31999R2542

Regulamento (CE) n° 2542/1999 da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n° 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

Jornal Oficial nº L 307 de 02/12/1999 p. 0014 - 0045


REGULAMENTO (CE) N.o 2542/1999 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 1999

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1457/97 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,

(1) Considerando que as alterações foram introduzidas na Nomenclatura Combinada aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999(3);

(2) Considerando, por conseguinte, que é necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 a fim de ter em conta estas alterações, que são aplicáveis à importação na Comunidade de produtos têxteis originários de determinados países terceiros, não abrangida por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação;

(3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão

(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2) JO L 199 de 26.7.1997, p. 6.

(3) JO L 292 de 30.10.1998, p. 1.

ANEXO

"ANEXO I

A. PRODUTOS TÊXTEIS A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 1.o

1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considerou-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um "ex" em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos.

3. A expressão "Vestuário para bebés" inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

GRUPO I A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO I B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 1.o

Códigos da Nomenclatura Combinada

3005 90

3921 12 00

ex 3921 13

ex 3921 90 60

4202 12 19

4202 12 50

4202 12 91

4202 12 99

4202 22 10

4202 22 90

4202 32 10

4202 32 90

4202 92 11

4202 92 15

4202 92 19

4202 92 91

4202 92 98

5604 10 00

6309 00 00

6310 10 10

6310 10 30

6310 10 90

6310 90 00

ex 6405 20

ex 6406 10

ex 6406 99

ex 6501 00

ex 6502 00

ex 6503 00

ex 6504 00

ex 6505 90

6601 10 00

6601 91 00

6601 99 00

6601 99 90

7019 11

7019 12

ex 7019 19

8708 21 10

8708 21 90

8804 00 00

9113 90 30

ex 9113 90 90

ex 9404 90

ex 9612 10"