Regulamento (CE) n.o 2590/1999 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2312/92 e (CEE) n.o 1148/93 que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e cavalos reprodutores
Jornal Oficial nº L 315 de 09/12/1999 p. 0007 - 0010
REGULAMENTO (CE) N.o 2590/1999 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1999 que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2312/92 e (CEE) n.o 1148/93 que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e cavalos reprodutores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91, é necessário determinar o número de bovinos e de cavalos reprodutores de raça pura originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda com vista ao incentivo ao desenvolvimento dos sectores nos departamentos franceses ultramarinos; (2) Foram estabelecidas as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento e fixados os montantes das ajudas para esses produtos pelos Regulamentos (CEE) n.o 2312/92(3) e (CEE) n.o 1148/93(4) da Comissão, ambos com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2727/98(5); é conveniente alterar em conformidade os anexos desses regulamentos; (3) Durante as diferentes campanhas de comercialização, nos departamentos franceses ultramarinos, podem verificar-se necessidades específicas no respeitante ao abastecimento em animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e em cavalos; por conseguinte, é necessário conceder às autoridades francesas uma certa flexibilidade na gestão do regime, permitindo a emissão de certificados de ajuda para animais destinados a determinados departamentos franceses ultramarinos em quantidades superiores ao máximo disponível para os mesmos departamentos, desde que a quantidade máxima disponível para os quatro departamentos franceses ultramarinos seja respeitada; para que nos anos sucessivos tais necessidades específicas sejam tidas em conta, é necessário que as autoridades francesas comuniquem à Comissão os casos em que tenham sido emitidos certificados em aplicação dessa faculdade; (4) Na sequência da apresentação, pelas autoridades francesas, dos dados relativos às necessidades dos departamentos franceses ultramarinos, é conveniente substituir os anexos dos Regulamentos (CEE) n.o 2312/92 e (CEE) n.o 1148/93 pelos anexos do presente regulamento o incluindo para o abastecimento de cavalos reprodutores ao departamento da Reunião; é conveniente fixar as estimativas com base no ano civil; (5) A aplicação dos critérios de fixação da ajuda comunitária à situação actual dos mercados no sector em causa e, nomeadamente, às cotações ou aos preços dos referidos produtos na parte europeia da Comunidade e no mercado mundial leva a fixar a ajuda ao abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em animais reprodutores de raça pura nos montantes referidos em anexo; (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No Regulamento (CEE) n.o 2312/92 o anexo III é substituído pelo anexo I do presente regulamento. Artigo 2.o O Regulamento (CEE) n.o 1148/93 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 1 A, primeiro parágrafo, do artigo 4.o, os termos "nos três departamentos franceses ultramarinos" são substituídos por "nos quatro departamentos franceses ultramarinos". 2. O anexo é substituído pelo anexo II do presente regulamento. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (3) JO L 222 de 7.8.1992, p. 32. (4) JO L 116 de 12.5.1993, p. 15. (5) JO L 343 de 18.12.1998, p. 4. ANEXO I "ANEXO III PARTE 1 Fornecimento à Reunião de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 2 Fornecimento à Guiana de reprodutores da raça pura da espécie bovina originários da Comunidade para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 3 Fornecimento à Martinica de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 4 Fornecimento à Guadalupe de reprodutores de raça pura da espécie bovina originários da Comunidade para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>". ANEXO II "ANEXO PARTE 1 Fornecimento à Guiana de cavalos reprodutores de raça pura originários da Comunidade para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 2 Fornecimento à Martinica de cavalos reprodutores de raça pura originários da Comunidade para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 3 Fornecimento à Guadalupe de cavalos reprodutores de raça pura originários da Comunidade para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE 4 Fornecimento à Guadalupe de cavalos reprodutores de raça pura originários da Comunidade para 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>"