Regulamento (CE) n° 2423/1999 da Comissão, de 15 de Novembro de 1999, que instaura medidas de protecção no que se refere ao açúcar do código NC 1701 e às misturas de açúcar e cacau dos códigos NC 18061030 e 18061090 originários dos países e territórios ultramarinos
Jornal Oficial nº L 294 de 16/11/1999 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CE) N.o 2423/1999 DA COMISSÃO de 15 de Novembro de 1999 que instaura medidas de protecção no que se refere ao açúcar do código NC 1701 e às misturas de açúcar e cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 originários dos países e territórios ultramarinos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/803/CE(2), a seguir designada "Decisão PTU", e, nomeadamente, o seu artigo 109.o, Após consulta do comité instaurado pelo n.o 2 do artigo 1.o, do anexo IV, da citada decisão, Considerando o seguinte: (1) Nos últimos meses surgiram dificuldades que implicam um risco de deterioração importante no sector do açúcar na Comunidade; essas dificuldades decorrem da grande progressão, a partir de 1997, das importações de açúcar no seu estado tal e qual, acumulando a origem CE-PTU (Comunidade Europeia/países e territórios ultramarinos), e sob a forma de misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, originários dos países e territórios ultramarinos. Estes produtos, por ocasião da importação na Comunidade, beneficiam de uma isenção dos direitos de importação em conformidade com o n.o 1 do artigo 101.o da Decisão PTU; (2) Essas importações comportam o risco de uma deterioração importante do funcionamento da organização comum de mercado do sector do açúcar na Comunidade e de efeitos bastante prejudiciais para os operadores comunitários do sector do açúcar; (3) O funcionamento da organização de mercado corre o risco de ser fortemente desestabilizado: o consumo de açúcar é constante no mercado comunitário; assim, qualquer importação de açúcar na Comunidade, a preços inferiores ao de intervenção, faz deslocar para exportação uma quantidade correspondente de açúcar comunitário que não pode ser escoada no mercado; em relação a esse açúcar, são pagas restituições por conta do orçamento comunitário (actualmente, cerca de 520 euros/tonelada). O volume dessas exportações está limitado pelos acordos do GATT, pelo que tais importações reduzem a possibilidade de se exportar açúcar ao abrigo de quotas; para fazer face à questão, deveria prever-se a redução das quotas de produção comunitárias; (4) Os operadores comunitários do sector do açúcar correm também o risco de sofrerem prejuízos com essas importações adicionais. Com efeito, a organização comum de mercado (OCM) do açúcar caracteriza-se, por um lado, pelo princípio do autofinanciamento, a cargo dos produtores comunitários de açúcar, do escoamento dos excedentes de açúcar produzido na Comunidade - nomeadamente pelas restituições à exportação - e, por outro, por um preço mínimo que os produtores europeus de açúcar devem pagar pelas beterrabas que constituem a sua matéria-prima. Quando essas importações de açúcar, no seu estado tal e qual ou sob a forma de produtos com uma elevada concentração de açúcar, são efectuadas a preços inferiores àqueles a que os produtores comunitários podem vender produtos comparáveis, desestabilizam profundamente a actividade das empresas comunitárias: estas, em virtude das restrições estabelecidas pela política agrícola comum a favor dos agricultores, não podem concorrer com os produtos assim importados; (5) O aumento do volume das exportações com restituições pode implicar o risco, além disso, de fazer aumentar as despesas unitárias suportadas com a exportação de açúcar ao abrigo de quotas e, por coneguinte, o montante da cotização à produção a cargo dos produtores comunitários de açúcar; (6) Por conseguinte, persiste o risco de deterioração de um sector de actividade da Comunidade; que é, pois, necessário, em conformidade com o artigo 109.o da Decisão PTU, aplicar medidas de protecção na importação, na Comunidade, de açúcar da posição 1701 e de misturas de açúcar e de cacau com uma concentração de açúcar superior a 65 %, dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, originário dos países e territórios ultramarinos; (7) Segundo o artigo 100.o da Decisão PTU, esta decisão tem por objectivo promover o comércio entre os PTU e a Comunidade, tendo