31999R1943

Regulamento (CE) n° 1943/1999 da Comissão de 10 de Setembro de 1999 que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 241 de 11/09/1999 p. 0009 - 0012


REGULAMENTO (CE) N.o 1943/1999 DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 1999

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1942/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o;

(1) Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

(2) Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

(3) Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

(4) Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

(5) Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

(6) Considerando que eprinomectina deve ser inserido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

(7) Considerando que cefoperazona e atropina devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

(8) Considerando que, de modo a permitir a conclusãos dos estudos científicos, cefoperazona deve ser incluído no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

(9) Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alargado para o ácido clavulânico;

(10) Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicmaentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho(3), alterada pela Directiva 93/40/CEE(4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

(11) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(2) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1.

(4) JO L 214 de 24.8.1993, p. 31.

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

2. Agentes antiparasitários

2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

2.3.1. Avermectinas

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O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

2. Compostos orgânicos

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O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.1. Inibidores de beta-lactamase

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1.2.4. Cefalosporinas

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