Regulamento (CE) n.o 2681/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 28/97 e estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em óleos vegetais (com excepção do azeite), destinados à indústria de transformação
Jornal Oficial nº L 326 de 18/12/1999 p. 0018 - 0019
REGULAMENTO (CE) N.o 2681/1999 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 28/97 e estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em óleos vegetais (com excepção do azeite), destinados à indústria de transformação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 28/97 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1997, que estabelece as regras de execução das medidas específicas para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos no respeitante a determinados óleos vegetais destinados à indústria de transformação, bem como a estimativa das necessidades de abastecimento(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2656/98(4), estabeleceu a estimativa de abastecimento nesses produtos para 1999. (2) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91 dispõe que as estimativas das necessidades de abastecimento relativamente aos produtos agrícolas essenciais para consumo humano e para transformação são elaboradas anualmente; por conseguinte, há que estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento em óleos vegetais destinados à indústria de transformação nos departamentos franceses ultramarinos para 2000; consequentemente, é necessário alterar o anexo do Regulamento (CE) n.o 28/97. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 28/97 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (3) JO L 6 de 10.1.1997, p. 15. (4) JO L 335 de 10.12.1998, p. 56. ANEXO "ANEXO Estimativa de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em óleos vegetais (com excepção do azeite) destinados à indústria de transformação dos códigos NC 1507 a 1516 (com excepção dos códigos 1509 e 1510) para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>"