Regulamento (CE) n° 2252/1999 da Comissão, de 25 de Outubro de 1999, que diminui, para a campanha de 1999/2000, os montantes de ajuda para os pequenos citrinos entregues para transformação na sequência da ultrapassagem do limiar de transformação
Jornal Oficial nº L 275 de 26/10/1999 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) N.o 2252/1999 DA COMISSÃO de 25 de Outubro de 1999 que diminui, para a campanha de 1999/2000, os montantes de ajuda para os pequenos citrinos entregues para transformação na sequência da ultrapassagem do limiar de transformação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 858/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 estabeleceu um limiar de transformação para os pequenos citrinos correspondente a 320000 toneladas. O n.o 2 do mesmo artigo 5.o prevê que, relativamente a cada campanha de comercialização, a ultrapassagem dos limiares de transformação será apreciada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas precedentes à campanha em causa, ou durante um período equivalente. Sempre que se constate uma ultrapassagem, a ajuda fixada para a campanha em causa no anexo do referido regulamento é reduzida em 1 % por fracção de ultrapassagem de 3200 toneladas; (2) Os Estados-Membros, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1082/1999(4), comunicaram as quantidades de pequenos citrinos transformados com ajuda. Com base nestes dados, foi constatada uma ultrapassagem de 38173 toneladas do nível do limiar de transformação. Por conseguinte, os montantes da ajuda para os pequenos citrinos fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de 1999/2000 devem ser reduzidos em 11 %; (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente à campanha de 1999/2000, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, os montantes da ajuda para os pequenos citrinos entregues para transformação são fixados como se segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. (2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 8. (3) JO L 169 de 27.6.1997, p. 15. (4) JO L 131 de 27.5.1999, p. 24.