31999R1471

Regulamento (CE) n° 1471/1999 da Comissão, de 5 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 347/96 que estabelece um sistema de comunicação rápida da colocação em livre prática do salmão na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 170 de 06/07/1999 p. 0018 - 0025


REGULAMENTO (CE) N.o 1471/1999 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 347/96 que estabelece um sistema de comunicação rápida da colocação em livre prática do salmão na Comunidade Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94(2) e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

(1) Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 347/96(3), a Comissão estabeleceu um sistema de comunicação rápida das condições de importação de salmão, devido às perturbações do mercado e à imposição de um preço mínimo provisório;

(2) Considerando que, depois da conclusão das investigações anti-dumping e anti-subvenções, o Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1003/1999(5), institui os direitos anti-dumping e de compensação defintivos, e um preço mínimo efectivo de acordo com a forma de apresentação do salmão, sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, e que esses direitos não se aplicam ao salmão do Atlântico selvagem dos mesmos códigos NC;

(3) Coniderando que esses direitos não se aplicam às importações de salmão do Atlântico de viveiro exportado pelas empresas enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999, empresas essas isentas dos direitos devido a terem oferecido compromissos de preços aceites pela Comissão nos termos da Decisão 97/634/CE(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999(7);

(4) Considerando que, para melhorar a utilidade das informações comunicadas através do sistema de comunicação rápida e permitir o controlo dos compromissos e dos direitos de anti-dumping e de anti-subvenções, a informação relativa às importações de salmão deve ser mais discriminada, tanto por tipo e apresentação como por empresa de exportação, no caso da Noruega, alterando o Regulamento (CE) n.o 347/96;

(5) Considerando que a lista das empresas tem sido repetidamente alterada, por motivo de violações, eliminações, ou aceitação de novas empresas; que é presumível que alterações semelhantes se venham a produzir de futuro;

(6) Considerando que existe hoje a tecnologia que permite o envio de dados informáticos por correio electrónico e, por conseguinte, que essa forma de transmissão deve ser definitivamente introduzida e o formato das mensagens definido; que o Regulamento (CE) n.o 347/96 deve ser alterado para esse fim;

(7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 347/96 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 1.o é aditada a terceira frase seguinte: "No que respeita à lista de empresas norueguesas que beneficiam de compromissos nos termos do Regulamento (CE) n.o 772/1999(8), as informações adicionais relativas às mercadorias colocadas em livre prática serão notificadas sob forma de um código Taric e de um código Taric adicional, indicados no anexo, devendo as importações ser discriminadas por apresentação para cada empresa que beneficie de um compromisso."

2. No n.o 2 do artigo 1.o a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: "A notificação será transmitida à Comissão por correio electrónico na forma indicada no anexo II."

3. O anexo é substituído pelos anexos do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

(2) JO L 350 de 31.12.1994, p. 15.

(3) JO L 49 de 28.2.1996, p. 7.

(4) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1.

(5) JO L 123 de 13.5.1999, p. 19.

(6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

(7) JO L 115 de 4.5.1999, p. 13.

(8) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1.

ANEXO

"ANEXO I

Código NC e designação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Formato do quadro de notificação

1. Formato dos dados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Formato das mensagens

Ficheiro texto, constituído por quatro registos separados:

- Cada elementos dos dados é separado do elemento seguinte por ponto e vírgula.

- Cada linha da mensagem é seguida por um Return.

Tem o aspecto seguinte:

< TTL >0347

< RMS >C(3)

< RPP >DDMMYYYY

< DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10)

< DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10)

< DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10)

...

3. Códigos dos Estados-Membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Códigos das divisas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Informação adicional sobre as empresas norueguesas que beneficiam de compromissos

1. Subcódigo NC e Taric de formas de apresentação de Salmão [segundo o Regulamento (CE) n.o 772/1999]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Lista de empresas que beneficiam de compromissos e Código Taric adicional de cada [segundo o Regulamento (CE) n.o 1003/1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999]

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"