31999R2592

Regulamento (CE) n.o 2592/1999 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1826/1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 929/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega no que respeita a certos exportadores, que institui direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações desse salmão no que respeita a certos exportadores, que altera a Decisão 97/634/CE relativa à aceitação de compromissos oferecidos no âmbito de processos anti-dumping e anti-subvenções respeitantes às importações desse salmão e que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações desse salmão

Jornal Oficial nº L 315 de 09/12/1999 p. 0017 - 0025


REGULAMENTO (CE) N.o 2592/1999 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 1826/1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 929/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega no que respeita a certos exportadores, que institui direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações desse salmão no que respeita a certos exportadores, que altera a Decisão 97/634/CE relativa à aceitação de compromissos oferecidos no âmbito de processos anti-dumping e anti-subvenções respeitantes às importações desse salmão e que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações desse salmão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Após a realização de consultas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, em dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping(4), bem como de um processo anti-subvenções(5), relativamente às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega.

(2) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas. Em resultado deste exame, foi estabelecido que deveriam ser adoptadas medidas anti-dumping e de compensação definitivas a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e da concessão de subvenções. Todas as partes interessadas foram informadas dos resultados do inquérito, tendo-lhes sido concedida uma oportunidade para apresentarem os seus comentários a esse respeito.

(3) Em 26 de Setembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/634/CE(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1826/1999(7), relativa à aceitação de compromissos oferecidos no âmbito dos dois processos acima referidos por parte dos exportadores enumerados no anexo da decisão e ao encerramento dos respectivos inquéritos.

(4) No mesmo dia, o Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1895/1999(9) e (CE) n.o 1891/97(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1895/1999, instituiu direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o daqueles regulamentos, as importações de salmão do Atlântico de viveiro exportado pelas empresas das quais foi aceite um compromisso ficaram isentas daquele direito.

(5) Os regulamentos acima referidos enunciaram as conclusões definitivas respeitantes a todos os aspectos dos inquéritos. Dado que a forma dos direitos foi revista, os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e (CE) n.o 1891/97 foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1826/1999.

B. MEDIDAS PROVISÓRIAS INSTITUÍDAS PELO REGULAMENTO (CE) N.o 1826/1999 (considerando 31 e seguintes)

(6) O texto dos compromissos prevê que a não apresentação de um relatório trimestral sobre todas as transacções de venda ao primeiro cliente independente na Comunidade dentro de um determinado prazo (excepto em caso de força maior), seja interpretada como uma violação do compromisso, assim como o não cumprimento da obrigação de vender as diferentes apresentações do produto em questão (isto é, salmão eviscerado, inteiro, etc.) no mercado comunitário a preços não inferiores aos preços mínimos de importação previstos no compromisso.

(7) No primeiro trimestre de 1999, duas empresas norueguesas, a Vie de France Norway AS e a Janas AS não apresentaram o respectivo relatório dentro do prazo fixado ou aparentemente venderam o produto em questão no mercado comunitário a preços inferiores aos previstos no respectivo compromisso. No que respeita ao quarto trimestre de 1998, a Comissão também tinha razões para considerar que um outro exportador norueguês, a Norfra Eksport AS, havia vendido o produto em questão no mercado comunitário a preços inferiores aos previstos no seu compromisso.

(8) Dado que estas três empresas haviam aparentemente violado as condições dos respectivos compromissos, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1826/1999, instituiu, por conseguinte, direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro dos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0304 10 13, ex 0303 22 00 e ex 0304 20 13, originário da Noruega e exportado pelas empresas em questão.

(9) Pelo mesmo regulamento (a seguir denominado "o regulamento do direito provisório"), a Comissão suprimiu os nomes dos três exportadores em questão do Anexo da Decisão 97/634/CE, que enumera as partes de que foram aceites compromissos.

C. PROCESSO SUBSEQUENTE À INSTITUIÇÃO DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(10) As três empresas norueguesas sujeitas aos direitos provisórios foram informadas por escrito dos factos e considerações essenciais com base nos quais os direitos provisórios foram instituídos. Foi-lhes igualmente concedida uma oportunidade para apresentarem os seus comentários e solicitarem uma audição.

(11) As três empresas norueguesas em questão apresentaram comentários por escrito dentro do prazo fixado no regulamento do direito provisório. Após receber estes comentários escritos, a Comissão procurou obter e analisar todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação definitiva das aparentes violações. Uma das três empresas sujeitas às medidas provisórias solicitou uma audição que lhe foi concedida.

