Regulamento (CE) n° 1471/1999 da Comissão, de 5 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 347/96 que estabelece um sistema de comunicação rápida da colocação em livre prática do salmão na Comunidade Europeia
Jornal Oficial nº L 170 de 06/07/1999 p. 0018 - 0025
REGULAMENTO (CE) N.o 1471/1999 DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 347/96 que estabelece um sistema de comunicação rápida da colocação em livre prática do salmão na Comunidade Europeia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94(2) e, nomeadamente, o seu artigo 30.o, (1) Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 347/96(3), a Comissão estabeleceu um sistema de comunicação rápida das condições de importação de salmão, devido às perturbações do mercado e à imposição de um preço mínimo provisório; (2) Considerando que, depois da conclusão das investigações anti-dumping e anti-subvenções, o Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1003/1999(5), institui os direitos anti-dumping e de compensação defintivos, e um preço mínimo efectivo de acordo com a forma de apresentação do salmão, sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, e que esses direitos não se aplicam ao salmão do Atlântico selvagem dos mesmos códigos NC; (3) Coniderando que esses direitos não se aplicam às importações de salmão do Atlântico de viveiro exportado pelas empresas enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999, empresas essas isentas dos direitos devido a terem oferecido compromissos de preços aceites pela Comissão nos termos da Decisão 97/634/CE(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999(7); (4) Considerando que, para melhorar a utilidade das informações comunicadas através do sistema de comunicação rápida e permitir o controlo dos compromissos e dos direitos de anti-dumping e de anti-subvenções, a informação relativa às importações de salmão deve ser mais discriminada, tanto por tipo e apresentação como por empresa de exportação, no caso da Noruega, alterando o Regulamento (CE) n.o 347/96; (5) Considerando que a lista das empresas tem sido repetidamente alterada, por motivo de violações, eliminações, ou aceitação de novas empresas; que é presumível que alterações semelhantes se venham a produzir de futuro; (6) Considerando que existe hoje a tecnologia que permite o envio de dados informáticos por correio electrónico e, por conseguinte, que essa forma de transmissão deve ser definitivamente introduzida e o formato das mensagens definido; que o Regulamento (CE) n.o 347/96 deve ser alterado para esse fim; (7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 347/96 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 1 do artigo 1.o é aditada a terceira frase seguinte: "No que respeita à lista de empresas norueguesas que beneficiam de compromissos nos termos do Regulamento (CE) n.o 772/1999(8), as informações adicionais relativas às mercadorias colocadas em livre prática serão notificadas sob forma de um código Taric e de um código Taric adicional, indicados no anexo, devendo as importações ser discriminadas por apresentação para cada empresa que beneficie de um compromisso." 2. No n.o 2 do artigo 1.o a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: "A notificação será transmitida à Comissão por correio electrónico na forma indicada no anexo II." 3. O anexo é substituído pelos anexos do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1999. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. (2) JO L 350 de 31.12.1994, p. 15. (3) JO L 49 de 28.2.1996, p. 7. (4) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. (5) JO L 123 de 13.5.1999, p. 19. (6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. (7) JO L 115 de 4.5.1999, p. 13. (8) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. ANEXO "ANEXO I Código NC e designação >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Formato do quadro de notificação 1. Formato dos dados >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Formato das mensagens Ficheiro texto, constituído por quatro registos separados: - Cada elementos dos dados é separado do elemento seguinte por ponto e vírgula. - Cada linha da mensagem é seguida por um Return. Tem o aspecto seguinte: < TTL >0347 < RMS >C(3) < RPP >DDMMYYYY < DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10) < DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10) < DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10) ... 3. Códigos dos Estados-Membros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Códigos das divisas >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Informação adicional sobre as empresas norueguesas que beneficiam de compromissos 1. Subcódigo NC e Taric de formas de apresentação de Salmão [segundo o Regulamento (CE) n.o 772/1999] >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Lista de empresas que beneficiam de compromissos e Código Taric adicional de cada [segundo o Regulamento (CE) n.o 1003/1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999] >POSIÇÃO NUMA TABELA>"