Regulamento (CE) n° 2250/1999 do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia
Jornal Oficial nº L 275 de 26/10/1999 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) N.o 2250/1999 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1999 relativo ao contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) As concessões da Comunidade referidas nos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round" e incluídas na lista CXL/Comunidades Europeias compreendem um contingente pautal de 76667 toneladas de manteiga originária da Nova Zelândia, com pelo menos seis semanas e um teor de matéria gorda em peso pelo menos igual a 80 % mas inferior a 82 %, e fabricada directamente a partir de leite ou nata; (2) Foi posta em questão a eligibilidade a título do contingente pautal da manteiga fabricada na Nova Zelândia através dos processos designados "Ammix" e "Spreadable"; (3) Em nome da segurança jurídica, é conveniente especificar que essa manteiga, fabricada a partir de leite ou de nata sem a utilização de matérias-primas armazenadas, não está excluída do contingente pautal por ser fabricada através de um processo que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para efeitos da aplicação do contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase "fabricada directamente do leite ou nata" não exclui a manteiga fabricada a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999. Pelo Conselho O Presidente S. MÖNKÄRE