Regulamento (CE) n° 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil
Jornal Oficial nº L 197 de 29/07/1999 p. 0017 - 0024
REGULAMENTO (CE) N.o 1661/1999 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 686/95(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, (1) Considerando que a precipitação de césio radioactivo, ocorrida na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil em 26 de Abril de 1986, afectou um grande número de países terceiros; que se têm verificado casos repetidos de inobservância das tolerâncias máximas de contaminação radioactiva em remessas de determinados tipos de cogumelos importados de alguns países terceiros; (2) Considerando que uma precipitação radioactiva semelhante afectou determinadas zonas dos territórios de alguns Estados-Membros da União Europeia; (3) Considerando que as zonas florestais e arborizadas constituem, regra geral, o habitat natural dos cogumelos não cultivados (os produtos constantes do anexo I) e que esses ecossistemas tendem a reter o césio radioactivo numa troca cíclica entre o solo e a vegetação; (4) Considerando que, como consequência, após o referido acidente, a contaminação contínua com césio radioactivo dos cogumelos não cultivados quase não diminuiu, podendo mesmo ter aumentado no caso de determinadas espécies; (5) Considerando que, em 1986, a Comissão procedeu a uma avaliação; subsequentemente actualizada, dos eventuais riscos que os géneros alimentícios contaminados com césio radioactivo podem provocar na saúde humana; que essa avaliação de eventuais riscos permanece válida, tendo em conta o período radioactivo da substância em questão e que, além disso, a tolerância máxima respeita, no essencial, o nível recomendado pela comissão do Codex Alimentarius; (6) Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, os Estados-Membros devem proceder a controlos dos produtos originários de países terceiros; (7) Considerando que as regras de execução do referido regulamento são estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1983/88(3) da Comissão; (8) Considerando que é necessário actualizar essas disposições e completá-las com condições específicas relativas à importação de determinados produtos, tal como se depreende das considerações enunciadas no presente regulamento; (9) Considerando que a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(4), estabeleceu um sistema de troca rápida de informações; (10) Considerando que as medidas adoptadas a nível local nos territórios dos Estados-Membros da União Europeia decorrem das obrigações legais desses Estados ao abrigo dos artigos 35.o e 36.o do Tratado Euratom, das medidas comunitárias já referidas bem como das medidas e controlos nacionais, os quais, tomados em conjunto, são iguais, em termos de equivalência dos resultados, às medidas previstas no presente regulamento; que a Comissão está a tomar todas as medidas necessárias a fim de assegurar que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas obrigações legais nesta matéria; (11) Considerando que mesmo que as disposições em matéria de amostragem e análise de diversos produtos agrícolas devam ser objecto de posterior exame, é imperativo reforçar imediatamente estas disposições relativamente aos cogumelos; (12) Considerando que, para uma maior eficácia dos controlos, é, por consequência, necessário identificar um número restrito de estâncias aduaneiras nas quais determinados produtos possam ser declarados para introdução em livre prática na União Europeia; (13) Considerando que as listas de estâncias aduaneiras e de países terceiros podem ser revistas, se for o caso, tendo em conta, nomeadamente, a futura observância das tolerâncias máximas e outras informações que permitam à Comissão avaliar se é necessário manter um país terceiro na lista constante do anexo IV; (14) Considerando que, pela mesma razão, é necessário que cada remessa dos referidos produtos seja acompanhada dos certificados de exportação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90; (15) Considerando que é conveniente que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham inteira liberdade para cobrar taxas para efeitos de amostragem e análise e de destruição do produto ou da sua devolução, desde que se observe o princípio da proporcionalidade ao optar pela destruição, e também desde que, em qualquer caso, as taxas cobradas não excedam as despesas efectuadas; (16) Considerando que as disposições previstas no presente regulamento estão conformes às obrigações internacionais da Comunidade Europeia, designadamente as decorrentes dos acordos que instituem a Organização Mundial do Comércio, tendo em conta o direito de a Comunidade adoptar e aplicar medidas que se revelem necessárias para alcançar o nível de protecção da saúde escolhido no território dos seus Estados-Membros; (17) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité ad hoc referido no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O controlo do teor em césio radioactivo, referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, nos produtos mencionados no artigo 1.o do mesmo regulamento, destinado a verificar se as tolerâncias máximas fixadas pelo referido regulamento são respeitadas, é efectuado pelo Estado-Membro no qual os produtos são introduzidos em livre prática e, o mais tardar, nesse momento. 