(12) Os comentários orais e escritos apresentados pelas partes interessadas foram tomados em consideração, tendo, sempre que adequado, as conclusões definitivas sido alteradas para os ter em conta.

D. CONCLUSÕES DEFINITIVAS - REVOGAÇÃO DOS DIREITOS PROVISÓRIOS RELATIVAMENTE A DUAS EMPRESAS

(13) Nas alegações apresentadas após a instituição dos direitos provisórios, a Norfra Eksport AS e a Janas AS avançaram novos argumentos e explicações. Em sua opinião, o texto dos compromissos era ambíguo no que respeita ao requisito de comunicar o preço médio de cada apresentação de salmão separadamente e essa ambiguidade havia dado origem à incorrecta interpretação das duas empresas de que podiam compensar as vendas inferiores ao preço mínimo numa apresentação com vendas acima do preço mínimo numa outra apresentação.

(14) Além disso, foi alegado que a carta de esclarecimento enviada pela Comissão, em Maio de 1998, aos exportadores noruegueses continha um elevado número de pontos, embora unicamente um deles dissesse expressamente respeito à questão de os preços mínimos terem de ser respeitados em cada apresentação. Além disso, esta carta foi enviada pela Comissão ao Norwegian Seafood Export Council (a seguir denominado o "NSEC") com o pedido de ser enviada a todos os exportadores noruegueses cujos compromissos haviam sido aceites. A este respeito, foram fornecidos elementos de prova que demonstraram que o NSEC está constantemente a enviar circulares relativas ao salmão e que a carta da Comissão, reproduzida e enviada em Maio de 1998 como a circular n.o 89 desse ano do NSEC, não traduziu de uma forma inteiramente clara para as empresas em questão o carácter oficial das instruções.

(15) Uma das empresas em questão reiterou a sua posição de que o erro do não respeito do preço mínimo por apresentação durante o terceiro trimestre de 1997 lhe deveria ter sido assinalado nessa altura e que a não reacção por parte da Comissão havia sido interpretada como se as vendas da empresa estivessem plenamente conformes ao compromisso.

(16) Após ter apreciado todos os argumentos adicionais avançados pelas duas empresas sobre este assunto e ter reexaminado a questão, a Comissão reconhece que pode ter persistido uma certa ambiguidade que explica a incorrecta interpretação das condições do compromisso por parte das duas empresas.

(17) Por conseguinte, dado que não foi possivel estabelecer que as duas empresas violaram os seus compromissos, a Comissão concluiu que o Regulamento (CE) n.o 1826/1999 deveria ser revogado no que respeita à Janas AS e à Norfra Eksport AS e que os direitos provisórios cobrados deveriam ser liberados.

E. CONCLUSÕES DEFINITIVAS - VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO POR PARTE DE UMA EMPRESA

(18) Em primeiro lugar, importa recordar que antes de instituir os direitos provisórios pelo Regulamento (CE) n.o 1826/1999, a Comissão já havia solicitado à Vie de France Norway AS o envio do seu relatório pendente e a justificação das razões pelas quais não o havia enviado atempadamente. No entanto, nessa fase, não houve qualquer reacção por parte da referida empresa.

(19) Após, por força do regulamento do direito provisório, terem começado a ser aplicados direitos em relação à Vie de France Norway AS, esta última contactou a Comissão declarando que havia alterado a sua designação para Cuisine Solutions Norway AS e que a empresa exporta unicamente produtos que não são abrangidos pelas medidas anti-dumping de compensação.

(20) Em seu favor, a empresa também declarou que não havia compreendido que tinha de enviar relatóriós trimestrais de vendas à Comissão ainda que não efectuasse vendas do produto sujeito a medidas anti-dumping e de compensação na União Europeia.

(21) A este respeito, importa recordar que, em 30 de Março de 1998, a Comissão enviou por fax e por correio registado uma carta a todos os exportadores com compromissos (incluindo à Vie de France Norway AS), mencionando claramente os prazos para a apresentação de "todos os relatórios trimestrais, positivos ou negativos". O argumento da empresa sobre esta questão não pode, por conseguinte, ser aceite.

(22) Dado que não foram apresentados quaisquer elementos de prova de força maior que demonstrassem que a Vie de France Norway AS foi impedida de cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios relativamente ao primeiro trimestre de 1999 por razões fora do seu controlo, a Comissão conclui definitivamente que a empresa violou o seu compromisso e que a respectiva aceitação pela Comissão deverá ser retirada, devendo ser instituídos direitos definitivos.

