31999R1826

Regulamento (CE) n° 1826/1999 da Comissão, de 23 de Agosto de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 929/1999 da Comissão que institui direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, que institui direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as referidas importações no que respeita a determinados exportadores, que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as referidas importações de salmão

Jornal Oficial nº L 223 de 24/08/1999 p. 0003 - 0014


REGULAMENTO (CE) N.o 1826/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 929/1999 da Comissão que institui direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre certas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, que institui direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as referidas importações no que respeita a determinados exportadores, que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as referidas importações de salmão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3), e nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, em dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping(4), bem como de um processo antisubvenções(5) no que diz respeito às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega.

(2) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas. Em resultado deste exame, estabeleceu-se que deveriam ser adoptadas medidas anti-dumping e de compensação definitivas a fim de eliminar o prejuízo causado pelo dumping e pelas subvenções. Todas as partes interessadas foram informadas dos resultados do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários.

(3) Em 26 de Setembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/634/CE(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999(7), que aceita os compromissos oferecidos, no âmbito dos processos anti-dumping e antisubvenções anteriormente referidos, pelos exportadores mencionados no anexo da decisão e encerra os inquéritos a eles respeitantes.

(4) No mesmo dia, o Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(8) e 1891/97(9) instituiu direitos anti-dumping e de compensação sobre as referidas importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. As importações de salmão do Atlântico de viveiro exportado pelas empresas cujos compromissos foram aceites ficaram isentas do direito, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o do referido regulamento.

(5) Os regulamentos acima referidos expõem as verificações e conclusões definitivas sobre todos os aspectos dos inquéritos. A forma dos direitos foi alterada e os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e 1891/97 foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1003/1999(10).

B. MEDIDAS PROVISÓRIAS INSTITUÍDAS PELO REGULAMENTO (CE) N.o 929/1999 (CONSIDERANDOS n.o 29 E SEGUINTES)

(6) O texto dos compromissos prevê especificamente que a incapacidade de apresentar o relatório trimestral sobre todas as vendas ao primeiro cliente não ligado na Comunidade dentro do prazo fixado (excepto em casos de força maior), assim como o incumprimento da obrigação de vender o produto nas suas formas diversas de apresentação (eviscerado, com cabeça, etc.) no mercado comunitário a preços não inferiores aos preços, mínimos de importação previstos nos compromissos constituirão violações dos compromissos.

(7) Um exportador norueguês não apresentou qualquer relatório no que diz respeito ao terceiro trimestre de 1998 dentro do prazo fixado. Relativamente ao referido trimestre, a Comissão tinha razões para crer que outro exportador norueguês vendera o produto em causa para o mercado comunitário a um preço inferior ao previsto nos compromissos. Duas empresas norueguesas teriam provavelmente prestado declarações incorrectas nos seus relatórios trimestrais no que respeita à identidade do exportador, assim como à identificação e ao tipo de vendas declaradas.

(8) Por conseguinte, a Comissão tinha razões para considerar que as quatro empresas referidas violaram os termos dos seus compromissos pelo que, pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999, instituiu direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro dos códigos NC ex03021200, ex 0304 10 13, ex 0303 22 00 e ex 0304 20 13 originário da Noruega e exportado pelas referidas empresas.

(9) Pelo referido regulamento (a seguir denominado "regulamento do direito provisório"), a Comissão suprimiu as quatro empresas em causa da lista das empresas cujos compromissos foram aceites.

C. PROCESSO SUBSEQUENTE À INSTITUIÇÃO DO DIREITO PROVISÓRIO

(10) As quatro empresas sujeitas aos direitos provisórios foram notificadas por escrito sobre as considerações e factos essenciais que estiveram na base da instituição dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de solicitarem uma audição.

(11) Todas as empresas norueguesas em causa apresentaram as suas observações por escrito dentro do prazo fixado pelo regulamento do direito provisório. Tendo recebido as observações escritas, a Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas respeitantes à violação aparente dos compromissos. Uma das quatro empresas em causa solicitou uma audição que lhe foi concedida.

