31999R1681

Regulamento (CE) n° 1681/1999 da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha 1999/2000 às medidas de intervenção no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0015 - 0023


REGULAMENTO (CE) N.o 1681/1999 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1999

que fixa os preços de compra e as ajudas, bem como determinados outros elementos aplicáveis, para a campanha 1999/2000 às medidas de intervenção no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 149.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redaccão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 35.o, o n.o 6 do seu artigo 36.o, o n.o 5 do seu artigo 38.o, o n.o 10 do seu artigo 41.o, o seu artigo 44.o, o n.o 9 do seu artigo 45.o e o n.o 5 do seu artigo 46.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 3299/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 670/95(4), prevê no seu artigo 4.o a aplicação integral do título III do Regulamento (CEE) n.o 822/87 na Áustria a partir da campanha de 1995/1996; que, no entanto, por motivos de clareza administrativa, é conveniente equiparar a Áustria à zona vitícola B prevista no anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 822/87;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1676/1999 Conselho(5) fixa os preços de orientação no sector do vinho para a campanha de 1999/2000 que é conveniente, por conseguinte, fixar nessa base os preços, ajudas e outros montantes para diferentes medidas de intervenção a adoptar para essa campanha;

(3) Considerando que o presente regulamento é aplicável à Áustria e a Portugal; que, no entanto, não tendo sido delimitadas nestes países as zonas vitícolas e na pendência da adopção de normas definitivas é conveniente definir, relativamente à campanha de 1999/2000 as práticas enológicas admitidas em conformidade com as regras do título II do Regulamento (CEE) n.o 822/87;

(4) Considerando que, constituindo o enriquecimento uma prática excepcional, é adequado prever a mesma redução do preço de compra do vinho referida no artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e fixada no anexo VIII para a zona vinícola C; que, em conformidade com a experiência do passado, é conveniente prorrogar as derrogações vigentes em relação ao vinho verde;

(5) Considerando que o montante da ajuda à utilização na vinificação de mostos de uvas concentrados e concentrados rectificados, referida no n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, deve ser fixado tendo em conta a diferença entre os custos do enriquecimento obtido pelos mostos de uvas concentrados, pelos mostos de uvas concentrados rectificados e pela sacarose; que os dados de que a Comissão dispõe levam a diferenciar o montante da ajuda segundo o produto utilizado para o enriquecimento;

(6) Considerando que os destiladores podem, em conformidade com o n.o 6 do artigo 35.o e com o n.o 4 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar quer entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação; que o montante da ajuda deve ser fixado com base nos critérios referidos no artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2046/89 do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2468/96(7);

(7) Considerando que o preço do vinho a destilar a título dos artigos 38.o e 41.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 não permite, normalmente, uma comercialização nas condições do mercado dos produtos obtidos por destilação; que é, pois, necessário prever uma ajuda, cujo montante seja fixado com base nos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2046/89, não deixando de ter igualmente em conta a actual instabilidade dos preços no mercado dos produtos da destilação;

(8) Considerando que alguns vinhos entregues a uma das destilações podem ser transformados em vinhos aguardentados; que é necessário adaptar, consequentemente, os montantes aplicáveis às destilações em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2046/89;

(9) Considerando que a experiência adquirida, aquando das vendas por concurso por álcoois na posse dos organismos de intervenção, demonstra que a diferença entre os preços que é possível realizar para o álcool neutro e para o álcool em bruto não justifica a tomada a cargo do primeiro tipo de álcool; que, além disso, as actuais disponibilidades em álcool neutro são suficientes para satisfazer, pelo menos durante uma campanha, a eventual procura deste produto; que, nestas condições, é conveniente recorrer à possibilidade estatuída nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e prever a compra de todos os álcoois ao preço do álcool bruto;

(10) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3105/88 da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 194/98(9), que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, fixa no seu artigo 4.o um título alcoométrico volúmico natural forfetário a tomar em consideração em cada zona de produção para a determinação do volume de álcool a entregar a título do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87; que esse título alcoométrico natural forfetário não pôde ser fixado em Portugal, na pendência da delimitação das zonas vitícolas desse pais, e que, por conseguinte, é conveniente fixar provisoriamente um título alcoométrico natural forfetário;

(11) Considerando que o n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 define os critérios de fixação dos montantes das ajudas previstas no referido artigo; que, no que diz respeito à ajuda à utilização das uvas, mostos de uvas e mostos de uvas concentrados com vista à elaboração de sumo de uvas, o n.o 4 do referido artigo estabelece que uma parte da ajuda será destinada à organização de campanhas de promoção a favor do consumo de sumo de uvas; que, para alcançar este objectivo, o montante da ajuda pode ser aumentado; que se verificou que, tomando em consideração os critérios utilizados e a necessidade de financiar essas campanhas, é conveniente fixar o montante da ajuda a um nível que permita obter disponibilidades suficientes para realizar uma promoção eficaz do produto;

(12) Considerando que a redução do preço de compra dos vinhos referida no artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 depende do aumento médio do título alcoométrico natural em cada zona vitícola; que a experiência mostra que esse aumento corresponde, em média, a metade do aumento máximo autorizado; que a redução do preço de compra deve, por conseguinte, corresponder à percentagem do título alcoométrico adicionado em comparação com o título alcoométrico do vinho entregue para destilação;

(13) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3800/81 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1981, que estabelece a classificação das castas de videira(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1231/98(11), fixa a lista das castas recomendadas e autorizadas em Portugal; que é conveniente fazer referência a estas castas para apreciar a produção de vinho em Portugal;

(14) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento fixa os preços de compra, as ajudas, bem como determinados outros montantes aplicáveis, para a campanha de 1999/2000 às medidas de intervenção no sector vitivinicola, na Comunidade. No que diz respeito às medidas previstas nos artigos 38.o e 41.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, esses montantes são fixados sem prejuízo de uma decisão posterior relativa ao desencadeamento dessas medidas.

