31999R1564

Regulamento (CE) n° 1564/1999 da Comissão de 16 de Julho de 1999 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1999/2000, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado

Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0013 - 0015


REGULAMENTO (CE) N.o 1564/1999 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 1999

que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1999/2000, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

(1) Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, nomeadamente:

- o preço franco-fronteira de importação na Comunidade,

- os preços praticados nos mercados mundiais,

- a situação no mercado interno da Comunidade,

- e evolução das trocas comerciais com países terceiros,

(2) Considerando que o n.o 6 do artigo 13.o do mesmo regulamento prevê que sejam fixados direitos compensatórios em relação a uma escala de preços de importação; que o direito de compensação máximo é determinado com base nos preços mais favoráveis, praticados no mercado mundial para quantidades importantes, pelos países terceiros mais representativos;

(3) Considerando que deve ser fixado um preço mínimo de importação para as uvas de Corinto e outras uvas secas;

(4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados a base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1999/2000, que se desenrola de 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2000, é fixado no anexo.

2. O direito de compensação a cobrar, quando o preço mínimo de importação, referido no n.o 1, não é respeitado, é fixado no anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1.

ANEXO I

PREÇOS MÍNIMOS À IMPORTAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

DIREITOS DE COMPENSAÇÃO

1. Uvas de Corinto incluídas no código NC 0806 20 11:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Uvas de Corinto incluídas no código NC 0806 20 91:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 12 e 0806 20 18:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 92 e 0806 20 98:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>