2. O controlo é efectuado por amostragem, de acordo com as normas mínimas seguintes: a) Sem prejuízo da alínea b) do n.o 3, a escolha pelo Estado-Membro da intensidade do controlo é determinada tendo em conta, nomeadamente, o grau de contaminação do país de origem, as características dos produtos em causa, os resultados dos controlos anteriores e os certificados de exportação referidos no artigo 3.o; b) Sem prejuízo das medidas complementares previstas nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, quando se verificar, relativamente a um produto originário de um país terceiro, que foram ultrapassadas as tolerâncias máximas, todos os produtos do mesmo tipo originários do país terceiro em causa serão sujeitos a um controlo intensificado. 3. O controlo de produtos específicos será realizado de acordo com as seguintes regras: a) Em relação aos animais para talho, este controlo é efectuado sem prejuízo das disposições em matéria aduaneira estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(5) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6), bem como das exigências em matéria de sanidade animal. O desalfandegamento para a introdução em livre prática está sujeito à apresentação de um certificado emitido pelas autoridades competentes responsáveis pelos controlos comprovando que a carne em questão foi submetida ao sistema de controlo e que este controlo permite concluir que as tolerâncias máximas não foram ultrapassadas. b) Em relação aos produtos enumerados no anexo I, originários de países terceiros constantes do anexo IV, será efectuado um controlo documental com base nos certificados de exportação referidos no artigo 3.o, devidamente preenchidos, que acompanham cada remessa. As remessas com mais de 10 quilos de produtos frescos, ou o equivalente, serão objecto de amostragem e análise sistemáticas, tomando devidamente em consideração as informações contidas no certificado de exportação. Estes produtos só podem ser declarados para colocação em livre prática no Estado-Membro de destino num número limitado de estâncias aduaneiras enumeradas no anexo III. 4. Caso se constate, relativamente a um determinado produto, que as tolerâncias máximas não são observadas, as autoridades competentes do Estado-Membro podem exigir que o produto importado seja destruído ou devolvido ao país de origem. No último caso, serão transmitidos à autoridade alfandegária que recusou a colocação em livre prática documentos comprovativos de que o produto saiu do território da Comunidade Europeia. 5. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, as autoridades competentes podem cobrar taxas ao importador para a amostragem e análise dos produtos realizadas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 737/90. Relativamente às remessas que ultrapassam as tolerâncias máximas, as autoridades competentes podem igualmente exigir ao importador o pagamento das despesas decorrentes da destruição da remessa ou da sua devolução ao país de origem. Artigo 2.o 1. Cada Estado-Membro aplicará, por analogia, o artigo 8.o da Directiva (CEE) 92/59 para comunicar sem demora à Comissão os casos de não observância das disposições relativas às tolerâncias máximas estabelecidas no Regulamento n.o 737/90 do Conselho que se tenham verificado, especificando o país de origem, a designação da mercadoria e o grau de contaminação, o meio de transporte, o exportador e a natureza da decisão tornada relativamente aos lotes em causa. 2. Os Estados-Membros informarão a Comissão dos organismos designados para a realização dos controlos. 3. A Comissão informará no mais breve prazo os Estados-Membros dos casos de não observância das tolerâncias máximas que tenham sido verificados, utilizando o Sistema Comunitário de Troca Rápida de informações estabelecido pela Directiva (CEE) 92/59. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros assegurarão que o certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes dos países terceiros enumerados no anexo IV ateste que o produto em causa respeita as tolerâncias máximas fixadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90. O referido certificado deve ser emitido num formulário impresso em papel branco e conforme ao modelo constante do anexo II. 2. A Comissão comunicará aos Estados-Membros os dados recebidos relativos às autoridades habilitadas, nos países terceiros em causa, a emitir certificados de exportação. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o O Regulamento (CEE) n.o 1983/88 é revogado. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1999. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. (2) JO L 71 de 31.3.1995, p. 15. (3) JO L 174 de 6.7.1988, p. 32. (4) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. (5) JO L 302 de 13.10.1992, p. 1. (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. ANEXO I LISTA DE PRODUTOS A QUE SÃO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO N.o 3 ALÍNEA B), DO ARTIGO 1.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >PIC FILE= "L_1999197PT.002102.EPS"> ANEXO III LISTA DE ESTÂNCIAS ADUANEIRAS NAS QUAIS OS PRODUTOS ENUMERADOS NO ANEXO I PODEM SER DECLARADOS PARA INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA COMUNIDADE EUROPEIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV LISTA DE PAÍSES TERCEIROS REFERIDA NO ARTIGO 3.o Albânia Bielorrússia Bósnia-Herzegovina Bulgaria Croacia Eslovénia Estónia Hungria Letónia Listenstaine Lituânia Antiga República Jugoslava da Macedónia Moldavia Noruega Polónia República Checa República Eslovaca República Federativa da Jugoslavia Roménia Rússia Suíça Turquia Ucrânia