F. PROCESSO RELATIVO ÀS CONCLUSÕES DEFINITIVAS

(23) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia revogar os direitos provisórios que lhes haviam sido aplicados e reintegrá-las na lista das partes de que a Comissão aceitou compromissos ou confirmar a retirada da aceitação do seu compromisso por parte da Comissão e recomendar a instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. A Comissão concedeu igualmente às empresas um prazo para apresentarem os seus comentários após esta comunicação. Os comentários recebidos foram tidos em conta sempre que adequado.

(24) Paralelamente ao presente regulamento, a Comissão apresenta uma proposta de regulamento do Conselho que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre o salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, exportado pela única empresa que continua sujeita ao direito provisório instituido pelo Regulamento (CE) n.o 1826/1999, designadamente a Vie de France Norway AS.

G. NOVOS EXPORTADORES

(25) Após a instituição dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos, várias empresas deram-se a conhecer à Comissão alegando serem novos exportadores e oferecendo compromissos.

(26) A este respeito, dois desses exportadores, a Normarine AS e a Oskar Einar Rydbeck demonstraram que não haviam exportado o produto em questão para a Comunidade durante o período do inquérito que conduziu aos actuais direitos anti-dumping e de compensação (a seguir denominado "o período de inquérito inicial"). Estas partes também demonstraram não estarem ligadas a quaisquer empresas norueguesas sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação. Finalmente, foram apresentados elementos de prova de que tinham exportado o produto em questão para a Comunidade após o período de inquérito inicial ou que haviam assumido uma obrigação contratual irrevogável de exportar um montante significativo do produto em questão para a Comunidade.

(27) As condições dos compromissos oferecidos são idênticas às dos compromissos anteriormente oferecidos pelas outras empresas norueguesas que exportam salmão do Atlântico originário da Noruega, considerando a Comissão que a aceitação de tais compromissos da parte destes exportadores será suficiente para eliminar os efeitos do dumping prejudicial e da concessão de subvenções.

(28) Dado que os exportadores propuseram fornecer à Comissão informações pormenorizadas e regulares sobre as suas exportações para a Comunidade, a Comissão concluiu que pode controlar de forma eficaz os compromissos.

(29) Os compromissos oferecidos por estas empresas são, por conseguinte, considerados aceitáveis. As empresas foram informadas dos factos e considerações essenciais em que se baseia a aceitação do compromisso. O Comité Consultivo foi ouvido, não tendo levantado quaisquer objecções. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999, o anexo daquele regulamento deverá ser alterado por forma a conceder a isenção do pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação àquelas empresas.

H. ALTERAÇÃO DO ANEXO DA DECISÃO 97/634/CE

(30) O anexo da Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos actuais processos anti-dumping e anti-subvenções deverá ser alterado para ter em conta o restabelecimento dos compromissos oferecidos pela Janas AS e pela Norfra Eksport AS, relativamente às quais os direitos provisórios deverão ser revogados, bem como os compromissos oferecidos pela Normarine AS e pela Oskar Einar Rydbeck.

(31) Por razões de clareza, é conveniente publicar uma versão actualizada deste anexo em que figurem os exportadores cujos compromissos permanecem em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São revogados os direitos anti-dumping e de compensação provisórios instituídos relativamente à Janas AS (compromisso n.o 75, código adicional Taric 8177) e à Norfra Eksport AS (compromisso n.o 116, código adicional Taric 8229) pelo Regulamento (CE) n.o 1826/1999 relativamente ao salmão do Atlântico de viveiro (que não o selvagem) originário da Noruega, dos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos Taric 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29), ex 0303 22 00 (códigos Taric 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29), ex 0304 10 13 (códigos Taric 0304 10 13*21 e 0304 10 13*29) e ex 0304 20 13 (códigos Taric 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29).

2. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1826/1999 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

3. São liberados os montantes garantes dos direitos anti-dumping e de compensação provisórios instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999 da Comissão(12) relativamente à Janas AS ou à Norfra Eksport AS.

Artigo 2.o

Os exportadores abaixo indicados devem ser acrescentados ao anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 que enumera as empresas isentas dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

O anexo da Decisão 97/634/CE é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18.

(5) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20.

(6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

(7) JO L 223 de 24.8.1999, p. 3.

(8) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1.

(9) JO L 233 de 3.9.1999, p. 1.

(10) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19.

(11) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1.

(12) JO L 115 de 4.5.1999, p. 13.

ANEXO I

"ANEXO II

Empresa sujeita aos direitos anti-dumping e de compensação provisórios pelo Regulamento (CE) n.o 1826/1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO

Lista das 116 empresas das quais foram aceites compromissos a partir de 10 de Dezembro de 1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"