Regulamento (CE) n° 2183/1999 da Comissão, de 14 de Outubro de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 267 de 15/10/1999 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) N.o 2183/1999 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1998/1999, os montantes das quotizações à produção bem como o coeficiente de cálculo da quotização complementar no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 33.o e o n.o 5 do seu artigo 34.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1443/82 da Comissão, de 8 de Junho de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de quotas no sector do açúcar(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 392/94(3), prevê que esse montantes de quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999, para o açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina devem ser fixados antes de 15 de Outubro para a campanha de comercialização anterior; (2) Pelo Regulamento (CE) n.o 1940/98 da Comissão(4), o montante máximo referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 foi fixado, para a campanha de comercialização de 1998/1999, em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco; (3) A perca global previsível verificada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 implica, relativamente à fixação dos montantes da quotização à produção para a campanha de comercialização de 1998/1999, que se tomem em consideração os montantes máximos referidos no artigo 33.o daquele regulamento, conforme o caso, adaptados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1940/98; (4) O n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 prevê que seja cobrada uma quotização complementar aos fabricantes quando a perda global verificada em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 33.o do mesmo regulamento não for integralmente coberta pelas receitas das quotizações à produção. Para a campanha de comercialização de 1998/1999, essa perda global não coberta se eleva a 128103708 euros. Em consequência, é necessário fixar em 0,16520 o coeficiente, referido no n.o 2 do artigo 34.o do referido regulamento, que representa para a Comunidade a relação entre a perda global verificada para a campanha de comercialização de 1998/1999, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 33.o do mesmo regulamento, e as receitas da quotização à produção de base e da quotização B para essa campanha, sendo a relação diminuída de 1; (5) As medidas previstas, no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados, para a campanha de comercialização de 1998/1999 em: a) 1,2638 euros por 100 quilogramas de açúcar branco como quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B; b) 23,6963 euros por 100 quilogramas de açúcar branco como quotização B para o açúcar B; c) 0,5330 euros por 100 quilogramas de matéria seca como quotização à produção de base para a isoglicose A e a isoglicose B; d) 9,9425 euros por 100 quilogramas de matéria seca como quotização B para a isoglicose B; e) 1,2638 euros por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B; f) 23,6963 euros por 100 quilogramas de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose como quotização B para o xarope de inulina B. Artigo 2.o O coeficiente previsto no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 é fixado, para a campanha de comercialização de 1998/1999, em 0,16520. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. (2) JO L 158 de 9.6.1982, p. 17. (3) JO L 53 de 24.2.1994, p. 7. (4) JO L 252 de 12.9.1998, p. 13.