31999R1724

Regulamento (CE) n° 1724/1999 da Comissão, de 2 de Agosto de 1999, relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0020 - 0024


REGULAMENTO (CE) N.o 1724/1999 DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 1999

relativo ao fornecimento de cereais a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

(1) Considerando que o citado regulamento estabelecia a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob;

(2) Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu cereais a certos beneficiários;

(3) Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(2); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 1999.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

(2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

ANEXO

Notas

LOTE A

1. Acções n.os: 635/97 (A1); 703/97 (A2)

2. Beneficiário(2): Euronaid, PO Box 12, NL - 2501 CA Den Haag, Nederland tel.: (31-70) 33 05 757; telefax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL

3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

4. País de destino: Haiti

5. Produto a mobilizar: farinha de trigo mole

6. Quantidade total (toneladas líquidas): 444

7. Número de lotes: um em duas partes (A1: 260 toneladas; A2: 184 toneladas)

8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 [ponto II. B. 1.a)]

9. Acondicionamento(7)(8): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 2.2 A. 1.d, 2.d e B.4)

10. Etiquetagem e marcação(6): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto II.B.3)- língua a utilizar na marcação: francês

- indicações complementares: -

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega previsto: entregue no porto de embarque

13. Estádio de entrega alternativo: -

14. a) Porto de embarque: -

b) Endereço de carregamento: -:

15. Porto de desembarque: -

16. Local de destino: -- porto ou armazém de trânsito: -

- via de transporte terrestre: -

17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: de 6 a 26.9.1999

- segundo prazo: de 20.9 a 10.10.1999

18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: -

- segundo prazo: -

19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 17.8.1999

- segundo prazo: 31.8.1999

20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada

21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Mr. T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi 200, B - 1049 Bruxelles tlx: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03 / 296 70 04 (exclusivamente)

22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 31.7.1999, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1383/1999 da Comissão (JO L 163 de 29.6.1999, p. 3)

LOTE B

1. Acções n.os: 633/97 (B1); 705/97 (B2)

2. Beneficiário(2): Euronaid, PO Box 12, NL - 2501 CA Den Haag, Nederland tel.: (31-70) 33 05 757; telefax: 36 41 701; telex: 30960 EURON NL

3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

4. País de destino: Haiti

5. Produto a mobilizar: arroz branqueado (códigos de produto 1006 30 92 99/00 ou 1006 30 94 99/00 ou 1006 30 96 99/00 ou 1006 30 98 99/00 )

6. Quantidade total (toneladas líquidas): 1120

7. Número de lotes: um em duas partes (A1: 560 toneladas; A2: 560 toneladas)

8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 [ponto II.A.1.f)]

9. Acondicionamento(7)(8): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 1.0 A.1.c, 2.c e B.6)

10. Etiquetagem e marcação(6): Ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto II.A.3)- língua a utilizar na marcação: francês

- indicações complementares: -

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega previsto: entregue no porto de embarque

13. Estádio de entrega alternativo: -

14. a) Porto de embarque: -

b) Endereço de carregamento: -:

15. Porto de desembarque: -

16. Local de destino: -- porto ou armazém de trânsito: -

- via de transporte terrestre: -

17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: de 6 a 26.9.1999

- segundo prazo: de 20.9 a 10.10.1999

18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: -

- segundo prazo: -

19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 17.8.1999

- segundo prazo: 31.8.1999

20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada

21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Mr. T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi 200, B - 1049 Bruxelles tlx: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03 / 296 70 04 (exclusivamente)

22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 31.7.1999, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1383/1999 da Comissão (JO L 163 de 29.6.1999, p. 3)

LOTE C

1. Acção n.o: 709/97

2. Beneficiário(2): Etiópia

3. Representante do beneficiário: Food Security Unit of the European Communities, Addis Ababa, P.O. Box 5570, Tel: (251-1) 61 09 12, fax: 61 26 55

4. País de destino: Etiópia

5. Produto a mobilizar: trigo mole

6. Quantidade total (toneladas líquidas): 16150

7. Número de lotes: 1

8. Características e qualidade do produto(3)(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 [ponto II.A.1.a)]

9. Acondicionamento(7): ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 1.0 A.1.a, 2.a e B.3)

10. Etiquetagem e marcação(6): inglês- língua a utilizar na marcação: -

- indicações complementares: -

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega previsto(9): entregue no destino

13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque - fob estivado e arrumado

14. a) Porto de embarque: -

b) Endereço de carregamento: -:

15. Porto de desembarque(9): Djibouti

16. Local de destino: EFSR warehouse Mekelle. Contact: Ato Samuel Tumoro Tel.: (251-1) 51 71 62, fax: 51 83 63 - porto ou armazém de trânsito: -

- via de transporte terrestre: -

17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 31.10.1999

- segundo prazo: 14.11.1999

18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: de 6 a 12.9.1999

- segundo prazo: de 20 a 26.9.1999

19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: le 17.8.1999

- segundo prazo: le 31.8.1999

20. Montante da garantia do concurso: 5 euros por tonelada

21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Mr. T. Vestergaard, Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi 200, B - 1049 Bruxelles tlx: 25670 AGREC B; fax: (32-2) 296 70 03 / 296 70 04 (exclusivamente)

22. Restituição à exportação(4): restituição aplicável em 31.7.1999, fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1383/1999 da Comissão (JO L 163 de 29.6.1999, p. 3)

(1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

(3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deverá indicar o teor de césio 134 e 137 e do iodo 131.

(4) O Regulamento (CE) n.o 259/98 da Comissão (JO L 25 de 31.1.1998, p. 39) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação. A data referida no artigo 2.o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 22 do presente anexo.

Chama-se a atenção do fornecedor para o n.o 1, último parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento. A cópia do certificado será transmitida logo após a aceitação da declaração de exportação [número de telefax a utilizar: (32 2) 296 20 05].

(5) O fornecedor transmite ao beneficiário ou seu representante aquando da entrega, os documentos seguintes:

- certificado fitossanitário.

- lote C: certificado de fumigação

(6) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto II.A.3.c) ou II.B.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'".

(7) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade de que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um "R" maiúsculo.

(8) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/FCL.

O fornecedor suportará o custo de colocação à disposição dos contentores, impilhados, no terminal de contentores no ponto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores.

O fornecedor deve apresentar ao agente receptor uma relação completa de cada contentor, especificando o número de sacos referentes a cada número de acção, tal como especificado no anúncio de concurso.

O fornecedor deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração (Oneseal, SYSKO Locktainer 180 ou dispositivos similares de selagem de alta segurança), cujo número deve ser fornecido ao representante do beneficiário.

(9) Além do disposto no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2519/97, os navios fretados não figurarão em nenhuma das quatro mais recentes listas de navios detidos, publicadas pelo Memorando de Acordo de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto [Directiva 95/21/CEE do Conselho (JO L 157 de 7.7.1995)].

(10) O ensaque deve ser feito no porto de desembarque.