Regulamento (CE) n.o 2637/1999 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 323 de 15/12/1999 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) N.o 2637/1999 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 11.o e 14.oA, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2162/1999(4), prevê 31 de Janeiro do ano da colheita como data-limite para a emissão das declarações de quota aos produtores individuais não membros de um agrupamento e aos agrupamentos de produtores, assim como um prazo de vinte dias para a autoridade competente do Estado-Membro registar o acordo escrito de cessão das quotas entre produtores individuais; (2) Os procedimentos relativos à distribuição das declarações de quota e ao registo do acordo escrito no âmbito da cessão das quotas requerem prazos suplementares em determinados Estados-Membros, devido aos procedimentos de controlo administrativo a aplicar e, nomeadamente, aos controlos das parcelas; por conseguinte, é conveniente prorrogar por um mês a data-limite para a emissão das declarações de quota aos produtores individuais não membros de um agrupamento e aos agrupamentos de produtores, assim como por dez dias o prazo para registo do acordo escrito no âmbito da cessão de quotas; (3) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 fixou no seu artigo 36.o os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas relativas à colheita de 1999 foram resgatadas no âmbito do programa de resgate de quotas; é conveniente fixar neste momento os montantes a que terão direito os produtores cujas quotas serão resgatadas com vista à colheita de 2000, sem prejuízo de alterações futuras; (4) As quantidades objecto de um pedido de resgate de quotas e as quantidades resgatadas por grupo de variedades em aplicação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, que devem ser notificadas à Comissão em aplicação da alínea j), do artigo 54.o do mesmo regulamento, não estarão disponíveis antes de 31 de Dezembro de 1999; é, pois, conveniente manter, para a colheita de 2000, os mesmos montantes de resgate de quotas que os decididos para a colheita de 1999; (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 3 do artigo 22.o, o termo "31 de Janeiro" é substituído pelo termo "fim de Fevereiro". 2. No n.o 2 do artigo 33.o, o termo "vinte" é substituído pelo termo "trinta". 3. Ao artigo 36.o, é acrescentado o seguinte parágrafo: "Os produtores cujas quotas foram resgatadas a título da colheita de 2000, terão direito a receber anualmente, aquando do pagamento dos prémios relativos às colheitas de 2001, 2002 e 2003, os mesmos montantes que os indicados no primeiro parágrafo para a colheita de 1999.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da colheita de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10. (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. (4) JO L 265 de 13.10.1999, p. 13.