Regulamento (CE) n° 1510/1999 da Comissão de 9 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CE) n° 2198/98 e eleva a 1600325 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detido pelo organismo de intervenção alemão
Jornal Oficial nº L 175 de 10/07/1999 p. 0029 - 0030
REGULAMENTO (CE) N.o 1510/1999 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 2198/98 e eleva a 1600325 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detido pelo organismo de intervenção alemão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/1999(4), fixa os processos e as condições de colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção; (2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2198/98 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/1999(6), abriu um concurso permanente para a exportação de 1350203 toneladas de cevada detido pelo organismo de intervenção alemão; que a Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 250122 toneladas da quantidade posta a concurso com vista à exportação; que é conveniente elevar a 1600325 toneladas a quantidade global posta em concurso permanente para a exportação de cevada detido pelo organismo de intervenção alemão; (3) Considerando que, tendo em conta o aumento das quantidades postas em concurso, se tornou necessário fazer modificações na lista das regiões e das quantidades em stock; que é conveniente, por isso, nomeadamente, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2198/98; (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2198/98 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o 1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 1600325 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros com excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá e do México. 2. As regiões nas quais as 1600325 toneladas de cevada estão armazenadas são as mencionadas no anexo I.". 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 18. (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. (4) JO L 5 de 9.1.1999, p. 64. (5) JO L 277 de 14.10.1998, p. 9. (6) JO L 163 de 29.6.1999, p. 9. ANEXO "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"