(12) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram tidas em consideração e, sempre que necessário, as conclusões definitivas foram alteradas na sua conformidade.

D. CONCLUSÕES DEFINITIVAS - REVOGAÇÃO DOS DIREITOS NO QUE RESPEITA A UMA EMPRESA

(13) No que respeita ao exportador norueguês Atlantic Seafood A/S cujo relatório trimestral de vendas não fora recebido pela Comissão dentro do prazo fixado, a empresa alegara que aquando do envio do relatório tivera problemas técnicos com o seu sistema de correio electrónico que não pudera controlar. O fornecedor "internet" da referida empresa forneceu provas desta alegação, confirmando-a.

(14) Tendo examinado os elementos de prova adicionais que a empresa apresentou na sequência da instituição das medidas provisórias, a Comissão concordou que a empresa não tinha enviado o seu relatório atempadamente por razões independentes da sua vontade. Por conseguinte, considera-se que o Regulamento (CE) n.o 929/1999 deve ser revogado no que respeita à empresa mencionada e liberados os direitos provisórios que lhe foram cobrados.

E. CONCLUSÕES DEFINITIVAS - VIOLAÇÃO DOS COMPROMISSOS POR TRÊS EMPRESAS

(15) Outra empresa, Myre Sjømat AS, foi sujeita a medidas provisórias instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999 devido a uma violação aparente do preço mínimo de importação. Na sequência da instituição dos direitos provisórios, a empresa alegou que algumas das transações declaradas no relatório trimestral de vendas para o período em questão como "apresentação do tipo g" (filetes e porções de filetes), indicando preços de venda inferiores ao preço mínimo de importação para o tipo de produto eram efectivamente produtos da "apresentação do tipo e" (sobras e aparas). Alegou que os preços de venda das referidas sobras e aparas eram superiores ao preço mínimo de importação da "apresentação do tipo e" pelo que não violara os compromissos assumidos. Alegou ainda que uma transacção declarada a preços inferiores ao preço mínimo de importação na "apresentação do tipo g" não era uma transacção comercial mas se tratava simplesmente de amostras de filetes de salmão a preços reduzidos.

(16) A Comissão solicitou a esta empresa que lhe apresentasse documentos comprovativos das suas alegações, pedido esse a que a empresa acedeu. No que respeita às vendas inicialmente declaradas na "apresentação do tipo g" mas posteriormente alegadas como sendo da "apresentação do tipo e", a Comissão considerou que efectivamente as remessas em questão eram constituídas por sobras e aparas e que em relação às vendas em questão o preço mínimo de importação tinha sido respeitado.

Relativamente à venda de uma amostra a preços reduzidos, note-se que, embora os compromissos concedam uma flexibilidade suficiente por forma a possibilitar vendas a preços inferiores ao preço mínimo de importação, estes não deixam de ser aplicáveis. Por conseguinte, as vendas a preços reduzidos em questão deveriam ser incluídas na média trimestral dos preços de venda da empresa relativamente à apresentação em questão. Nesta base, o preço médio trimestral de venda da "apresentação g" no período em questão foi significativamente inferior ao preço mínimo de importação aplicável.

Note-se igualmente que, além de uma violação do preço mínimo de importação durante o terceiro trimestre de 1998, o relatório da Myre Sjømat AS foi recebido fora do prazo fixado. Os relatórios respeitantes aos dois trimestres seguintes foram recebidos passado o prazo ou não foram recebidos. Não foram apresentadas quaisquer razões que justificassem mais esta violação no que respeita à apresentação atempada dos relatórios.

Perante o que precede, conclui-se que esta empresa deve ser sujeita a direitos definitivos.

