Regulamento (CE) n° 1619/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 que adapta determinadas quotas de captura para 1999 em conformidade com o Regulamento (CE) n° 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas
Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0014 - 0018
REGULAMENTO (CE) N.o 1619/1999 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1999 que adapta determinadas quotas de captura para 1999 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e nomeadamente, o seu artigo 23.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1957/98 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o, (1) Considerando que os Regulamentos do Conselho (CE) n.os 45/98(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2801/98(6), 47/98(7), 49/98(8), 50/98(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2480/98(10), 51/98(11), 53/98(12), 55/98(13), 57/98(14), 59/98(15), 61/98(16), 62/98(17), 63/98(18) e 65/98(19), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1283/98(20), estipulam as unidades populacionais que podem ser objecto das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96; (2) Considerando que os Regulamentos do Conselho (CE) n.os 48/1999(21), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1570/1999(22), 49/1999(23), 51/1999(24), 53/1999(25), 54/1999(26), 55/1999(27), 57/1999(28), 59/1999(29), 61/1999(30), 63/1999(31), 65/1999(32), 66/1999(33) e 67/1999(34), fixam as quotas de captura para determinadas unidades populacionais em 1999; (3) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, certos Estados-Membros solicitaram que uma fracção das suas quotas fosse retirada e transferida para o ano seguinte; que, até ao limite indicado nesse artigo, a Comissão adicionará as quantidades retiradas à quota para 1999; (4) Considerando que, de acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de certos Estados-Membros excederam os desembarques autorizados em relação a determinadas unidades populacionais em 1998; que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, as deduções das quotas nacionais para 1999 serão efectuadas proporcionalmente aos excedentes de capturas, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o; (5) Considerando que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento 847/96, serão efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 1999, em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 1998, para as unidades identificadas no artigo 5.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 45/98; (6) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As quotas fixadas nos Regulamentos (CE) n.os 48/1999, 51/1999, 53/1999, 63/1999 e 65/1999 são aumentadas ou diminuídas em conformidade com o anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5. (3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3. (4) JO L 254 de 16.9.1998, p. 3. (5) JO L 12 de 19.1.1998, p. 1. (6) JO L 349 de 24.12.1998, p. 10. (7) JO L 12 de 19.1.1998, p. 58. (8) JO L 12 de 19.1.1998, p. 70. (9) JO L 12 de 19.1.1998, p. 72. (10) JO L 309 de 19.11.1992, p. 7. (11) JO L 12 de 19.1.1998, p. 75. (12) JO L 12 de 19.1.1998, p. 84. (13) JO L 12 de 19.1.1998, p. 93. (14) JO L 12 de 19.1.1998, p. 102. (15) JO L 12 de 19.1.1998, p. 111. (16) JO L 12 de 19.1.1998, p. 119. (17) JO L 12 de 19.1.1998, p. 121. (18) JO L 12 de 19.1.1998, p. 136. (19) JO L 12 de 19.1.1998, p. 145. (20) JO L 178 de 23.6.1998, p. 1. (21) JO L 13 de 18.1.1999, p. 1. (22) JO L 187 de 20.7.1999, p. 5. (23) JO L 13 de 18.1.1999, p. 54. (24) JO L 13 de 18.1.1999, p. 67. (25) JO L 13 de 18.1.1999, p. 79. (26) JO L 13 de 18.1.1999, p. 81. (27) JO L 13 de 18.1.1999, p. 84. (28) JO L 13 de 18.1.1999, p. 93. (29) JO L 13 de 18.1.1999, p. 102. (30) JO L 13 de 18.1.1999, p. 111. (31) JO L 13 de 18.1.1999, p. 120. (32) JO L 13 de 18.1.1999, p. 128. (33) JO L 13 de 18.1.1999, p. 130. (34) JO L 13 de 18.1.1999, p. 145. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os valores são todos expressos em toneladas, excepto no que se refere ao salmão, caso em que os algarismos exprimem o número de peixes. s.e. Sem efeito.