31999R2155

Regulamento (CE) n° 2155/1999 da Comissão, de 11 de Outubro de 1999, que adopta medidas transitórias no sector vitivinícola no respeitante à prorrogação da validade de certos direitos de plantação

Jornal Oficial nº L 264 de 12/10/1999 p. 0017 - 0017


REGULAMENTO (CE) N.o 2155/1999 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 1999

que adopta medidas transitórias no sector vitivinícola no respeitante à prorrogação da validade de certos direitos de plantação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999(1) do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em matéria de potencial vitícola, todas as replantações de vinhas são sujeitas a um regime de direitos de replantação. Alguns operadores possuem direitos cujo prazo expirou entre 31 de Dezembro de 1998 e 1 de Setembro de 1999. É necessário ter em conta a situação de penúria dos direitos existentes e a situação do mercado no sector vitivinícola. A alínea a) do artigo 80.o do novo regulamento do Conselho dá a possibilidade de adoptar medidas destinadas a facilitar a transição das antigas para as novas disposições, pelo que é conveniente prorrogar a validade dos direitos de replantação acima referidos até 1 de Agosto de 2000;

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A validade dos direitos de replantação cujo prazo expira entre 31 de Dezembro de 1998 e 1 de Setembro de 1999 é prorrogada até 1 de Agosto de 2000.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.