Regulamento (CE) n° 1931/1999 da Comissão, de 9 de Setembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 240 de 10/09/1999 p. 0003 - 0010
REGULAMENTO (CE) N.o 1931/1999 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1999 que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1308/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 8.o, (1) Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; (2) Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos de substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; (3) Considerando que, no estabelecimento dos limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduos relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); (4) Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes orgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; (5) Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; (6) Considerando que carprofeno, emamectina, cefquinoma, teflubenzuron e apramicina devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90; (7) Considerando que histidina, adenosina, seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos, 5'-trifosfatos, glicina, glutamina, ácido glutâmico, alanina, doxapramo, citidina, seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos, 5'-trifosfatos, cisteína, colina, quimotripsina, arginina, ácido hialurónico, carnitina, apramicina, brometo, sal de potássio, azametifos, ácido aspártico, asparagina, citrulina, pepsina, valina, uridina, seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos, 5'-trifosfatos, tirosina, triptofano, tripsina, timidina, treonina, ácido tióctico, sulfogaiacol, serina, prolina, guanosina, seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos, 5'-trifosfatos, fenilalanina, cloridrato de vetrabutina e ácido orótico e ornitina e metionina e lisina e leucina e isoleucina e inositol e inosina e seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos e 5'-trifosfatos e butóxido de piperonilo devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90; (8) Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, cumafos, cymiazol e canamicina devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90; (9) Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE(4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; (10) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1999. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. (2) JO L 156 de 23.6.1999, p. 1. (3) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1. (4) JO L 214 de 24.8.1993, p. 31. ANEXO O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado da seguinte forma: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.02. Cefalosporinas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 1.2.10. Aminoglucósidos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Agentes antiparasitários 2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas 2.2.4. Derivados de acil ureia ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasites 2.3.1. Avermectinas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 4. Agentes anti-inflamatórios 4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides 4.1.1. Derivados de ácidos arilpropiónicos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado da seguinte forma: 1. Quimicos inorgânicos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Compostos orgânicos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. Substâncias geralmente consideradas inócuas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado da seguinte forma: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.05. Aminoglicosidos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Agentes antiparasitários 2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas 2.2.2. Derivados iminofenílicos da tiazolidina ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2.2.4. Organofosfatos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"