21.12.1999   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2702/1999 DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1999

relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da regulamentação em vigor, a Comunidade pode realizar acções de promoção de um número limitado de produtos agrícolas em países terceiros; os resultados obtidos até ao presente são muito encorajadores;

(2)

Em função da experiência adquirida, das perspectivas de evolução dos mercados, tanto no interior como no exterior da Comunidade, e do novo contexto das trocas internacionais, é indicado desenvolver uma política global e coerente de informação e promoção relativamente aos mercados dos países terceiros;

(3)

Esta política pode completar e reforçar com vantagem as acções realizadas pelos Estados-Membros, promovendo nomeadamente a imagem dos produtos comunitários nos mercados internacionais, em especial no que respeita à qualidade e segurança dos géneros alimentícios; ao contribuir para a abertura de novos mercados, essa actividade pode também ter um efeito multiplicador em relação às iniciativas nacionais ou privadas;

(4)

É conveniente definir os critérios de selecção dos produtos em causa e dos mercados; todavia, os produtos que beneficiam de restituições à exportação não estão excluídos do regime;

(5)

É oportuno que, por regra, a Comunidade apenas tome a seu cargo uma parte do financiamento das acções, a fim de responsabilizar tanto as organizações que as propõem como os Estados-Membros interessados; no entanto, em casos excepcionais, pode revelar-se oportuno não se exigir a participação financeira do Estado-Membro em causa;

(6)

Em matéria de execução das acções, convém prever que a Comissão das Comunidades Europeias a confie, mediante procedimentos apropriados, a organismos que disponham das estruturas e competências necessárias;

(7)

Em função da experiência adquirida e dos resultados obtidos pelo Conselho Oleícola Internacional na sua actividade promocional, é, no entanto, oportuno prever que a Comunidade possa continuar a confiar-lhe a realização das acções na esfera da sua competência; é igualmente conveniente poder recorrer à assistência de organizações internacionais semelhantes em relação a outros produtos;

(8)

A fim de controlar a boa execução dos programas e o impacto das acções, é necessário prever um acompanhamento eficaz por parte da Comissão e dos Estados-Membros, assim como a avaliação dos resultados por um organismo independente;

(9)

Os Regulamentos n.o 136/66/CEE (4), (CEE) n.o 1308/70 (5) e (CE) n.o 2275/96 (6) devem, por conseguinte, ser alterados;

(10)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das comeptências de execução atribuídas à Comissão (7); essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da referida decisão; neste contexto, os comités de gestão em causa actuam conjuntamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade pode financiar, total ou parcialmente, acções de informação e promoção de produtos agrícolas e alimentares em países terceiros.

2.   As acções referidas no n.o 1 não devem ser orientadas em função de marcas comerciais nem favorecer produtos provenientes de um Estado-Membro em especial.

Artigo 2.o

As acções referidas no artigo 1.o são as seguintes:

a)

Acções de relações públicas, promoção e publicidade, nomeadamente com o fim de salientar as vantagens dos produtos comunitários, sobretudo em termos de qualidade, higiene, segurança alimentar, aspectos nutricionais, rotulagem, bem-estar dos animais e respeito pelo ambiente;

b)

Participação em manifestações, feiras e exposições de importância internacional, nomeadamente através da realização de stands da Comunidade;

c)

Acções de informação, designadamente sobre o sistema comunitário de denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) e de produção biológica;

d)

Acções de informação sobre o sistema comunitário de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), de vinhos de mesa e bebidas espirituosas com indicação geográfica;

e)

Estudos de novos mercados, necessários para aumentar as saídas comerciais;

f)

Missões comerciais de alto nível;

g)

Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação.

Artigo 3.o

Os produtos que podem ser objecto das acções referidas no artigo 1.o são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Produtos destinados a consumo directo ou a transformação, para os quais existam oportunidades de exportação ou possibilidades de novos mercados nos países terceiros, em especial sem a concessão de restituições;

b)

Produtos típicos ou de qualidade com um elevado valor acrescentado.

Artigo 4.o

Os mercados dos países com uma importante procura real ou potencial são tidos em conta na escolha dos países terceiros onde serão realizadas as acções referidas no artigo 1.o

Artigo 5.o

1.   De dois em dois anos, a Comissão determina, nos termos do artigo 11.o, a lista dos produtos e dos mercados referidos, respectivamente, nos artigos 3.o e 4.o

Contudo, em caso de necessidade, esta lista pode ser alterada nesse intervalo de tempo.

2.   Antes de estabelecer a lista referida no n.o 1, a Comissão pode consultar o grupo permanente «Promoção dos produtos agrícolas» do Comité Consultivo «Qualidade e sanidade da produção Agrícola».

Artigo 6.o

Quando sejam decididas acções no sector do azeite e das azeitonas de mesa, a Comunidade pode realizá-las por intermédio do Conselho Oleícola Internacional.

Em relação a outros sectores, a Comunidade pode recorrer à assistência de organizações internacionais que ofereçam garantias análogas.