(17) A Bredrene Eilertsen A/S, uma das duas empresas que apresentaram declarações erradas no que respeita à identidade do exportador na acepção do compromisso, assim como à identificação e natureza dos produtos declarados, alegou que a empresa era efectivamente o "exportador" e que a empresa norueguesa em cujo nome a empresa Brødrene Eilertsen A/S parecia agir (e que, tal como se inferira, não tinha uma licença de exportação emitida pelas autoridades norueguesas nem qualquer compromisso com a Comissão), era na realidade o seu agente. Esta empresa alegou que deveria ser considerada "exportador" na medida em que exercia actividades directas com as autoridades aduaneiras e os transitórios e que assegura o pagamento dos direitos aduaneiros e obtém créditos na Noruega e na Comunidade.

(18) Todavia, a empresa confirmou que o fluxo monetário não correspondia ao fluxo de compra/revenda facturado e que relativamente à maior parte das transações de exportação a outra empresa norueguesa obtinha encomendas de clientes na Comunidade, assumia a responsabilidade pela obtenção do financiamento das vendas e, mais importante ainda, recebia o pagamento para o transporte directo até aos clientes. A empresa Brødrene Eilertsen A/S alegou que se trata de uma prática comercial normal e que não tinha por objectivo violar o preço mínimo de importação ou dos compromissos.

(19) A Comissão analisou todos os argumentos apresentados e concluiu que nenhum negava o facto de a empresa ter emitido facturas a clientes não ligados na Comunidade cujo pagamento nunca recebera. Considera que esta prática de negócios é incompatível com as obrigações decorrentes dos compromissos na medida em que a empresa não pode comprovar que o montante facturado foi efectivamente pago pelo seu cliente e que, consequentemente, não se situaria a um preço inferior ao preço mínimo de importação. Por conseguinte, a Comissão não pôde confirmar se os preços reais praticados respeitavam efectivamente os termos dos compromissos em relação ao preço mínimo de importação. Pelas razões expostas, a empresa Brødrene Eilertsen A/S não pode ser considerada um exportador abrangido pelo compromisso.

(20) Além disso, ao apresentar relatórios trimestrais de "vendas" para a Comunidade que apenas podem ser consideradas hipotéticas (dado que reflectem simplesmente os montantes declarados nas facturas e não necessariamente, por oposição aos termos do compromisso, o valor real das transações financeiras correspondentes), a empresa induziu a Comissão em erro no que respeita à sua verdadeira função e capacidade para respeitar os compromissos, assim como em relação à natureza e nível de preços verdadeiros. Efectivamente, se a Comissão tivesse tido conhecimento destes factos, estes seriam desde o início suficientes para rejeitar os compromissos oferecidos ou para a denúncia dos compromissos numa fase anterior à actual.

(21) Para aceitar um compromisso, a Comissão deve ter provas de que este pode ser efectivamente controlado. Ora, este objectivo não pode ser concretizado no caso da empresa Brødrene Eilertsen A/S que não controla (ou mesmo desconhece) o preço foral do salmão exportado que é pago pelo cliente na Comunidade directamente ao fornecedor na Noruega. Deve, por conseguinte, ser denunciada a aceitação dos compromissos oferecidos pela Brødrene Eilertsen A/S e instituídos direitos definitivos relativamente à mesma.

(22) A outra empresa que apresentara declarações erradas no que respeita à identidade do exportador, Arne Mathisen A/S, confirmou que, no que respeita a um fornecedor específico na Noruega, um exportador que não oferecera compromissos, o seu fluxo monetário não correspondia ao fluxo de compra e venda facturado. Esta empresa concluíra um acordo comercial com o seu fornecedor norueguês e o seu único cliente na Comunidade (que estava ligado ao fornecedor na Noruega) em que a empresa Arne Mathisen A/S receberia do importador a diferença entre os custos das mercadorias fornecidas pela empresa ligada na Noruega e o preço de revenda ao importador, poupando deste modo os custos bancários. As vendas efectuadas no âmbito deste acordo representam uma proporção significativa das exportações totais da Arne Mathisen A/S.

