31999R1573

Regulamento (CE) n° 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção

Jornal Oficial nº L 187 de 20/07/1999 p. 0027 - 0031


REGULAMENTO (CE) N.o 1573/1999 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 1999

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 4.o,

(1) Considerando que o título I do Regulamento (CE) n.o 2201/96 instituiu um regime de ajuda à produção de certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e que o Regulamento (CE) n.o 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 702/1999(4), estabeleceu as disposições gerais aplicáveis a esse regime; que é conveniente definir certas normas específicas para os figos secos no que diz respeito às suas características para beneficiarem do regime de ajuda à produção sem prejuízo das outras disposições do Regulamento (CE) n.o 504/97;

(2) Considerando que a qualidade dos figos secos antes e depois da transformação é variável; que é conveniente prever que o preço mínimo e a ajuda à produção sejam fixados para um tipo determinado de produto; que a produção comunitária se caracteriza pela presença de dois tipos de figos secos, os figos secos de fruto pequeno e os outros figos secos; que, para cada um desses dois tipos, a característica essencial, que diferencia o seu preço no mercado, é a característica do calibre; que devem, pois, ser fixados o preço mínimo e a ajuda para a classe de calibre mais representativa no caso dos figos secos, de cada um dos tipos, destinados ao consumo directo e que o preço e a ajuda aplicáveis para os outros calibres devem derivar desses preço e ajuda;

(3) Considerando que as exigências de qualidade mínima referidas no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 se destinam a evitar o fabrico de produtos para os quais não há qualquer procura ou de produtos susceptíveis de provocar uma distorção do mercado e que essas exigências devem ser respeitadas, por um lado, pelos figos secos não transformados comprados pelo transformador e, por outro, pelos figos secos que beneficiam da ajuda;

(4) Considerando que é necessário, para assegurar uma aplicação uniforme, determinar as modalidades de realização das verificações das características dos figos secos antes e depois da transformação;

(5) Considerando que certas exigências do presente regulamento requerem uma adopção profunda do sector da produção e da transformação; que é, pois, necessário introduzir essas exigências progressivamente no decurso das cinco campanhas de comercialização que se seguem à entrada em vigor do presente regulamento;

(6) Considerando que as disposições do presente regulamento retomam, adaptando-as à evolução da legislação e dos dados técnicos e económicos, as disposições específicas para os figos previstas nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1709/84 da Comissão, de 19 de Junho de 1984, relativo aos preços mínimos a pagar aos produtores bem como aos montantes da ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas que podem beneficiar da ajuda(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/98(6); que é conveniente, por consequência, revogar aos artigos 1.o e 2.o e os anexos I, II e III desse regulamento;

(7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Protudos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para beneficiarem do preço mínimo no produtor, os figos secos não transformados devem estar em conformidade com as características indicadas no anexo II.

2. Para beneficiarem do pagamento da ajuda, os figos secos e as pastas de figos devem estar e conformidade com as características indicadas no anexo III.

3. O preço mínimo a pagar ao produtor pelos figos secos não transformados e a ajuda à produção para os figos secos são fixados para os produtos que correspondem às características constantes respectivamente dos anexos I e III, com um calibre de 75 a 105 frutos por quilograma para as variedades de frutos pequenos e de 65 e 85 frutos por quilograma para as outras variedades. Para os outros figos secos, o preço mínimo e a ajuda são multiplicados por um dos coeficientes fixados no anexo I.

Artigo 2.o

1. Para os figos secos não transformados, as verificações respeitantes às suas características e calibre efectuar-se-ão com base em amostras representativas do conjunto de lote colhidas pelo transformador, de acordo com o produtor. As amostras serão contra-examinadas pelo transformador e pelo produtor e os resultados serão registados. Para o efeito, entende-se por "lote" o conjunto dos produtos apresentados ao mesmo tempo por um mesmo produtor ou uma organização de produtores, para ser tomado a cargo pelo transformador.

2. Para os figos secos, o transformador verificará por amostragem em cada lote vendido o respeito das características exigidas para beneficiar da ajuda, bem como o calibre. Os resultados dessas verificações serão registados. O peso líquido de cada amostra a examinar será de, pelo menos, um quilograma.

