Regulamento (CE) n° 2256/1999 da Comissão, de 25 de Outubro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 1621/1999 da Comissão que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas)
Jornal Oficial nº L 275 de 26/10/1999 p. 0013 - 0013
REGULAMENTO (CE) N.o 2256/1999 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas)(3), fixou, no n.o 2, alínea c), do seu artigo 13.o, o prazo de celebração dos contratos para a campanha de 1999/2000 em 15 de Outubro de 1999. Esse prazo revela-se, actualmente, insuficiente, nomeadamente para certas regiões da Comunidade que não dispõem de organizações de produtores. Nestas condições, é necessário fixar o prazo em causa em 1 de Novembro de 1999; (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 2, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 passa a ter a seguinte redacção: "c) Os contratos referidos no artigo 5.o serão assinados entre produtores ou organizações de produtores, incluindo as referidas na alínea a), e transformadores que tenham apresentado um pedido de inscrição na base de dados antes da celebração dos mesmos; relativamente às campanhas de 1999/2000 e 2000/2001, os contratos serão celebrados, respectivamente, até 1 de Novembro de 1999 e 1 de Setembro de 2000;". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1. (3) JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.