Regulamento (CE) n° 1459/1999 do Conselho, de 24 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos
Jornal Oficial nº L 168 de 03/07/1999 p. 0001 - 0005
REGULAMENTO (CE) N.o 1459/1999 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de Março de 1998(4), prevê que, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do referido regulamento, o Conselho decidirá, com base numa proposta da Comissão, sobre a criação de regras de utilização de combinações de malhagens aplicáveis a partir da data de aplicação do mesmo regulamento; (2) Para assegurar a eficácia do controlo, do acompanhamento e da execução destas regras relativas à utilização de combinações de malhagens e às saídas de pesca efectuadas em mais do que uma região ou zona geográfica; a utilização obrigatória dos diários de bordo dever-se-ia tornar extensiva a navios até à data isentos dessa obrigação; (3) Por conseguinte, os artigos 4.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 devem ser revistos; (4) O Regulamento (CE) n.o 850/98 deve, portanto, ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o 1. Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos I a V e, se for caso disso, em função do período em causa, as espécies-alvo para cada categoria de malhagem são as definidas no anexo pertinente. 2. a) Em qualquer saída de pesca é proibida qualquer combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagens: - na totalidade das regiões 1 e 2, com excepção do Skagerrat e Kattegat, e, se for caso disso, em função do período em causa, a não ser que as malhagens das redes utilizadas estejam em conformidade com uma das combinações de categorias de malhagens autorizadas referidas no anexo VIII; e - na região 3, com excepção da divisão CIEM IXa a leste de 7.o 23'48" de longitude oeste, a não ser que as malhagens das redes utilizadas estejam em conformidade com uma das combinações de categorias de malhagens autorizadas referidas no anexo IX; b) Em cada uma das regiões ou zonas geográficas referidas nos anexos III, IV e V e, se for caso disso, em função do período em causa, é autorizada a utilização, em qualquer saída de pesca, de qualquer combinação de redes rebocadas de categorias de malhagens especificadas no anexo pertinente; c) Os capitães de navios de pesca que, aquando de qualquer saída de pesca, não preencham um diário de bordo, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, não poderão, aquando dessa saída de pesca, utilizar, nas águas comunitárias, nenhuma combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagens. Esta exigência não é aplicável às saídas de pesca nas águas comunitárias nas regiões 4, 5 e 6; d) Os navios são autorizados a manter a bordo, aquando de qualquer saída de pesca, qualquer combinação de redes rebocadas de categorias de malhagens que não respeitem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b), desde que essas redes estejam atadas e arrumadas nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. Qualquer rede rebocada que não esteja atada e arrumada segundo as disposições acima citadas será considerada em serviço; e) Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma rede, cada uma delas deverá ser da mesma categoria de malhagem. f) A utilização de qualquer rede rebocada de malhagem: - inferior a 16 mm será proibida na região 3, excepto na divisão CIEM IXa a leste de 7°23'48" de longitude oeste, - inferior a 40 mm será proibida na divisão CIEM IXa a leste de 7°23'48" de longitude oeste, - inferior a 20 mm será proibida nas regiões 4 e 5, - inferior a 45 mm será proibida na região 6. 3. Os capitães de navios de pesca que não preencham um diário de bordo, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, não poderão, aquando de qualquer saída de pesca, pescar em mais do que uma das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V. Esta exigência não se aplica aos navios que, aquando de qualquer saída de pesca, utilizem apenas redes rebocadas de malhagem igual ou superior a 100 mm. 4. a) Para cada saída de pesca em que é utilizado qualquer combinação de redes rebocadas de mais do que uma categoria de malhagem, serão proibidos os desembarques sempre que: i) as capturas forem efectuadas nas regiões 1 ou 2, com excepção do Skagerrak e Kattegat e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 100 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto A do anexo X, ou ii) as capturas forem efectuadas no Skagerrak e Kattegat e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 90 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto B do anexo X, ou iii) as capturas forem efectuadas na região 3, com excepção da divisão CIEM IXa a leste de 7°23'48" de longitude oeste e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 70 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto A do anexo XI, ou iv) as capturas forem efectuadas na divisão CIEM IXa a leste de 7°23'48" de longitude oeste e qualquer uma das redes utilizadas for de malhagem igual ou superior a 50 mm, a não ser que a composição das capturas mantidas a bordo, expressa em percentagem, respeite as condições pertinentes previstas no ponto B do anexo XI; b) Caso contrário, a composição, expressa em percentagem, das capturas feitas com cada categoria de malhagem em cada uma das zonas referidas nos anexos I a V e mantidas a bordo deverá respeitar as condições correspondentes estabelecidas no anexo pertinente. 