(23) A empresa declarou que agira enquanto exportador dado que era o proprietário legal das mercadorias, assumia os riscos comerciais e assegurava o seu transporte para a Comunidade. A Arne Mathisen A/S alegou além disso que o facto de receber apenas a diferença entre os preços de compra e de revenda era uma prática comercial normal. A empresa alegou igualmente que os preços de revenda das mercadorias que lhe foram adquiridas pelo importador comunitário em questão tinham sido objecto verificados aquando de uma inspecção nas instalações do importador em Novembro de 1998 e considerados superiores ao preço mínimo de importação. Alegou ainda que as vendas em questão da Arne Mathisen A/S não tinham, por conseguinte, causado qualquer prejuízo à indústria comunitária.

(24) Alegou também que deixara de se abastecer junto da empresa na Noruega que estava ligada ao seu cliente na Comunidade imediatamente após a alteração do compromisso no final de Novembro de 1998 (e alteração correspondente da legislação norueguesa aplicável) que proibia expressamente esta forma de abastecimento de salmão, designadamente junto de exportadores noruegueses que não tinham oferecido compromissos.

(25) Em relação aos argumentos de percepção de um montante líquido ao cliente comunitário, as considerações e conclusões da Comissão enunciadas no considerando 19 e seguintes são aplicáveis à empresa Arne Mathisen A/S. Considera-se igualmente que esta enviou relatórios de venda hipotéticos e induziu a Comissão em erro quanto à sua verdadeira função e capacidades para respeitar os compromissos.

(26) A este respeito, na medida em que não controlava o elemento constitutivo dos preços, é irrelevante a questão de saber se a Arne Mathisen A/S terá qualquer responsabilidade pelas obrigações acessórias relativas às suas vendas. Além disso, note-se que, contrariamente ao que anteriormente afirmara, a Arne Mathisen A/S admitiu que tinha conhecimento da relação existente entre o seu fornecedor norueguês e o seu único cliente na Comunidade. Considera-se por conseguinte que a Arne Mathisen A/S deveria saber que os preços e os fluxos monetários entre estas duas empresas assumiam apenas um carácter hipotético dado que eram de facto transferências de preços entre partes ligadas.

(27) Relativamente à visita de verificação da Comissão ao cliente não ligado na Comunidade, o argumento de que os preços de revenda desta empresa eram superiores ao preço mínimo de importação, não sendo por conseguinte prejudiciais, é considerado uma questão totalmente independente da questão de saber se a Arne Mathisen A/S respeitara ou não os seus compromissos.

(28) Efectivamente, tal como alegado pela Arne Mathisen A/S, para determinar se estes preços de revenda tiveram ou não efeitos negativos, seria também necessário que as investigações abrangessem igualmente as partes ligadas a esse importador na Noruega e na Comunidade. Por outro lado, o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base não implica esta determinação quer para estabelecer os casos de violação quer para denunciar a aceitação dos compromissos. Por último, é irrelevante saber se a Arne Mathisen A/S abandonou a prática que consistia em adquirir o salmão ao fornecedor norueguês que estava ligado ao seu cliente na Comunidade dado que, tal como mencionado no considerando 24, este método de abastecimento foi proibido em Novembro de 1998. Nessa data, fora já registada uma violação do seu compromisso em mais de cinco relatórios trimestrais consecutivos. Deve, por conseguinte, ser denunciada a aceitação dos compromissos oferecidos pela empresa Arne Mathisen A/S e instituídos direitos definitivos relativamente à mesma.

(29) Todas as partes interessadas foram informadas das considerações e factos essenciais que estiveram na base da intenção de revogação dos direitos provisórios a que estão sujeitas, assim como da sua inclusão na lista das empresas cujos compromissos foram aceites, ou da confirmação da denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão, bem como da recomendação no sentido de instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos, e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(30) Paralelamente ao presente regulamento, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e exportado pelas três empresas que continuam sujeitas ao direito provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999, designadamente, Myre Sjømat AS, Brødrene Eilertsen A/S e Arne Mathisen A/S.

F. NOVOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS COMPROMISSOS

(31) Tal como anteriormente mencionado, todos os exportadores cujos compromissos foram aceites devem, designadamente, apresentar relatórios trimestrais à Comissão das respectivas vendas do produto em causa na Comunidade, assim como respeitar preços mínimos de importação para as diversas apresentações do produto em causa.

(32) Ao verificar os relatórios respeitantes ao quarto trimestre de 1998, a Comissão verificou que um exportador, Norfra Eksport AS, tinha efectuado vendas de determinada apresentação no mercado comunitário a um preço inferior ao mínimo previsto no compromisso.

(33) A empresa teve a oportunidade para corrigir eventuais erros administrativos inseridos nos relatórios, assim como para comentar uma eventual avaliação errada por parte da Comissão.

(34) Em resposta, a empresa alegou que não compreendera que era obrigada a respeitar um preço mínimo distinto para cada apresentação do produto e considerara que podia compensar as vendas de determinada apresentação do produto a um nível inferior ao preço mínimo com as vendas de outra apresentação a preços superiores ao mínimo. Além disso, a empresa alegou que esta interpretação tinha estado na base do seu relatório de vendas do terceiro trimestre de 1997 e que nessa oportunidade a Comissão não a tinha, informado dessa ocorrência. Por conseguinte, a empresa considerou que a sua interpretação dos termos do compromisso e a sua perspectiva sobre os preços de venda era correcta.

(35) A Comissão não pode aceitar o primeiro argumento dado que considera que, pelo texto dos compromissos assinados pela empresa, se entende perfeitamente que devem ser respeitados preços mínimos distintos para cada apresentação do produto. Além disso, foram distribuídos aos exportadores ficheiros informatizados pré-formatados para facilitar os relatórios. Os referidos ficheiros orientam-se inequivocamente para a declaração (e verificação) dos preços por apresentação do produto e não para uma média de todas as apresentações.

(36) No que concerne à afirmação de que a Comissão não teria informado a empresa no passado de que interpretara incorrectamente os compromissos, note-se que, em Maio de 1998, ao esclarecer alguns aspectos técnicos colocados pelo Conselho Norueguês de Exportação de produtos da pesca, a Comissão salientou igualmente que o respeito do preço mínimo seria verificado por cada apresentação. Foi possível confirmar que a Norfra Eksport AS recebeu uma cópia dessa carta.

(37) Além disso, ao verificar os relatórios respeitantes ao primeiro trimestre de 1999, a Comissão verificou que um exportador, Janas AS, tinha efectuado vendas de determinada apresentação do produto no mercado comunitário a um preço inferior ao mínimo previsto no compromisso. A empresa teve a oportunidade para corrigir eventuais erros administrativos inseridos nos relatórios, assim como para comentar uma eventual avaliação errada por parte da Comissão. A Comissão não recebeu qualquer resposta satisfatória dentro do prazo fixado, pelo que concluiu que a sua avaliação preliminar estava incorrecta.

(38) Em relação ao primeiro trimestre de 1999, a Comissão não recebeu o relatório de outro exportador, Vie de France Norway AS, dentro do prazo fixado, apesar de ter enviado um aviso à empresa 24 horas antes da expiração desse prazo. Posteriormente, a empresa teve uma oportunidade para comunicar à Comissão as razões que a teriam impedido de enviar o relatório dentro do prazo previsto. No entanto, a Comissão não recebeu qualquer explicação por parte da empresa sobre esta questão.

(39) Por conseguinte, há razões para considerar que se está perante uma violação dos compromissos por parte das empresas Norfra AS, Janas AS e Vie de France Norway AS.

G. INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS NA SEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO APARENTE DOS COMPROMISSOS

(40) Tendo em conta o que precede, considera-se que, na pendência de uma investigação mais exaustiva das aparentes violações verificadas, devem ser aplicados direitos provisórios às três empresas em questão.

(41) Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e no n.o 10 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2067/97, a taxa do direito anti-dumping e do direito de compensação deverá ser estabelecida com base nas melhores informações disponíveis.

