Regulamento (CE) n° 2155/1999 da Comissão, de 11 de Outubro de 1999, que adopta medidas transitórias no sector vitivinícola no respeitante à prorrogação da validade de certos direitos de plantação
Jornal Oficial nº L 264 de 12/10/1999 p. 0017 - 0017
REGULAMENTO (CE) N.o 2155/1999 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1999 que adopta medidas transitórias no sector vitivinícola no respeitante à prorrogação da validade de certos direitos de plantação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999(1) do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 80.o, Considerando o seguinte: (1) Em matéria de potencial vitícola, todas as replantações de vinhas são sujeitas a um regime de direitos de replantação. Alguns operadores possuem direitos cujo prazo expirou entre 31 de Dezembro de 1998 e 1 de Setembro de 1999. É necessário ter em conta a situação de penúria dos direitos existentes e a situação do mercado no sector vitivinícola. A alínea a) do artigo 80.o do novo regulamento do Conselho dá a possibilidade de adoptar medidas destinadas a facilitar a transição das antigas para as novas disposições, pelo que é conveniente prorrogar a validade dos direitos de replantação acima referidos até 1 de Agosto de 2000; (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A validade dos direitos de replantação cujo prazo expira entre 31 de Dezembro de 1998 e 1 de Setembro de 1999 é prorrogada até 1 de Agosto de 2000. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.