31999R2084

Regulamento (CE) n° 2084/1999 da Comissão, de 30 de Setembro de 1999, que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2000 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT

Jornal Oficial nº L 256 de 01/10/1999 p. 0050 - 0054


REGULAMENTO (CE) N.o 2084/1999 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 1999

que inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2000 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96(2) e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1596/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 20.o,

(1) Considerando que o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América, no quadro do contingente suplementar decorrente dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (a seguir, denominados "os acordos") possam ser atribuídos de acordo com um processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América;

(2) Considerando que é necessário iniciar esse processo no que respeita às exportações a realizar em 2000 e determinar as correspondentes regras suplementares; que, atendendo ao prazo imposto pela notificação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América, é necessário dar início ao processo logo que possível;

(3) Considerando que as autoridades competentes nos Estados Unidos da América mantêm, para a gestão das importações, uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes originariamente do Tokyo Round; que é necessário proceder a uma atribuição dos certificados de exportação, atendendo, se for caso disso, à repartição de certos grupos de produtos de acordo com o carácter do contingente;

(4) Considerando que, a fim de assegurar a estabilidade e a segurança dos operadores que apresentam pedidos no âmbito deste regime especial, é conveniente fixar o dia em que se considera que os pedidos foram apresentados para efeitos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999;

(5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de exportação relativos aos produtos do código NC 0406 a exportar em 2000 para os Estados Unidos da América, no quadro do contingente suplementar decorrente dos acordos (a seguir denominado "contingente UR") e dos contingentes pautais decorrentes originariamente do Tokyo Round, atribuídos à Áustria, à Finlândia e a Suécia pelos Estados Unidos na lista XX do Uruguay Round (a seguir denominados "contingente TR"), aos quais se refere o anexo I, serão emitidos em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

Artigo 2.o

1. Os pedidos de certificados provisórios serão apresentados às autoridades competentes, até 7 de Outubro de 1999. Esses pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, bem como os documentos aí mencionados.

2. Se, para o mesmo grupo de produtos referido na coluna 2 do anexo I, a quantidade disponível for repartida entre o contingente UR e o contingente TR, o pedido de certificado só pode incluir um dos contingentes e deve indicar o contingente em causa, especificando, nomeadamente, a identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I.

3. O pedido de certificado deve dizer respeito, no máximo, a 40 % da quantidade disponível para o grupo de produtos constante da coluna 4 do anexo I e para o contingente em causa.

4. O pedido só será admissível se o requerente declarar por escrito que não apresentou e se compromete a não apresentar outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente. Se o interessado apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, os pedidos não serão admissíveis.

5. As indicações previstas nos n.os 1 e 2 serão apresentadas em conformidade com o modelo constante do anexo II.

6. Para efeitos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, considera-se que todos os pedidos apresentados dentro do prazo serão considerados como tendo sido apresentados em 4 de Outubro de 1999. O n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 não é aplicável aos pedidos de certificados provisórios apresentados ao abrigo do presente número.

Artigo 3.o

Nos quatro dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I. A comunicação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, cada contingente:

- a lista dos requerentes,

- as quantidades pedidas por cada requerente por código de nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e pela respectiva designação em conformidade com a Harmonized Tariff Schedule of the United States of America (1999),

- as quantidades desses produtos exportadas pelo requerente nos três anos precedentes,

- o nome e o endereço do importador designado pelo requerente e indicar se o importador é uma filial do requerente.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou telefax, até 13 de Outubro de 1999, de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 4.o

A Comissão, para efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 29 de Outubro de 1999.

Artigo 5.o

A verificação das informações referidas no artigo 5.o do presente regulamento e no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 será efectuada antes da emissão dos certificados definitivos, até 31 de Dezembro de 1999.

Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado provisório, este será anulado e a garantia será executada.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21.

(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(4) JO L 188 de 21.7.1999, p. 39.

ANEXO I

Queijos a exportar em 2000 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes decorrentes dos acordos GATT

Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 e Regulamento (CE) n.o 2084/1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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ANEXO III

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