31999R1671

Regulamento (CE) n° 1671/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção dos cereais

Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) N.o 1671/1999 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1999

que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais de preço de intervenção dos cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4),

Considerando o seguinte:

(1) Na fixação do número e do montante dos acréscimos mensais, bem como na determinação do primeiro mês em que são aplicáveis, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem dos cereais na Comunidade e, por outro lado, a necessidade de um escoamento das existências de cereais consoante as exigências do mercado;

(2) No âmbito da reforma da política agrícola comum, previu-se, nomeadamente, a fixação de um preço de intervenção único para todos os cereais; esse preço foi fixado a um nível bastante reduzido aplicado por fases; é conveniente ter esse facto em conta na fixação dos acréscimos mensais;

(3) O preço de intervenção do milho e do sorgo aplicável durante os meses de Julho, Agosto e Setembro é o do mês de Maio da campanha anterior, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do n.o 3, último parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os acréscimos mensais que devem ser aplicados ao preço de intervenção válido para o primeiro mês da campanha, são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1999/2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/96 (JO L 126 de 24.5.1996, p. 37).

(2) JO C 59 de 1.3.1999, p. 1.

(3) JO C 219 de 30.7.1999.

(4) JO C 169 de 16.6.1999.