Regulamento (CE) n° 1452/1999 da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 1964/82 que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada
Jornal Oficial nº L 167 de 02/07/1999 p. 0017 - 0018
REGULAMENTO (CE) N.o 1452/1999 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1964/82 que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 13.o, (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2469/97(4), estabeleceu as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada de quartos de bovinos machos adultos; (2) Considerando que a concessão da restituição específica está sujeita à condição de que a quantidade total da carne obtida por desossa dos quartos seja exportada, excepto em caso de força maior e sem prejuízo das condições previstas no n.o 2 do seu artigo 6.o; (3) Considerando que é oportuno alargar as circunstâncias em que a condição da exportação total da carne obtida não seja inteiramente observada sem que seja perdido o direito à restituição; que importa, no entanto, limitar essa possibilidade e fazê-la acompanhar de condições restritivas, a fim de impedir o recurso abusivo a esta facilidade; (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o 1. A concessão da restituição específica está sujeita, salvo caso de força maior, à exportação da quantidade total dos pedaços provenientes da desossa realizada sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 2.o, referido no ou nos certificados previstos no n.o 1 do artigo 4.o No entanto, o operador pode comercializar no interior da Comunidade o lombo, com ou sem cordão, os ossos, os grandes tendões, as cartilagens, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa. Se o operador desejar comercializar o lombo na Comunidade, deve mencioná-lo na sua declaração referida no n.o 1 do artigo 2.o Além disso, o ou os certificados referidos no n.o 1 do artigo 4.o devem incluir, na casa 4, a menção 'sem lombo'. 2. Se a quantidade exportada for inferior ao peso indicado na casa 6 do certificado referido no n.o 1 do artigo 4.o, sem que, no entanto, a diferença exceda 10 % do referido peso, a restituição específica será sujeita a um abatimento. A percentagem deste abatimento será igual a cinco vezes a percentagem da diferença de peso constatada. 3. Se esta diferença de peso exceder 10 %, a restituição específica será estabelecida ao nível da restituição relativa aos produtos do código 0201 30 00 91/50, aplicável na data citada na casa 21 do certificado de exportação com base no qual se processaram as formalidades previstas no n.o 1 do artigo 3.o, ou no n.o 1 do artigo 26.o, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87. 4. A sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 não é aplicável nos casos previstos nos n.os 2 e 3.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às operações em relação às quais a decisão final de pagamento ou de liberação da garantia não tenha sido ainda tomada aquando da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17. (3) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. (4) JO L 341 de 12.12.1997, p. 8.