31999R1722

Regulamento (CE) n° 1722/1999 do Conselho de 29 de Julho de 1999 relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) N.o 1722/1999 DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1999

relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, de Marrocos e do Egipto, bem como à importação de trigo duro, originário de Marrocos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os Acordos de cooperação e os Acordos intercalares estabelecidos em 1976 e 1977 entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, a República Argelina Democrática e Popular, a República Árabe do Egipto e o Reino de Marrocos relativos à importação, para a Comunidade, de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, estabelecem regimes preferenciais baseados em reduções ou exonerações dos direitos niveladores variáveis;

(2) O Acordo de cooperação e o Acordo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino do Marrocos relativos a um regime especial para a importação de trigo duro concedem uma redução do direito nivelador variável;

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1519/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, que diz respeito à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais originários da Argélia(1), o Regulamento (CEE) n.o 1526/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários de Marrocos(2) e o Regulamento (CEE) n.o 1251/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que diz respeito à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos de peneiração, moenda ou de outros tratamentos dos grãos de cereais, originários da República Árabe do Egipto(3), bem como o Regulamento (CEE) n.o 1520/76 do Conselho, de 24 de Junho de 1976, relativo às importações de trigo duro, originário de Marrocos(4), estabeleceram as regras de aplicação destes regimes;

(4) Estão actualmente em negociação ou em vias de celebração Acordos euromediterrânicos de associação com a República Argelina Democrática e Popular, o Reino de Marrocos e a República Árabe do Egipto; entretanto, os Acordos de cooperação visados pelos Regulamentos (CEE) n.o 1519/76, (CEE) n.o 1520/76, (CEE) n.o 1526/76 e (CEE) n.o 1251/77 continuam a ser aplicáveis;

(5) Em virtude do Acordo em matéria de agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", a Comunidade comprometeu-se a tarifar os direitos niveladores variáveis e a substituí-los por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995; esta substituição ameaça tornar inoperacionais os regimes especiais baseados nos direitos niveladores variáveis e que, por conseguinte, enquanto se aguarda a conclusão de novos acordos com a Argélia, Marrocos e Egipto, é necessário derrogar a título transitório os Regulamentos (CEE) n.o 1519/76, (CEE) n.o 1520/76, (CEE) n.o 1526/76 e (CEE) n.o 1251/77, continuando a manter os princípios fundamentais dos regimes; as disposições de adaptação transitória destes últimos regulamentos são estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 1710/95(5) e (CE) n.o 1711/95(6), com base nas disposições do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3290/94(7), até 30 de Junho de 1999;

(6) Os benefícios concedidos nos Acordos relativos às importações de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais foram deste modo convertidos em termos de direitos aduaneiros, prevendo-se para a Argélia e Marrocos uma diminuição forfetária dos direitos fixos da pauta aduaneira comum de 7,25 euros por tonelada a título da concessão relativa ao elemento fixo do direito nivelador, seguida de uma diminuição igual a 60 % da taxa aduaneira, assim reduzida a título da concessão relativa ao elemento variável e, no caso do Egipto, uma diminuição de 60 % da taxa aduaneira;

(7) Enquanto se aguarda o resultado das negociações em curso ou a conclusão dos acordos, é necessário tomar uma medida para garantir a continuidade das trocas comerciais para a Comunidade mediante a prorrogação do regime transitório em vigor;

(8) No caso de celebração de novos acordos com os países terceiros em causa, será necessário adaptar o presente regulamento; convém prever que estas adaptações podem ser decididas pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(8),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis aos regimes especiais para a importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais, originários da Argélia, Marrocos e Egipto, bem como as disposições aplicáveis ao regime especial para a importação de trigo duro originário de Marrocos.

Artigo 2.o

As taxas dos direitos aplicáveis à importação para a Comunidade de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais dos códigos NC 2302 30 10 e 2302 40 90 originários da Argélia e Marrocos são iguais a 40 % dos montantes fixados na pauta aduaneira comum, diminuídas de 7,25 euros por tonelada.

Artigo 3.o

As taxas dos direitos aplicáveis à importação para a Comunidade de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, da moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais dos códigos NC 2302 10 10, 2302 10 90, 2302 20 10, 2302 20 90 e 2302 30 10 a 2302 40 90 originários do Egipto são iguais a 40 % dos montantes fixados na pauta aduaneira comum.

Artigo 4.o

Os artigos 2.o e 3.o aplicam-se a todas as importações para as quais o importador pode fornecer prova de que a taxa de exportação foi cobrada pela Argélia, por Marrocos e pelo Egipto, em conformidade, respectivamente, com o artigo 21.o do acordo de cooperação com a Argélia, com o artigo 23.o do acordo de cooperação com Marrocos e com o artigo 20.o do acordo de cooperação com o Egipto.

Artigo 5.o

O direito de importação para a Comunidade de trigo duro, do código NC 1001 10 00, originário de Marrocos, e directamente transportado deste país para a Comunidade, é o fixado em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, diminuído de 0,73 euros por tonelada.

Artigo 6.o

Em caso de celebração de novos acordos com os países terceiros abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, as necessárias adaptações do presente regulamento, decorrentes desses acordos.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO L 169 de 28.6.1976, p. 40.

(2) JO L 169 de 28.6.1976, p. 56.

(3) JO L 146 de 14.6.1977, p. 11.

(4) JO L 169 de 28.6.1976, p. 42.

(5) JO L 163 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2622/98 (JO L 329 de 5.12.1998, p. 16).

(6) JO L 163 de 14.7.1995, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1616/98 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 31).

(7) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1340/98 (JO L 184 de 27.6.1998, p. 1).

(8) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2547/98 (JO L 318 de 27.11.1998, p. 41).