht beperkt tot nul (toepassing van bijlage II bij Verordening (EG) nr. 1440/95 en van de latere verordeningen tot vaststelling van de jaarlijkse tariefcontingenten)

- Direito limitado a zero [aplicação do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1440/95 e regulamentos subsequentes relativos aos contingentes pautais anuais]

- Tulli rajoitettu 0 prosenttiin (asetuksen (EY) N:o 1440/95 liitteen II ja sen jälkeen annettujen vuotuisia tariffikiintiöitä koskevien asetusten soveltaminen)

- Tull begränsad till noll procent (tillämpning av bilaga II i förordning (EG) nr 1440/95 i senare förordningar om årliga tullkvoter).".

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31.

(2) JO L 303 de 13.11.1998, p. 1.

(3) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(4) JO L 319 de 21.12.1993, p. 1.

(5) JO L 319 de 21.12.1993, p. 4.

(6) JO L 341 de 30.12.1994, p. 14.

(7) JO L 341 de 30.12.1994, p. 17.

(8) JO L 368 de 31.12.1994, p. 1.

(9) JO L 368 de 31.12.1994, p. 5.

(10) JO L 254 de 8.10.1996, p. 1.

(11) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(12) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(13) JO L 43 de 17.2.1999, p. 6.

ANEXO I

QUANTIDADES PARA 2000 REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

Número de ordem: 09.4033

Carne de ovino e de caprino com direito nulo (toneladas de peso de equivalente-carcaça)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

QUANTIDADES PARA 2000 REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 3.o

Direito nulo (toneladas de peso de equivalente peso-carcaça)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

QUANTIDADES PARA 2000 REFERIDAS NO N.o 3 DO ARTIGO 3.o

Número de ordem 09.4035

Ovinos e caprinos vivos com direito nulo (toneladas de peso vivo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

A. QUANTIDADES PARA 2000 REFERIDAS NO N.o 4 DO ARTIGO 3.o

Número de ordem: 09.4036

Ovinos e caprinos vivos com direito de 10 % (toneladas de peso vivo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. QUANTIDADES PARA 2000 REFERIDAS NO N.o 5 DO ARTIGO 3.o

Número de ordem: 09.4037

Carne de ovino e de caprino com direito nulo (toneladas de peso de equivalente-carcaça)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>