31999R2654

Regulamento (CE) n.o 2654/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos

Jornal Oficial nº L 325 de 17/12/1999 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CE) N.o 2654/1999 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 substitui, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96(3), e, entre outros, o Regulamento (CEE) n.o 987/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de uma ajuda para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1435/90(5). Para ter em conta o novo regime, é necessário alterar as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão, de 10 de Outubro de 1990, relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2501/1999(7). Assim, é conveniente completar o regulamento com as definições dos produtos que são objecto do referido regime de ajuda e precisar o organismo a que o requerente da ajuda deve apresentar o seu pedido. Estas disposições são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000;

(2) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

"2. A ajuda será paga com base num pedido escrito apresentado pelo produtor das caseínas e caseinatos ao organismo competente do Estado-Membro em que as caseínas e caseinatos tenham sido fabricados. Esse pedido indicará:".

2. É aditado o seguinte número:

"4. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) 'Leite desnatado': o produto da ordenha de uma ou mais vacas ou cabras, ao qual nada tenha sido adicionado e que apenas tenha sido submetido a uma desnatação parcial para reduzir o seu teor em matérias gordas a 0,10 %, no máximo;

b) 'Caseína bruta': o produto insolúvel na água obtido a partir do leite desnatado por precipitação através de acidificação microbiana ou por meio de ácidos, de coalho ou de outras enzimas coaguladoras do leite, sem prejuízo de uma eventual aplicação prévia de permutas iónicas e de processos de concentração;

c) 'Caseínas': o produto lavado e seco, insolúvel na água, obtido a partir de caseína bruta ou de leite desnatado por precipitação através de acidificação microbiana ou por meio de ácidos, de coalho ou de outras enzimas coaguladoras do leite, sem prejuízo de uma eventual aplicação prévia de permutas iónicas e de processos de concentração;

d) 'Caseinatos': os produtos obtidos por secagem da caseína ou de caseína bruta tratadas com agentes neutralizantes.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

(3) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21.

(4) JO L 169 de 18.7.1968, p. 6.

(5) JO L 138 de 31.5.1990, p. 8.

(6) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22.

(7) JO L 304 de 27.11.1999, p. 13.