31999R1618

Regulamento (CE) n° 1618/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0011 - 0013


REGULAMENTO (CE) N.o 1618/1999 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 1999

relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98(2), e, nomeadamente, a alínea vi) do seu artigo 12.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 estabeleceu um quadro comum para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas da Comunidade;

(2) Considerando que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essas estatísticas, particularmente sobre a sua qualidade e os encargos decorrentes para as empresas;

(3) Considerando que é necessário que a Comissão estabeleça critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas;

(4) Considerando que as medidas previstas são conformes com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os critérios de avaliação da qualidade referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 são especificados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(2) JO L 52 de 21.2.1998, p. 1.

ANEXO

INDICADORES DE QUALIDADE E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Secção 1

Objectivos

É objectivo do presente anexo instituir um quadro comum que permita avaliar anualmente, a nível comunitário, a qualidade das estatísticas estruturais das empresas elaboradas em aplicação do Regulamento n.o 58/97 relativo às estatísticas estruturais das empresas, seguidamente designado "Regulamento EEE".

Secção 2

Cobertura

1. Os indicadores de qualidade e os relatórios em seguida referidos são comunicados para todas as actividades indicadas na secção 3 do anexo 1 do Regulamento EEE, tendo em conta as derrogações previstas pelo Regulamento n.o 2699/98 da Comissão(1).

2. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado total ao custo dos factores represente, normalmente, menos de 1 % do total da Comunidade Europeia não necessitam de transmitir as informações indicadas neste anexo para os fins do presente regulamento. Este limiar aplica-se a cada actividade da NACE Rev. 1 para a qual se exija um indicador de qualidade ou um relatório.

Secção 3

Primeiro ano de referência

O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser comunicadas as informações indicadas no presente anexo é o ano civil de 1997. Se as informações relativas a este primeiro ano de referência não se encontrarem disponíveis nos prazos de transmissão estabelecidos no n.o 2 da secção 4, será oportuno utilizar o ano de referência mais próximo de 1997 em relação ao qual existam informações.

Secção 4

Transmissão das informações

1. Os indicadores de qualidade e os relatórios descritos no presente anexo serão transmitidos num prazo de 24 meses a contar do final do ano civil do período de referência.

Este prazo de transmissão pode ser prolongado por um período igual a qualquer prazo suplementar concedido pelo Regulamento n.o 2699/98 da Comissão, na medida em que esse prazo suplementar diga respeito a uma das características indicadas na secção 5 do presente anexo.

2. A primeira transmissão de indicadores de qualidade (n.os 1, 2, 3 e 4 da secção 5) e de relatórios (secção 6) efectuar-se-á antes do final de Dezembro de 1999.

Secção 5

Indicadores de qualidade: coeficiente de variação e taxa de não resposta

Os Estados-Membros comunicarão as informações relativas às características, aos níveis e às séries tal como seguidamente especificado, tendo em conta as derrogações eventualmente concedidas para o ano de referência.

Para cada série, característica e nível de actividade em seguida mencionados, os Estados-Membros transmitirão o coeficiente da variação global tomando em consideração, de acordo com a estratégia de inquérito utilizada, as não respostas, os erros de classificação e, se necessário, de amostragem.

O coeficiente de variação é o rácio entre a raiz quadrada da variância da estimatriz e o valor esperado.

1. Série 1A (estatísticas anuais sobre as empresas):

- seis características (11 11 0; 12 11 0; 12 15 0; 13 31 0; 15 11 0; 16 13 0),

- NACE Rev. 1: nível de três dígitos (grupos) ou agrupamentos de actividades definidos na secção 9 do anexo 1 do Regulamento EEE.

2. Série 1B (estatísticas anuais sobre as empresas por classe de dimensão):

- três características (11 11 0; 12 11 0; 12 15 0),

- NACE Rev. 1: nível de três dígitos (grupos) ou agrupamentos definidos na secção 9 do anexo 1 do Regulamento EEE e seguintes agrupamentos de classes de dimensão: 1-19; 20-249; 250-999; >1000.

3. Série 1C (estatísticas regionais anuais):

- duas características (11 21 0; 13 32 0),

- NACE Rev. 1: nível de dois dígitos (divisões) e NUTS 2.

4. Taxa de não resposta

Os Estados-Membros comunicarão a taxa de não resposta das unidades estatísticas ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1 ou de acordo com os agrupamentos definidos na secção 9 do anexo 1 do Regulamento EEE.

5. Taxas de não resposta parciais

Os Estados-Membros comunicarão a taxa de não resposta por variável ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1 ou de acordo com os agrupamentos definidos na secção 9 do anexo 1 do Regulamento EEE para as seguintes características: 12 11 0, 12 15 0, 13 31 0, 15 11 0 e 16 13 0.

Secção 6

Relatórios específicos

Os Estados-Membros transmitirão dois relatórios específicos tal como seguidamente indicado.

1. Estratégia de inquérito

Neste relatório especificar-se-á, para cada sub-população de empresas, se se utilizou um recenseamento ou uma amostra, fontes administrativas ou inquéritos estatísticos.

2. Actividade principal

Neste relatório indsicar-se-á como se determina a actividade principal das unidades de observação utilizadas para estabelecer os resultados transmitidos ao Eurostat, em conformidade com o disposto no Regulamento EEE. Nomeadamente, serão dadas informações sobre a frequência da actualização da actividade principal da unidade, tendo em conta o modo como foi coberta (por inquérito estatístico ou por fonte administrativa).

Secção 7

Divulgação dos dados nacionais sobre a qualidade pelo Eurostat

Não se publicará nenhum dado nacional sobre qualidade sem o acordo do Estado-Membro em causa.

Secção 8

Período de transição

As informações indicadas no n.o 5 da secção 5 são facultativas para os dois primeiros anos de referência, ou seja, 1997 e 1998.

(1) JO L 344 de 18.12.1998, p. 1.