31999R1467

Regulamento (CE) n° 1467/1999 da Comissão, de 5 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 1858/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas

Jornal Oficial nº L 170 de 06/07/1999 p. 0007 - 0009


REGULAMENTO (CE) N.o 1467/1999 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1858/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, os seus artigos 12.o e 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1062/1999(5), estabeleceu as normas de execução do regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas;

(2) Considerando que a receita média na produção é estabelecida com base na média dos preços no estádio "entrega no primeiro porto de desembarque" no resto da Comunidade, deduzidos os custos médios de transporte e de colocação em condições FOB; que a experiência adquirida no funcionamento do regime revelou que os custos médios deduzidos ao valor médio das bananas no estádio "primeiro porto de desembarque/mercadoria não descarregada" se têm mantido relativamente estáveis até à data; que, nestas condições, o facto de se fixar um montante forfetário para essa dedução simplificará significativamente a gestão do regime, sem que os critérios previstos pela regulamentação deixem de ser respeitados; que a receita média na produção das bananas produzidas e comercializadas na região de produção respectiva definida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 deve ser estabelecida separadamente, com base nos preços de venda verificados nos mercados locais, deduzido igualmente um montante forfetário, correspondente aos custos de acesso aos mercados em causa;

(3) Considerando que os referidos montantes forfetários devem ser revistos em função da evolução verificada nos custos reais, nomeadamente de transporte;

(4) Considerando que a experiência adquirida revelou ser conveniente dilatar os prazos fixados para a apresentação dos pedidos de adiantamento, pelos operadores, aos serviços competentes dos Estados-Membros, para que os primeiros possam dispor de tempo suficiente para constituir os processos respectivos;

(5) Considerando que, para o cálculo da ajuda compensatória, se afigura justificado que todas as informações relativas à comercialização de bananas transmitidas à Comissão sejam discriminadas por expedições para a Comunidade, fora da região de produção respectiva, e colocações no mercado numa região de produção definida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93;

(6) Considerando que é conveniente adaptar a definição do factor gerador da ajuda para o pagamento dos adiantamentos e do saldo da mesma;

(7) Considerando que as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas já no decurso de 1999, de modo a simplificar de modo substancial a gestão do regime; que a contabilização de determinados custos, nomeadamente de acesso e de transporte, por meio de montantes forfetários se baseia directamente nos dados recolhidos pelos Estados-Membros na comercialização dos produtos;

(8) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

1. A 'receita média na produção' das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade referida no n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é calculada para o estádio 'saída do armazém de acondicionamento'.

2. No respeitante às bananas comercializadas na Comunidade fora da região de produção respectiva definida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a 'receita média na produção' será determinada, para cada ano, com base na média dos preços, no estádio 'entrega no primeiro porto de desembarque/mercadoria não descarregada', das bananas das regiões de produção, deduzida de um montante forfetário de 18,7 euros por 100 kg de peso líquido, correspondente aos custos médios de transporte e de colocação em condições FOB.

No respeitante às bananas produzidas e comercializadas numa região de produção definida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a receita média na produção será determinada com base na média dos preços de venda verificados nos mercados locais, deduzido um montante forfetário de 0,29 euros por 100 kg de peso líquido, correspondente aos custos de acesso aos mercados em causa.

3. Os montantes forfetários referidos no n.o 2 serão revistos se os custos médios de transporte, colocação em condições FOB e acesso se alterarem de modo significativo.".

2. No artigo 5.o, é suprimido o segundo parágrafo.

3. O n.o 2, alínea a), do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "a) No que se refere aos adiantamentos, o mais tardar no dia 30 dos meses de Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro, relativamente às bananas comercializadas no período de dois meses anterior ao mês do pedido.".

4. O n.o 3, terceiro travessão, do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "- a quantidade de bananas produzida e comercializada durante o período em causa, discriminada entre as bananas referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.o e as bananas referidas no segundo parágrafo do mesmo número. O pedido de pagamento do saldo incidirá sobre as quantidades totais comercializadas durante o ano em causa, estabelecida uma discriminação idêntica.".

5. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

1. Os Estados-Membros comunicarão sem tardar à Comissão, no final de cada período fixado para o pagamento dos adiantamentos, as quantidades comercializadas objecto dos pedidos de pagamento. Essas quantidades serão discriminadas conforme indicado no n.o 3, terceiro travessão, do artigo 7.o

2. Nos 20 dias subsequentes ao termo do período de apresentação do pedido de pagamento do saldo referido no n.o 2, alínea b), do artigo 7.o, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, relativamente a cada período de dois meses:

- No respeitante às bananas referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, as quantidades em causa, os preços médios de venda das bananas verdes e os preços médios no estádio 'entregue no primeiro porto de desembarque/mercadoria não descarregada';

- No respeitante às bananas referidas no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o, as quantidades em causa e os preços médios de venda verificados nos mercados locais.".

6. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

1. Após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, as autoridades nacionais competentes procederão, nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido, ao pagamento do montante dos adiantamentos ou do saldo da ajuda, conforme o caso.

2. Os adiantamentos e o saldo da ajuda serão pagos integralmente aos beneficiários.".

7. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.o

Na aplicação do regime de ajuda compensatória, o factor gerador da taxa de câmbio é, para efeitos do pagamento dos adiantamentos, o primeiro dia do período de comercialização de dois meses em causa definido no n.o 2 do artigo 7.o; para efeitos do pagamento do saldo da ajuda, é o dia 31 de Dezembro do ano a título do qual a ajuda é fixada.".

8. O n.o 1 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "2. No caso de uma ajuda ter sido indevidamente paga em relação a bananas que não tenham sido comercializadas em conformidade com o artigo 1.o, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros a contar da data do pagamento da ajuda até à data da sua recuperação efectiva.

Excluída a Grécia, a taxa de juro a aplicar nos Estados-Membros produtores será a fixada pelo Banco Central Europeu, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

No respeitante à Grécia, a taxa de juro a aplicar será a taxa em vigor para operações de recuperação análogas em direito nacional. Essa taxa não pode ser inferior à taxa de juro dos títulos do Tesouro a três meses aplicável no dia do pagamento, acrescida de um ponto percentual.

No caso de o montante dos juros ser inferior ou igual a 20 euros, os Estados-Membros podem renunciar à sua cobrança.".

9. O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 13.o

Quando tal lhes for solicitado pela Comissão, os Estados-Membros produtores comunicarão as seguintes informações:

- A evolução da produção comunitária e da sua comercialização;

- A evolução dos custos reais de transporte e de colocação em condições FOB;

- A situação das quantidades disponíveis nas instalações de amadurecimento;

- A evolução do preço das bananas comunitárias nos diferentes estádios, até ao comércio grossista e ao comércio retalhista, e das bananas originárias de países terceiros desde o estádio CIF até ao do comércio retalhista.".

10. É aditado um artigo 13.o A com a seguinte redacção: "Artigo 13.oA

Se, num período de dois meses determinado, forem comercializadas bananas comunitárias numa região de produção a preços significativamente inferiores à média dos preços das bananas comercializadas nesse período nessa mesma região, os Estados-Membros reforçarão o controlo do respeito das normas de qualidade previsto no Regulamento (CE) n.o 2898/95 da Comissão(6).".

11. O anexo é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As disposições do n.o 1 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 na determinação da ajuda a título do ano de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(4) JO L 170 de 13.7.1993, p. 5.

(5) JO L 129 de 22.5.1999, p. 24.

(6) JO L 304 de 16.12.1995, p. 17.