Regulamento (CE) n° 2099/1999 da Comissão, de 1 de Outubro de 1999, que estabelece a concessão de uma ajuda prefixada para a armazenagem privada de carcaças e meias-carcaças de borrego na Irlanda, Finlândia e Reino Unido
Jornal Oficial nº L 257 de 02/10/1999 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) N.o 2099/1999 DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 1999 que estabelece a concessão de uma ajuda prefixada para a armazenagem privada de carcaças e meias-carcaças de borrego na Irlanda, Finlândia e Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 4 do seu artigo 12.o, (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas para a armazenagem privada de carnes de ovino e caprino(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3533/93(3), estabelece, nomeadamente, as regras aplicáveis aos casos em que o montante da ajuda é prefixado forfetariamente; (2) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3447/90 da Comissão, de 28 de Novembro de 1990, relativo às condições especiais de concessão de ajudas para a armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 40/96(5), estabelece, nomeadamente, as quantidades mínimas por contrato; (3) Considerando que a aplicação do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 permite a adopção de uma decisão de concessão de ajuda para a armazenagem privada; que o mesmo artigo determina a aplicação destas medidas com base na situação de cada zona de cotação; que, atendendo à situação particularmente difícil do mercado na Irlanda, Finlândia e Reino Unido, as condições estabelecidas naquele artigo foram preenchidas; que, por conseguinte, se estimou oportuno dar início a esse procedimento; (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de ovino e de caprino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 3447/90, podem ser apresentados, entre 4 de Outubro e 12 de Novembro de 1999, pedidos de ajuda para armazenagem privada de carcaças e meias-carcaças de borrego até ao limite de 250 toneladas na Irlanda, 100 toneladas na Finlândia e 2350 toneladas no Reino Unido. Não serão aceites os pedidos apresentados depois do dia em que a quantidade total pedida exceder as quantidades referidas no parágrafo anterior. As quantidades relativamente às quais forem apresentados pedidos no dia em que o limite global for excedido serão reduzidas proporcionalmente. 2. O montante da ajuda para o período mínimo de armazenagem de três meses é de 1400 euros por tonelada. O período efectivo de armazenagem é escolhido pelo armazenista. Este período pode ir do mínimo de três meses até um máximo de sete meses. Se o período de armazenagem for superior a três meses, a ajuda será aumentada numa base diária de 1,45 euros por tonelada por dia. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1. (2) JO L 333 de 30.11.1990, p. 39. (3) JO L 321 de 23.12.1993, p. 9. (4) JO L 333 de 30.11.1990, p. 46. (5) JO L 10 de 13.1.1996, p. 6.