Artigo 7.o

1.   Para a realização das acções referidas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 2.o, e sob reserva do disposto no artigo 6.o, a ou as organizações profissionais ou interprofissionais representativas do ou dos sectores em causa devem estabelecer programas de promoção e informação, com uma duração máxima de três anos, e propor o organismo que deve ser encarregado da execução dos programas.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 9.o e mediante acordo sobre o ou os programas e o ou os organismos de execução propostos, o ou os Estados-Membros em causa comprometem-se a participar no financiamento desses programas e apresentá-los-ão à Comissão. Esta deve aprovar os programas, bem como o ou os organismos de execução, nos termos do artigo 11.o, dando preferência aos programas provenientes de organizações que abranjam vários Estados-Membros.

Antes da aprovação dos programas, a Comissão pode consultar o grupo permanente «Promoção dos produtos agrícolas» do Comité Consultivo «Qualidade e sanidade da produção agrícola».

2.   As acções

a)

Referidas nas alíneas c) e f) do artigo 2.o, assim como as referidas nas alíneas b) e e), se for aplicável o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o, ou

b)

Realizadas através de uma organização internacional referida no artigo 6.o,

são decididas pela Comissão após informação do comité de gestão dos sectores em causa ou, eventualmente, do comité de regulamentação referido nos Regulamentos (CEE) n.o 2092/91 (8), (CEE) n.o 2081/92 (9) e (CEE) n.o 2082/92 (10).

Antes de adoptar a decisão, a Comissão pode consultar o grupo permanente «Promoção dos produtos agrícolas» referido no n.o 1.

Artigo 8.o

1.   A Comissão escolhe, por concurso público ou restrito:

o ou os eventuais assistentes técnicos para a avaliação dos programas propostos, incluindo os organismos de execução,

o ou os organismos encarregados da execução das acções referidas nas alíneas c) e f) do artigo 2.o, bem como nas alíneas b) e e), se for aplicável o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 9.o

o ou os organismos encarregados da avaliação dos resultados das acções realizadas.

2.   O ou os organismos encarregados da execução das acções referidas no n.o 1 do artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 8.o devem ter uma competência de especialidade relativamente aos produtos em causa aos mercados de destino e dispor dos meios necessários para garantir a execução mais eficaz das acções, tendo em conta a dimensão europeia dos programas em causa.

3.   A vigilância da boa execução das acções é assegurada por um grupo de acompanhamento, composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros em causa e das organizações proponentes.

4.   Os Estados-Membros em causa são responsáveis pelo controlo das acções não referidas no segundo travessão do n.o 1 e pelos respectivos pagamentos.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comunidade financia:

a)

Integralmente as acções referidas nas alíneas c), f) e g) do artigo 2.o;

b)

Parcialmente as outras acções de promoção e informação referidas no artigo 2.o

Contudo, em casos especiais, a Comunidade pode financiar integralmente as acções referidas nas alíneas b) e e) do artigo 2.o

2.   A participação financeira da Comunidade nas acções referidas na alínea b) do n.o 1 não pode ultrapassar 50 % do custo real das acções. Todavia, para as acções de promoção com uma duração de pelo menos dois anos, a participação financeira deve ser degressiva e estar compreendida entre 60 % e 40 % do custo real das acções.

3.   Os Estados-Membros em causa participam no financiamento das acções referidas no n.o 2 até 20 % do seu custo real, ficando o restante a cargo das organizações proponentes. O financiamento da parte dos Estados-Membros e/ou das organizações profissionais ou interprofissionais pode também provir de receitas parafiscais.

Contudo, em casos devidamente justificados e desde que o programa em causa apresente um interesse comunitário manifesto, pode decidir-se, nos termos do artigo 11.o, que a organização proponente tome a seu cargo toda a parte do financiamento não assumida pela Comunidade.

4.   Se for aplicável o artigo 6.o, a Comunidade, após aprovação do programa, concederá uma contribuição adequada à organização internacional em causa.

Artigo 10.o

As despesas decorrentes do financiamento comunitário das acções referidas no artigo 1.o são consideradas intervenções, na acepção do n.o 2, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (11).

Artigo 11.o

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Matéria Gordas, instituído pelo artigo 37.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e pelos comités de gestão instituídos nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados agrícolas.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CEE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 13.o

Antes de 31 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 14.o

1.   No n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, são suprimidos os termos «ou em países terceiros».

2.   No n.o 2, primeiro travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70, são suprimidos os termos «e fora».

3.   No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2275/96, são suprimidos os termos «e fora».

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ


(1)  JO C 32 de 6.2.1999, p. 12.

(2)  JO C 219 de 30.7.1999.

(3)  JO C 169 de 16.6.1999, p. 8.

(4)  Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 172 de 30.9.1966, p. 3025). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 32).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (JO L 146 de 4.7.1970, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2275/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, que estabeleceu medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (JO L 308 de 29.11.1996, p. 7).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1) Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/1999 (JO L 262 de 8.10.1999, p. 23).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/97 da Comissão (JO L 156 de 13.6.1997, p. 10).

(10)  Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208 de 24.7.1992, p. 9). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(11)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.