5. a) A percentagem de espécies-alvo e de outras espécies deve ser obtida através da acumulação das quantidades das espécies-alvo e outras espécies a bordo, ou que tenham sido objecto de transbordo, como previsto nos anexos I a V. b) Contudo, serão elaboradas regras de execução, nos termos do artigo 48.o, para a determinação da percentagem de espécies-alvo e de outras espécies mantidas a bordo, caso estas tenham sido capturadas por uma ou mais redes rebocadas simultaneamente por mais do que um navio de pesca. 6. Antes de 31 de Maio de 2001, os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre a aplicação das condições previstas no presente artigo, no artigo 15.o e nos anexos relevantes. Com base nesses relatórios, a Comissão apresentará propostas adequadas. O Conselho decidirá, com base nessas propostas, até 31 de Outubro de 2001.". 2. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.o 1. As quantidades de organismos marinhos capturadas que excedam as percentagens autorizadas indicadas nos anexos I a VII, X e XI não podem ser desembarcadas e devem ser devolvidas ao mar antes de cada desembarque. 2. Em qualquer momento durante uma saída de pesca, e após a separação da captura, a percentagem de espécies-alvo definida nos anexos I a VII, mantida a bordo deverá ser igual a pelo menos metade das percentagens mínimas das espécies-alvo referidas nos citados anexos. 3. Os capitães de navios de pesca que sejam obrigados a preencher um diário de bordo assegurão que, após o termo das primeiras 24 horas de uma saída de pesca, a percentagem mínima de espécies-alvo prevista nos anexos I a VII, X e XI seja atingida até ao encerramento de cada inscrição no diário de bordo nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. 4. Sempre que, durante uma saída de pesca, um navio entre novamente numa das regiões ou zonas geográficas mencionadas nos anexos I a V, a percentagem mínima de espécies-alvo, fixada nos anexos I a VII, X e XI, capturadas e mantidas a bordo provenientes da região ou zona geográfica em que foi anteriormente exercida a pesca aquando da mesma saída de pesca deverá ser atingida no prazo de duas horas.". 3. O anexo X passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO X A. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NAS REGIÕES 1 E 2, EXCEPTO SKAGERRAK E KATTEGAT 1. Combinação de malhagens: 16 a 31 mm + > = 100 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. e Palaemon spp.). 2. Combinação de malhagens: 32 a 54 mm + > = 100 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer mistura de camarões (Crangon spp., Pandalus spp., Palaemon spp., Parapenaeus longirostris); ou As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 32 e 54 mm, com excepção dos camarões (Crangon spp., Pandalus spp., Palaemon spp., Parapenaeus longirostris) e em 15 % no máximo, por qualquer mistura das espécies assinaladas no Anexo I com o símbolo "y". 3. Combinação de malhagens: 70 a 79 mm + > = 100 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 10 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e 79 mm. 4. Combinação de malhagens: 80 a 99 mm + > = 100 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo I como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 80 e 99 mm. B. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NO SKAGERRAK E KATTEGAT Combinação de malhagens < = 89 mm + > = 90 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 10 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo IV como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 70 e 89 mm.". 4. O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO XI A. A CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NA REGIÃO 3, EXCEPTO DIVISÃO CIEM IXa A LESTE DE 7°23'48" DE LONGITUDE OESTE 1. Combinação de malhagens: 16 a 31 mm + > = 70 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 40 %, por qualquer mistura de camarões (Pandalus montagui, Crangon spp. e Palaemon spp.) e caranguejo. ou As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 16 e 31 mm, excepto os camarões (Pandalus montagui, Crangon spp., e Palaemon spp.) e caranguejo. 2. Combinação de malhagens: 32 a 54 mm + > = 70 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 70 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 32 e 54 mm, excepto os camarões (Pandalus montagui, Crangon spp., e Palaemon spp.). 3. Combinação de malhagens: 55 a 59 mm + > = 70 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 20 %, por qualquer mistura camarões (Pandalus spp., Crangon spp., Palaemon spp., Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris.). ou As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 55 e 59 mm, com excepção dos camarões (Pandalus spp., Crangon spp., Palaemon spp., Aristeus antennatus, Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris). 4. Combinação de malhagens: 60 a 69 mm + > = 7 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 60 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 60 e 69 mm. B. Condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens na divisão CIEM IX a leste de 7°23'48" de longitude oeste Combinação de malhagens: 40 a 54 mm + > = 55 mm As capturas mantidas a bordo ou desembarcadas serão constituídas, em pelo menos 50 %, por qualquer mistura dos organismos marinhos indicados no anexo II como espécies-alvo para as malhagens compreendidas entre 40 e 54 mm.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1999. Pelo Conselho O Presidente J. TRITTIN (1) JO C 11 de 15.1.1999, p. 9. (2) JO C 177 de 22.6.1999. (3) JO C 138 de 18.5.1999, p. 23. (4) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.