Regulamento (CE) n.° 2601/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1725/92, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 316 de 10/12/1999 p. 0022 - 0023
REGULAMENTO (CE) N.o 2601/1999 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1725/92, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece as medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2348/96(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, (1) Considerando que os montantes das ajudas ao abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno foram fixados pelo Regulamento (CEE) n.o 1725/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector da carne de suíno(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2000/1999(4); que, para o cálculo da ajuda aos produtos de carne de suíno destinados aos Açores e à Madeira, é necessário ter em conta a relação entre as ajudas para os cereais e as relativas à carne de suíno; que, na sequência das alterações das cotações e dos preços dos produtos cerealíferos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial, é conveniente fixar a ajuda ao abastecimento dos Açores e da Madeira nos montantes referidos no anexo; (2) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1725/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 1. (2) JO L 320 de 11.12.1996, p. 1. (3) JO L 179 de 1.7.1992, p. 95. (4) JO L 247 de 18.9.1999, p. 18. ANEXO "ANEXO II Montante da ajuda concedida aos produtos referidos no anexo I e provenientes do mercado comunitário >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1)."