em conta os respectivos níveis de desenvolvimento. Assim, nos termos do n.o 2 do artigo 109.o da Decisão PTU, devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade; essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se manifestaram; (8) Para o efeito, no que se refere ao açúcar da posição 1701, afigura-se adequado subordinar a colocação em livre prática na Comunidade com isenção de direitos de importação à condição de o preço de importação, comprovado documentalmente, a mercadoria a granel, no estádio CIF nos portos europeus da Comunidade, dos açúcares da qualidade-tipo conforme definida pela regulamentação comunitária, não ser inferior ao preço de intervenção aplicável aos produtos em causa; esta medida deverá assegurar que o açúcar importado não seja vendido a preços inferiores aos preços no mercado comunitário e permitir atingir o objectivo de evitar os efeitos desestabilizadores dessas importações, assegurando simultaneamente, por um lado, um benefício unitário suficiente aos operadores dos PTU em causa e, por outro, a observância da ordem de preferências estabelecida a favor dos produtos comunitários e a favor dos produtos originários dos PTU pelo Tratado CE; (9) No que diz respeito às misturas de açúcar e de cacau dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90, afigura-se apropriado, no estádio actual, submeter a sua importação ao procedimento de vigilância comunitária; esta medida permite à Comissão acompanhar de perto a evolução destas importações, ao nível das quantidades e dos preços, sem dar origem a qualquer encargo administrativo suplementar para os operadores. (10) Os controlos específicos relativos ao valor das mercadorias importadas objecto das medidas previstas no presente regulamento, assim como os controlos instituídos pelas disposições comunitárias em matéria de colocação em livre prática e de valor aduaneiro, introduzidas, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 da Comissão(4), aplicáveis às trocas comerciais com países terceiros, são susceptíveis de assegurar a observância das disposições introduzidas pelo presente regulamento. (11) Atendendo à evolução verificada relativamente às quantidades já entregues na campanha de 1998/1999, é conveniente aplicar estas medidas temporárias até ao final do período de aplicabilidade da Decisão PTU, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. A colocação em livre prática na Comunidade, com isenção de direitos de importação, dos produtos da posição NC 1701, que acumulem a origem CE-PTU, fica subordinada à condição de o preço de importação da mercadoria a granel, no estádio CIF, para a qualidade-tipo conforme definida pelo Regulamento (CEE) n.o 793/72 do Conselho(5), que fixa a qualidade-tipo do açúcar branco, não ser inferior ao preço de intervenção aplicável aos produtos em causa. 2. Por ocasião das formalidades de colocação em livre prática dos produtos mencionados no n.o 1, os importadores apresentarão todos os documentos que certifiquem o preço de venda e os custos de transporte e de seguro da mercadoria importada; para este efeito, o preço de importação deve ser o da mercadoria a granel. 3. Os Estados-Membros comunicarão todas as semanas à Comissão, por qualquer meio de telecomunicação escrita, as quantidades de produtos referidos no n.o 1 que foram objecto da emissão de certificados de importação, com indicação da data da emissão e do país exportador. Essas informações devem ser comunicadas separadamente das relativas aos outros pedidos de certificado de importação no sector do açúcar. Artigo 2.o A colocação em livre prática na Comunidade, com isenção de direitos de importação, dos produtos originários dos países e territórios ultramarinos dos códigos NC 1806 10 30 e 1806 10 90 fica submetida ao procedimento de vigilância comunitária segundo as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6), que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 29 de Fevereiro de 2000. No entanto, o artigo 1.o não é aplicável às importações cujos certificados de importação foram emitidos antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1. (2) JO L 329 de 29.11.1997, p. 50. (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. (4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25. (5) JO L 94 de 21.4.1972, p. 1. (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.