(42) A este respeito e perante as conclusões enunciadas no considerando 107 do Regulamento (CE) n.o 1890/97 e no considerando 149 do Regulamento (CE) n.o 1891/97, considera-se oportuno estabelecer as taxas do direito anti-dumping e do direito de compensação ao nível e segundo a forma dos direitos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999.

H. CONSIDERAÇÃO FINAL RESPEITANTE À INSTITUIÇÃO DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(43) No interesse de uma boa administração, deve ser estabelecido um prazo para as partes interessadas apresentarem os seus comentários por escrito e solicitarem uma audição.

I. NOVOS EXPORTADORES

(44) Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos, diversas empresas norueguesas deram-se a conhecer à Comissão; declarando que são novos exportadores e oferecendo compromissos.

(45) A este respeito, as quatro empresas F. Uhrenholt Seafood Norway AS, Mesan Seafood AS, Polaris Seafood AS e Scanfish AS, demonstraram que não tinham exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito que conduziu à instituição dos direitos anti-dumping e de compensação (a seguir denominado "período de inquérito inicial"). As empresas demonstraram igualmente que não estavam ligadas a nenhuma empresa na Noruega sujeita aos direitos anti-dumping e de compensação. Por último, as empresas apresentaram elementos de prova de que exportaram o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito inicial, ou de que assumiram obrigações contratuais irrevocáveis de exportarem uma quantidade significativa do produto em causa para a Comunidade.

(46) Os compromissos oferecidos são idênticos aos termos dos anteriormente oferecidos pelas empresas norueguesas que exportam salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega e considera-se que a aceitação dos compromissos será suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping e dos regimes de subvenção.

(47) Dado que os exportadores se comprometerem a fornecer à Comissão informações exaustivas e frequentes sobre as suas exportações para a Comunidade, conclui-se que os compromissos oferecidos poderão ser efectivamente controlados pela Comissão.

(48) Os compromissos oferecidos pelas empresas em questão podem, por conseguinte, ser considerados aceitáveis. As empresas foram informadas dos factos e considerações essenciais que estão na base da aceitação dos compromissos. O Comité Consultivo foi consultado e não colocou quaisquer objecções. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999, deve ser alterado o seu anexo tendo em vista conceder a isenção do pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação às empresas em questão.

J. MUDANÇA DE NOME

(49) Por último, dois exportadores noruegueses, Herøy Filetfabrikk AS e SL Fjordgruppen AS, comunicaram à Comissão que os nomes das empresas tinham sido alterados para Atlantis Filetfabrikk AS e Fjord Seafood Leines AS, respectivamente. Por conseguinte, a Comissão verificou e confirmou que não tinham sido introduzidas mudanças na estrutura da sociedade que justificassem um exame mais aprofundado quanto à sua capacidade para assumirem os compromissos. Por conseguinte, devem ser alterados os nomes dessas empresas no anexo da Decisão 97/634/CE.

K. ALTERAÇÃO DO ANEXO DA DECISÃO 97/634/CE

(50) O anexo da Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções deve ser alterado para ter em conta a reintegração da Atlantic Seafood A/S na lista dos compromissos aceites, assim como a revogação dos direitos provisórios em relação à mesma, a aceitação dos compromissos oferecidos pelas empresas F. Uhrenholt Seafood Norway AS, Mesan Seafood AS, Polaris Seafood AS e Scanfish AS, e a mudança de nome das empresas Herøy Filetfabrikk AS para Atlantis Filetfabrikk AS e da empresa SL Fjordgruppen AS para Fjord Seafood Leines AS.

(51) Tendo em vista assegurar uma maior clareza, deve ser publicada uma versão actualizada do referido anexo, indicando os nomes dos exportadores cujos compromissos permanecem em vigor.

L. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 929/1999

(52) Tal como já mencionado, o Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho alterou a forma do direito anti-dumping para um direito variável com base em preços mínimos de importação para cada apresentação de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. A este respeito, foram criados novos códigos Taric para cada apresentação em questão.