3. Os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais em matéria de desvios de triagem, nomeadamente no que diz respeito à sua percentagem mínima, ao seu controlo e ao seu destino.

Artigo 3.o

Sao revogados os artigos 1.o e 2.o e os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) 1709/84.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialilzação de 1999/2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1.

(3) JO L 78 de 20.3.1997, p. 14.

(4) JO L 89 de 1.4.1999, p. 26.

(5) JO L 162 de 20.6.1984, p. 8.

(6) JO L 208 de 24.7.1998, p. 14.

ANEXO I

COEFICIENTES APLICÁVEIS AO PREÇO MÍNIMO E À AJUDA À PRODUÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

CARACTERÍSTICAS DOS FIGOS SECOS NÃO TRANSFORMADOS

1. Definição

Os figos secos não transformados devem provir de frutos maduros das variedades de Ficus carica domestica L. secos naturalmente.

2. Exigências mínimas e tolerâncas

Os figos secos não transformados devem:

- ter um teor máximo de humidade de 24 %,

- ter um calibre mínimo de 136 frutos/kg para as variedades de frutos pequenos(1) e 116 frutos/kg para as outras variedades,

- ter casca fina e polpa de consistência melífica,

- apresentar uma certa uniformidade quanto à cor,

- estar limpos e practicamente isentos de matérias estranhas.

Em cada lote são admitidas as tolerâncias seguintes(2):

- 30 %, em número ou em peso, de figos secos danificados interior ou exteriormente por qualquer motivo, dos quais, no máximo, 18 % de figos danificados por insectos,

- 3 %, em número ou em peso, de figos secos impróprios para transformação.

(1) Cuello de Dama, Pajarito, Granito, Preto de Torres, Pingo de mel ou Moscatel, Cachopeira, Cotio, Branco do Douro, Rei branco, Rei preto, Cordoví, Blancos, De la Casta, Verdejos.

(2) Até ao final da campanha de comercialização de 2001/2002, as tolerâncias admitidas são as seguintes:

- 40 %, para as campanhas de comercializaçãoo de 1999/2000 e de 2000/2001, e 35 %, para as campanhas seguintes, em número ou em peso, de figos secos danificados interior ou exteriormente por qualquer motivo, dos quais, no máximo, 25 %, para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e de 2000/2001, e 20 %, para as campanhas seguintes, de figos danificados por insectos,

- 10 %, para as campanhas de comercialização de 1999/2000 e de 2000/2001, e 6 %, para as campanhas seguintes, em número ou em peso, de figos impróprios para transformação.

ANEXO III

A. CARACTERÍSTICAS DOS FIGOS SECOS

1. Definição

Os figos secos devem provir de frutos maduros das variedades de Ficus carica domestica L. secos naturalmente.

2. Exigências mínimas e tolerâncias

Os figos secos devem:

- ter um teor máximo de humidade de 24 %,

- ter um calibre mínimo de 136 frutos/kg para as variedades de frutos pequenos(1), e de 116 frutos/kg para as outras variedades,

- ter casca fina e polpa de consistência melífica,

- apresentar uniformidade quanto à cor,

- estar limpos e isentos de matérias estranhas.

Em cada lote são admitidas as tolerâncias seguintes:

- 25 %, em número ou em peso, de figos secos danificados interior ou exteriormente por qualquer motivo, dos quais, no máximo, 15 % de figos danificados por insectos.

B. CARACTERÍSTICAS DAS PASTAS DE FIGOS

Definição e exigências mínimas

As pastas de figos são obtidas a partir de figos secos não transformados que correspondem às características estabelecidas no anexo II, com excepção do calibre, que pode ser inferior.

Os figos secos não transformados utilizados no fabrico de pastas devem ter sido lavados com água quente e ter sido submetidos a uma secagem ao ar quente. O seu teor máximo de humidade deve ser de 24 %.

(1) Cuello de Dama, Pajarito, Granito, Preto de Torres, Pingo de mel ou Moscatel, Cachopeira, Cotio Branco do Douro, Rei branco, Rei preto, Cordovi, Blancos, de la Casta, Verdejos.