31999R1835

Regulamento (CE) n° 1835/1999 da Comissão, de 24 de Agosto de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 224 de 25/08/1999 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) N.o 1835/1999 DA COMISSÃO

de 24 de Agosto de 1999

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1506/1999 da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

(1) Considerando que a posição 2202 compreende, no seu descritivo, nomeadamente, as "Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas";

(2) Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário esclarecer que, nesta posição, só são classificadas as águas que são consumíveis directamente como bebida, como é o caso das outras bebidas não alcoólicas da posição 2202;

(3) Considerando que, por conseguinte, é necessário introduzir uma nota complementar no capítulo 22 a fim de clarificar o conteúdo da subposição 2202 10 00, que compreende as "Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas";

(4) Considerando que as disposições do presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O capítulo 22 da Nomenclatura Combinada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

1. É introduzida a seguinte nota complementar 1: "A subposição 2202 10 00 inclui as águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam directamente consumíveis como bebida."

2. As notas complementares actualmente numeradas de 1 a 10 passam a sê-lo de 2 a 11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2) JO L 175 de 10.7.1999, p. 7.