(53) Pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999, foram instituídas medidas provisórias relativamente a quatro empresas enumeradas no anexo II do mesmo regulamento. No entanto, o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o menciona ainda incorrectamente os códigos Taric que foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999. Além disso, as referências ao código adicional Taric no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 929/1999 são supérfluas. Afigura-se por conseguinte necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 929/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São revogados os direitos anti-dumping e de compensação provisórios instituídos em relação à empresa Atlantic Seafood A/S (compromisso n.o 24, código adicional Taric 8122) pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999 respeitantes às importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto selvagem) originário da Noruega e classificado nos códigos NC ex03021200 (códigos Taric: 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 03041013*21 e 0304 10 13*29) e ex03042013 (códigos Taric: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29).

2. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 929/1999 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

3. São liberados os montantes garantes dos direitos anti-dumping e de compensação provisórios cobrados à empresa Atlantic Seafood A/S por força do Regulamento (CE) n.o 929/1999.

Artigo 2.o

1. a) São instituídos direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto selvagem) classificado nos códigos NC ex03021200 (códigos Taric: 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 03041013*21 e 0304 10 13*29) e ex03042013 (códigos Taric: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29), originário da Noruega e exportado pelas empresas enumeradas na lista do anexo II do presente regulamento.

b) Estes direitos não são aplicáveis ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric: 03021200*11, 0304 10 13*11, 03032200*11 e 0304 20 13*11). Para efeitos do presente regulamento, por salmão selvagem, entende-se o salmão que as autoridades competentes dos Estados-Membros de desembarque considerarem, com base em todos os documentos aduaneiros e de transporte apresentados pelas partes interessadas, ter sido capturado no mar.

2. a) A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 3,8 %.

b) A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido franco fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 0,32 euros por quilograma do peso líquido do produto. Todavia, se o preço franco fronteira comunitária, incluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping, for inferior ao preço mínimo pertinente estabelecido no n.o 3, o direito anti-dumping a aplicar corresponderá à diferença entre o preço mínimo e o preço franco fronteira comunitária, incluindo o direito de compensação.

3. Para efeitos do n.o 2, serão aplicáveis os seguintes preços mínimos por quilograma de peso líquido do produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

As empresas a seguir indicadas devem ser inseridas na lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 referente às empresas isentas de direitos anti-dumping e de compensação definitivos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4.o

O anexo da Decisão 97/634/CE é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

1. O n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 929/1999 passa a ter a seguinte redacção: "São instituídos direitos anti-dumping e de compensação provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto selvagem) classificado nos códigos NC ex03021200 (códigos Taric: 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 03041013*21 e 0304 10 13*29) e ex03042013 (códigos Taric: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29), originário da Noruega e exportado pelas empresas enumeradas na lista do anexo II do presente regulamento. exportado pelas empresas enumeradas na lista do anexo II do presente regulamento.".

2. O n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 929/1999 passa a ter a seguinte redacção: "A taxa do direito de compensação aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 3,8 %."

3. O n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 929/1999 passa a ter a seguinte redacção: "A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido franco fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 0,32 euros por quilograma do peso líquido do produto. Todavia, se o preço franco fronteira comunitária, incluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping, for inferior ao preço mínimo pertinente estabelecido no n.o 3, o direito anti-dumping a aplicar corresponderá à diferença entre o preço mínimo e o preço franco fronteira comunitária, incluindo o direito de compensação.".

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18.

(5) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20.

(6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

(7) JO L 115 de 4.5.1999, p. 13.

(8) L 267 de 30.9.1997, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999 (JO L 101 de 16.4.1999, p. 1).

(9) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999.

(10) JO L 123 de 13.5.1999, p. 19.

ANEXO I

Lista das empresas sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação por força do Regulamento (CE) n.o 929/1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Empresas sujeitas aos direitos provisórios por força do artigo 2.o do presente regulamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

ANEXO DA DECISÃO 97/634/CE

Lista das 112 empresas cujos compromissos foram aceites, tal como actualizada em 25 de Agosto de 1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>