Artigo 2.o

1. Os preços de compra dos produtos e dos vinhos entregues durante a campanha de 1999/2000 às destilações obrigatórias referidas nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, bem como, para esses mesmos produtos:

- as ajudas aos destiladores,

- as ajudas aos produtores de vinho aguardentado,

- os preços de compra do álcool obtido e entregue a um organismo de intervenção,

- a participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) na tomada a cargo desse álcool,

constam dos anexos I e II.

2. Nos termos do disposto no n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 35.o, no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 36.o e no n.o 7, segundo parágrafo, do artigo 39.o, o organismo de intervenção pagará o preço do álcool em bruto pelos álcoois que lhe forem fornecidos.

Artigo 3.o

Os preços de compra dos vinhos entregues durante a campanha de 1999/2000 às destilações voluntárias referidas nos artigos 38.o e 41.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, bem como, relativamente a esses mesmos produtos:

- a ajuda aos desoladores,

- a ajuda aos produtores de vinho aguardentado,

constam dos anexos III e IV.

Artigo 4.o

As ajudas à utilização, durante a campanha de 1999/2000 dos mostos de uvas concentrados e dos mostos de uvas concentrados rectificados referidos no n.o 1 do artigo 45.o e no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 constam dos anexos V, VI e VII.

Artigo 5.o

Os montantes da redução referida no artigo 44.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 aplicáveis aos preços de compra do vinho entregue, durante a campanha de 1999/2000 para uma das destilações referidas nos artigos 36.o, 38.o, 39.o ou 41.o do referido regulamento, bem como, para esses mesmos vinhos:

- à ajuda ao destilador,

- ao preço de compra do álcool obtido e entregue a um organismo de intervenção,

- à participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola na tomada a cargo desse álcool,

constam do anexo VIII.

Para efeitos de aplicação do presente artigo, Portugal é equiparado à zona vitícola C e a Áustria à zona vitícola B.

Artigo 6.o

Para efeitos de aplicação das regras relativas às práticas e tratamentos enológicos previstas no título II do Regulamento (CEE) n.o 822/87, a Áustria é assimilada à zona vitícola B para a campanha de 1999/2000.

Artigo 7.o

1. As regras relativas às práticas e tratamentos enológicos previstas no título II do Regulamento (CEE) n.o 822/87 são aplicáveis em Portugal, para a campanha de 1999/2000 nas condições a seguir enunciadas:

a) O aumento do título alcoométrico fica limitado a 2 % vol. Os produtos admitidos ao benefício desta medida devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural minimo de 7,5 % vol, antes do aumento, e um título alcoométrico volúmico total máximo de 13 % vol, após o aumento.

Todavia, os produtos a montante do vinho de mesa originários da região do vinho verde devem apresentar um título alcoométrico mínimo de 7 % vol antes do aumento.

A adição de mostos de uvas concentrados ou de mostos de uvas concentrados rectificados não pode ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, de mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em mais de 6,5 %;

b) As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto de uma acidificação ou desacidificação.

2. As castas admitidas para produção de vinho de mesa são as constantes do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3800/81.

Os vinhos originários da região do vinho verde podem:

- ser comercializados com um título alcoométrico volúmico total mínimo de 8,5 % vol, para os vinhos que não foram objecto de nenhum enriquecimento,

- ter um teor total de anidrido sulfuroso não superior a 300 miligramas por litro, para os vinhos verdes brancos com teor de açúcares residuais igual ou superior a 5 gramas por litro.

3. O cálculo da quantidade de álcool, que os produtores de vinho de mesa em Portugal devem entregar à destilação, de acordo com o artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, efectua-se com base num título alcoométrico natural forfetário, a tomar em consideração para apreciação do volume de álcool contido no vinho produzido, igual a 9 % vol, excepto para os vinhos produzidos na região demarcada do vinho verde, para os quais o título alcoométrico forfetário a tomar em consideração é fixado em 8,5 % vol.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(2) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 341 de 30.12.1994, p. 37.

(4) JO L 70 de 30.3.1995, p. 1.

(5) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 202 de 14.7.1989, p. 14.

(7) JO L 335 de 24.12.1996, p. 7.

(8) JO L 277 de 8.10.1988, p. 21.

(9) JO L 20 de 27.1.1998, p. 19.

(10) JO L 381 de 31.12.1981, p. 1.

(11) JO L 168 de 13.6.1998, p. 24.

ANEXO I

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 35.o DO REGULAMENTO N.o 822/87

CAMPANHA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 822/87

CAMPANHA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 822/87

CAMPANHA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

DESTILAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 822/87

CAMPANHA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

AJUDA À UTILIZAÇÃO NA VINIFICAÇÃO DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS RECTIFICADOS [N.o 1 DO ARTIGO 45.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 822/87]

CAMPANHA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

AJUDA À UTILIZAÇÃO DE MOSTOS DE UVAS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS COM VISTA AO FABRICO DE DETERMINADOS PRODUTOS NO REINO UNIDO E NA IRLANDA [N.o 1, SEGUNDO E TERCEIRO TRAVESSÕES, DO ARTIGO 46.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 822/87]

CAMPANHA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

AJUDA À UTILIZAÇÃO DE UVAS, DE MOSTOS DE UVAS E DE MOSTOS DE UVAS CONCENTRADOS COM VISTA À ELABORAÇÃO DE SUMO DE UVAS [PRIMEIRO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 46.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 822/87]

CAMPANHA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

REDUÇÃO DO PREÇO DE COMPRA DOS VINHOS REFERIDA NO ARTIGO 44.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 822/87

CAMPANHA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>